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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 69.1 que, em ação civil pública por dano ambiental em fase de cumprimento de sentença, não conheceu de exceção de pré-executividade, conforme abaixo:“A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. No caso em tela, verifica-se que as matérias aventadas (inexigibilidade de multas e excesso de execução) são típicas de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 525, §1º, do CPC). Os executados já exerceram seu direito de defesa através da impugnação de mov. 29.1, a qual foi devidamente apreciada e rejeitada no mov. 38.1. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa. O sistema processual civil não admite o manejo da exceção de pré-executividade como via oblíqua para rediscutir questões já decididas ou que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno. Ainda que se ultrapassasse a barreira da admissibilidade, as alegações não subsistem. Os executados fundamentam a inexigibilidade no protocolo do PRAD (obrigação de fazer). Todavia, a multa de R$ 300.000,00 refere-se ao descumprimento de embargo judicial (obrigação de não fazer), conforme consignado no título executivo. O protocolo administrativo do plano de recuperação não autoriza, por si só, a continuidade da exploração da área embargada. Quanto ao SISBAJUD (mov. 61.1), os bloqueios realizados são legítimos e decorrem da ausência de pagamento voluntário e da rejeição da impugnação anterior. Não há probabilidade do direito a amparar a suspensão da execução, especialmente diante da natureza do crédito (reparação ambiental e sanções processuais). Ante o exposto NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 60.1, ante a ocorrência de preclusão consumativa e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e a liminar de desbloqueio de valores.”2. Opostos embargos de declaração pelos executados (mov. 80.1), foram rejeitados (mov. 87.1).3. Sustentam os recorrentes que há nulidade da decisão agravada porque se baseou em argumentos não apresentados na exceção de pré-executividade. Alegam que a defesa atípica deveria ser conhecida porque trata de matérias distintas das alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença e que são de ordem pública. Nesse sentido, aduzem que não houve intimação pessoal para pagamento das astreintes, em desconformidade com a Súmula nº 410 do STJ, e que não houve efetivo descumprimento da decisão apta a ensejar a cobrança da multa. Assim, os valores seriam inexigíveis. Destacam que não há preclusão dos temas.4. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.5. O efeito pretendido foi indeferido (mov. 10.1-AI), em decisão em face da qual os recorrentes interpuseram agravo interno.6. Os agravantes sustentam que: i) a decisão de origem é extra petita e que “o fato de a decisão de origem não conhecer da exceção por partir da premissa incorreta de que os Agravantes estariam rediscutindo matéria já decidida – relacionada ao PRAD e ao cumprimento de obrigação de reparação ambiental – compromete a própria conclusão de ”; ii) a visa a contestar a exigibilidade das penalidades processuais, por preclusão consumativa ausência de requisitos legais mínimos; iii) a controvérsia não exige dilação probatória, asserindo que os documentos existentes não comprovam descumprimento da liminar no período em que ela esteve vigente; iv) a comunicação da decisão liminar expedida aos agravantes não configurou intimação pessoal válida e, ainda que o fosse, não dispensaria a intimação pessoal da sentença, que alterou substancialmente o regime e o valor da multa cominatória inicialmente atribuída; v) a comunicação realizada por WhatsApp não observou os requisitos da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ/TJPR e o Tema Repetitivo 1.296/STJ; vi) o valor controvertido é extremamente expressivo e há periculum in mora com a continuidade do cumprimento de sentença e da iminência de novos atos constritivos e expropriatórios sobre o patrimônio dos agravantes. 7. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a medida.8. Por meio da decisão de mov. 7.1-Ag o agravo interno não foi conhecido no tocante à alegada invalidade das comunicações realizadas via WhatsApp, por configurar inovação recursal. Na parte conhecida, foi indeferido o efeito suspensivo.9. Contrarrazões ao agravo de instrumento nas quais o agravado alega: i) a intempestividade do recurso, pois os embargos de declaração opostos não interromperam o prazo; ii) que não há julgamento extra petita; iii) não cabe a exceção de pré-executividade pois a matéria demanda dilação probatória, além de ter operado a preclusão; iv) “os Agravantes tinham ciência pessoal, plena e inequívoca da proibição de intervir na área embargada, sob pena de sanções pecuniárias”; v) o dano ambiental possui natureza contínua e permanente e que a multa contempla o período de descumprimento da ordem judicial (mov. 20.1-AI).10. Em resposta ao agravo interno, o agravante alega que há inovação recursal quanto à tese de nulidade da comunicação eletrônica realizada via WhatsApp. No mérito, repisam as contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 10.1-Ag).11. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 24.1-AI).É a exposição.
II – VOTO 12. De início, não obstante a alegação de intempestividade do agravo de instrumento, constata-se que a decisão foi proferida em 16.03.2026, tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração em 20.03.2026, os quais foram conhecidos e julgados no mérito (mov. 87.1). 13. Assim, operou-se o efeito interruptivo nos termos do art. 1.026 do CPC.14. O prazo reiniciou-se em 23.04.2026, com termo final em 14.05.2026, de modo que o recurso, interposto em 08/05/2026, é tempestivo.15. Isso posto, o cumprimento de sentença envolve, dentre outras verbas, a multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por descumprimento da obrigação de não fazer fixada na sentença (ausência de embargo da área) e astreintes de R$ 88.771,00 por descumprimento de tutela antecipada, fixada para fim de que a parte agravante “a) se abstenha de promover qualquer intervenção na área objeto do auto de infração ambiental, exceto referente à recuperação da área; b) apresente, o planejamento para a completa restauração e recuperação das áreas degradadas, nos termos da lei, no prazo de 90 (noventa) dias.”7. Na exceção de pré-executividade os recorrentes alegaram a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal e a inexistência de cumprimento da decisão judicial, notadamente porque “o informativo do IAT de mov. 74.2, na realidade, pretendia se referir à vistoria realizada em 28/04/2023 – antes da propositura desta demanda – e que o Excepto, aproveitando-se de equívoco material quanto ao ano da vistoria, pretende imputar aos Excipientes descumprimento de decisão liminar não comprovado” e que “(...) os Excipientes informaram que além do abandono da área, solicitaram a elaboração de PRAD (mov. 152.1). Um dia depois, o documento foi apresentado perante este d. Juízo (mov. 153).8. Com efeito, a decisão que não conheceu da exceção possui estrita correlação com o alegado, considerando que “os executados fundamentam a inexigibilidade no protocolo do PRAD (obrigação de fazer). Todavia, a multa de R$ 300.000,00 refere-se ao descumprimento de embargo judicial (obrigação de não fazer), conforme consignado no título executivo. O protocolo administrativo do plano de recuperação não autoriza, por si só, a continuidade da exploração da área embargada”.9. Tal argumento, ademais, fora ponderado em sede de obiter dicutm, porquanto a exceção não restou conhecida ante a preclusão.Assim, não se constata o alegado julgamento extra petita.10. Ademais, a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para alegação de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.11. Assim, no âmbito do cumprimento de sentença regido pelo CPC, há possibilidade de alegação de tais matérias mesmo após a apresentação de impugnação pelo devedor, a contrario sensu do já decidido pelo STJ em procedimento especial (execução fiscal - REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).12. Ocorre que a aventada inexigibilidade das astreintes fixadas pelo descumprimento da tutela antecipada envolve a verificação de irregularidade em vistoria realizada pelo IAT, notadamente com relação à validade e à interpretação cronológica dos Autos de Infração lavrados pelo IAT e a dinâmica da ocupação da área, o que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.Portanto, não comporta alteração a decisão no tópico em que não conheceu da defesa atípica.13. Quanto à exigibilidade da multa fixada na sentença, por ausência de intimação pessoal, trata-se de matéria de ordem pública.14. O STJ sedimentou que “a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015” (Tema 1296).15. No entanto, a documentação constante dos autos indica que os agravantes foram pessoalmente intimados da decisão inicial que deferiu a tutela antecipada e determinou a paralisação das intervenções na área embargada (mov. 14.1 dos autos principais), tendo a sentença apenas confirmado a obrigação anteriormente imposta, estabelecendo multa única para a hipótese de persistência do descumprimento.16. Assim, há suficiência da intimação realizada, conforme salientado pelo Ministério Público: “Sabedores do embargo judicial desde o ano de 2024 (mov. 14.1 autos principais), é inconteste que continuaram a explorar e degradar a área, tendo o Instituto Água e Terra (IAT) certificado o abandono do local apenas em 17/09/2025 (mov. 143.2). Cumpre ressaltar que as infrações persistiram a despeito de inúmeros embargos anteriores, inclusive na via extrajudicial pelo próprio IAT, lavrados antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Alegar desconhecimento em um lapso temporal tão extenso, após a escorreita intimação pessoal e o comparecimento dos causídicos que patrocinavam a causa, beira a litigância de má-fé”.Com efeito, o escopo da intimação pessoal para a incidência da medida coercitiva é assegurar que o obrigado tenha ciência inequívoca da conduta que dele se exige, finalidade que, no caso, foi atingida.18. Portanto, deve ser mantida a decisão.19. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.20. À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.
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