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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003741-88.2026.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão quanto à análise da impossibilidade de compensação de valores e dos requisitos para a restituição em dobro. 2. A parte embargante sustentou a existência de vício no julgado, requerendo o suprimento da alegada omissão e, por consequência, a revisão da conclusão adotada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada. 5. Não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de valores e aos requisitos para a restituição em dobro foi devidamente enfrentada e fundamentada. 6. A alegação da parte embargante evidencia apenas inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reanálise do mérito, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 7. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, bem como para correção de erro material. 8. O Enunciado nº 159 do FONAJE estabelece que não há omissão a ser sanada quando o acórdão deixa de enfrentar todas as alegações das partes, desde que uma delas seja suficiente para fundamentar o julgamento. 9. A orientação do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790. IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.