Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão quanto à análise da impossibilidade de compensação de valores e dos requisitos para a restituição em dobro. 2. A parte embargante sustentou a existência de vício no julgado, requerendo o suprimento da alegada omissão e, por consequência, a revisão da conclusão adotada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada. 5. Não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de valores e aos requisitos para a restituição em dobro foi devidamente enfrentada e fundamentada. 6. A alegação da parte embargante evidencia apenas inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reanálise do mérito, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 7. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, bem como para correção de erro material. 8. O Enunciado nº 159 do FONAJE estabelece que não há omissão a ser sanada quando o acórdão deixa de enfrentar todas as alegações das partes, desde que uma delas seja suficiente para fundamentar o julgamento. 9. A orientação do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790. IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003741-88.2026.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0003741-88.2026.8.16.0075 ED Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Embargante(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Embargado(s): Carmita dos Santos Oliveira Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão quanto à análise da impossibilidade de compensação de valores e dos requisitos para a restituição em dobro. 2. A parte embargante sustentou a existência de vício no julgado, requerendo o suprimento da alegada omissão e, por consequência, a revisão da conclusão adotada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada. 5. Não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de valores e aos requisitos para a restituição em dobro foi devidamente enfrentada e fundamentada. 6. A alegação da parte embargante evidencia apenas inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reanálise do mérito, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 7. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, bem como para correção de erro material. 8. O Enunciado nº 159 do FONAJE estabelece que não há omissão a ser sanada quando o acórdão deixa de enfrentar todas as alegações das partes, desde que uma delas seja suficiente para fundamentar o julgamento. 9. A orientação do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. O VOTO. Dispensado o relatório, na forma do artigo 46, LJE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas representam apenas o inconformismo do embargante. O acórdão analisou todas as questões trazidas, estando corretamente fundamentado. A omissão se trata de vício onde o julgador deixa de se manifestar sobre determinado ponto, o que não ocorre no caso em tela, já que toda a temática acerca da impossibilidade de compensação de valores e requisitos para a restituição em dobro foi devidamente analisada e indicada no acórdão, inexistindo omissão ou contradição, apenas descontentamento com a decisão. Ademais, o Enunciado nº 159 do FONAJE prevê: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os prontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia”. (Edcl no AgRg no AREsp 1.214.790). Portanto, os argumentos levantados pela parte embargante refletem a mera irresignação com a decisão proferida e uma tentativa de reanálise do mérito, o que se mostra impossível pela via dos embargos de declaração. Destarte, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 14 de agosto de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
|