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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039298-28.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0039298-28.2026.8.16.0014 ED 4º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): IRMÃOS MUFFATO SA Embargado(s): LEVI CHAVES DE ANDRADE Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DEMANDA PARALELA CONTRA OUTRO FORNECEDOR. EVENTUAL PAGAMENTO DO MESMO DANO MATERIAL A SER ABATIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO À DUPLA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão quanto ao cerceamento de defesa e à tramitação de demanda paralela, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões relativas ao cerceamento de defesa e à demanda ajuizada perante a Justiça Federal foram expressamente examinadas, sendo incabível a rediscussão do julgado. 4. Eventual pagamento do mesmo dano material em processo distinto deverá ser abatido na fase de cumprimento de sentença, a fim de impedir a dupla satisfação do crédito. 5. Havendo condenação líquida, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão de matéria já decidida. A embargante sustenta omissão no exame da preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido enfrentada a necessidade de produção do depoimento pessoal do autor para demonstração da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Não se verifica o vício apontado. O acórdão examinou expressamente a preliminar e concluiu que o julgamento antecipado era cabível, diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos, indicando os elementos considerados relevantes para o julgamento. A circunstância de a decisão não ter respondido individualmente a todos os argumentos apresentados pela recorrente não caracteriza omissão, quando a controvérsia foi resolvida mediante fundamento suficiente. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre a necessidade e a utilidade do depoimento pessoal do autor traduz inconformismo com a conclusão adotada e demanda o reexame da suficiência da prova, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à existência da ação ajuizada pelo autor contra a Caixa Econômica Federal perante a Justiça Federal. O acórdão considerou expressamente essa circunstância e concluiu que a tramitação da referida demanda não impõe litisconsórcio passivo necessário nem desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento da pretensão formulada exclusivamente contra fornecedor privado. De todo modo, a existência de demanda paralela, ou mesmo de eventual condenação de outro responsável, não afasta, por si só, a responsabilidade reconhecida nestes autos. Somente a efetiva satisfação total ou parcial do prejuízo material poderá repercutir sobre o saldo exigível, circunstância que deverá ser alegada e comprovada no momento oportuno. Assim, eventual pagamento realizado na demanda federal, relativamente ao mesmo dano material reconhecido nestes autos, deverá ser considerado na fase de cumprimento de sentença, com o correspondente abatimento do saldo, a fim de impedir a dupla satisfação do crédito, nos termos dos arts. 884 e 944 do Código Civil. Não há, portanto, omissão capaz de alterar o resultado do julgamento, mas apenas a necessidade de explicação quanto aos efeitos de eventual pagamento do mesmo prejuízo material em processo distinto. Assiste razão à embargante, contudo, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. O acórdão fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo condenação líquida, o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 determina que os honorários devidos pelo recorrente vencido sejam calculados sobre o valor da condenação, reservando a incidência sobre o valor corrigido da causa para a hipótese de inexistência de condenação. Assim, deve ser corrigido o capítulo sucumbencial para estabelecer que os honorários advocatícios, mantidos no percentual de 10%, incidam sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, para esclarecer que eventual pagamento total ou parcial realizado em demanda diversa, relativamente ao mesmo prejuízo material reconhecido nestes autos, deverá ser comprovado e considerado na fase de cumprimento de sentença, com o correspondente abatimento do saldo exigível, bem como para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, que, mantidos no percentual de 10%, deverão incidir sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais termos do acórdão. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRMÃOS MUFFATO SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Manuela Tallão Benke. 21 de agosto de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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