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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039298-28.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DEMANDA PARALELA CONTRA OUTRO FORNECEDOR. EVENTUAL PAGAMENTO DO MESMO DANO MATERIAL A SER ABATIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO À DUPLA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo consumidor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de omissão quanto ao cerceamento de defesa e à tramitação de demanda paralela, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As questões relativas ao cerceamento de defesa e à demanda ajuizada perante a Justiça Federal foram expressamente examinadas, sendo incabível a rediscussão do julgado.4. Eventual pagamento do mesmo dano material em processo distinto deverá ser abatido na fase de cumprimento de sentença, a fim de impedir a dupla satisfação do crédito.5. Havendo condenação líquida, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.