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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002628-42.2026.8.16.0191 Embargos de Declaração Cível n. 0002628-42.2026.8.16.0191 ED 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): VALDECI EGIDIO MARTINS Embargado(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. MALVERSAÇÃO DA VIA RECURSAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA CABÍVEL. E MBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECI EGIDIO MARTINS contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suma, o embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, uma vez que deixou de levar em conta que competia aos reclamados o ônus de demonstrar que prestaram as informações claras e adequadas quanto à limitação do seguro quando da contratação, ignorando a regra de inversão do ônus da prova. Aduz que não foi considerada a sua condição de idoso e hipervulnerável, assim como a regra do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações do embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão colegiado, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Afinal, em essência, o embargante questiona o juízo de valor empreendido pelo órgão colegiado para afirmar que não houve vício de consentimento. Por sinal, o Acórdão foi enfático ao apontar que o próprio reclamante instruiu a exordial com a apólice do seguro (evento 1.8/1.19) com descrição explícita das hipóteses de cobertura, assim como demonstrou dispunha de fácil acesso às coberturas disponíveis via aplicativo em seu smartphone (evento 1.10). Em reforço, destacou- se que a simples leitura da apólice juntada pelo próprio reclamante tornava possível observar com clareza o objeto da cobertura contratada (evento 1.8). A invocação da condição de idoso e "hipervulnerável" implica em rediscussão de mérito, como se tal característica, por si só, torna-se o embargante incapaz de compreender a contratação. Pensar assim, levaria à impossibilidade de qualquer contrato por idoso, pela presunção absoluta de que não teria como entender o objeto contratual. Na realidade, o que se deve perquirir é as informações contidas no contrato e em que medida elas são acessíveis e facilmente compreendidas, o que foi apurado no julgamento. Simples assim. No quee que tange à invocação do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, novamente o que se vislumbra é a tentativa de revisão de mérito, a pretexto de que comportaria interpretação mais favorável ao consumidor, no entanto, isto somente comportaria espaço perante cláusulas efetivamente ambíguas, obscuras ou suscetíveis de múltiplas interpretações, jamais quando as hipóteses de cobertura são claras e bem delineadas. Na realidade, salta aos olhos a malversação dos embargos de declaração, com claro uso para revisar o mérito e procrastinar os efeitos do julgamento desfavorável, o que exige reprimenda exemplar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, aplicando-se ao embargante multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a completa falta de correlação das teses suscitadas com as matérias passíveis de uso em embargos, na forma do § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDECI EGIDIO MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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