Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023022-97.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0023022-97.2026.8.16.0182 ED 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): AXA SEGUROS S.A. Embargado(s): VALDELICE CANDIDA PINHEIRO PORTERO e JOSÉ ANTONIO RAMALHO PORTERO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRECIPUAMENTE A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECIAL CONTIDO NO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/1995, NO QUAL SOMENTE HÁ ADOÇÃO DE 02 (DOIS) CRITÉRIOS BEM DELINEADOS, CONSISTENTES NO VALOR DA CAUSA E NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos AXA SEGUROS S.A contra o v. Acórdão (evento 21.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelos embargados ao concluir que não restou configurado o dano moral no caso em apreço. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a presença de obscuridade no v. Acórdão, uma vez que a fixação dos honorários sucumbenciais deveria considerar o proveito econômico (pedido improcedente – dano moral). Enfatiza que “revela-se perfeitamente condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado, não autorizando o afastamento da regra geral do §2º para a aplicação da exceção de equidade” (evento 1.1, página 03). Dessa forma, pleiteia a reforma da decisão embargada para que os honorários advocatícios incidam sobre o valor do pedido improcedente, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Em que pese os argumentos apresentados pela embargante, entende-se pela ausência de qualquer vício de obscuridade, mas sim pura pretensão em revisar a forma de fixação dos honorários advocatícios. No caso concreto, a sentença (eventos 69.1 e 71.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando as reclamadas ao pagamento de indenização por dano material em R$ 5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais), afastando o pedido de indenização por dano moral. Depois, o v. Acórdão (evento 21.1) manteve a referida sentença, concluindo pela não configuração do dano moral, o que levou ao desprovimento do recurso interposto, com a fixação dos honorários advocatícios em 20% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Veja-se (evento 21.1, página 04): Como dito pela embargante, a insurgência recursal não diz respeito à divisão equitativa, mas sim ao fato de que os honorários deveriam incidir sobre esse proveito econômico obtido (pedido rejeitado de indenização por dano moral), de modo que não deveria considerar o valor da condenação referente à indenização por dano material. Acontece que o artigo 55 da Lei n. 9099/1995 estabelece que: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." (grifou-se). Como se vê, é patente que a sucumbência no âmbito recursal do Juizado Especial Cível somente se perfectibiliza em caso de insucesso do recurso inominado, dando azo à fixação da verba honorária com base estritamente em 02 (dois) critérios: a) valor da causa; b) valor da condenação. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente comportaria incidência acaso a Lei n. 9099/1995 nada disciplinasse sobre a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e não sobre a possibilidade de adoção de outro critério de estipulação da verba honorária nela não prevista explicitamente. Assim, descabe falar em obscuridade, tampouco em possibilidade de aplicação subsidiária do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95 QUE É EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE INTEGRAM O CÁLCULO DO RISCO DA AÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ORDINARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 55, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª TURMA RECURSAL - 0010788-54.2024.8.16.0182 - CURITIBA - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - REL.DESIG. P/ O ACÏ¿½RDÏ¿½O: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J.27.05.2024)." (grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ADUZ QUE O ACÓRDÃO FOI OMISSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO PARA EFEITO DE ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE SE DÁ DE FORMA SUBSIDIÁRIA. LEI N° 9.099/95 QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO QUE CONSTOU DA SENTENÇA, EIS QUE ESTA FOI MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE NÃO SE VERIFICAM. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª TURMA RECURSAL - 0003051- 92.2023.8.16.0195 [0000674-85.2022.8.16.0195/1] -CURITIBA - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J.04.09.2023)." (grifou-se). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AXA SEGUROS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|