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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006440-70.2026.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n. 0006440-70.2026.8.16.0069 ED Juizado Especial Cível de Cianorte Embargante(s): PARANA BANCO S/A Embargado(s): JOCELINO ADAO RODRIGUES Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. TEMAS COMO COMPENSAÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR VALOR INDENIZATÓRIO EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. MALVERSAÇÃO DA VIA RECURSAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S.A. contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu em parte o recurso inominado interposto pelo embargado, reformando a sentença que declarar inexistentes os contratos entre o embargante e o embargado, condenando aquela à repetição do indébito e pagamento de indenização por dano moral. Em suma, o embargante sustenta a presença de omissões no v. Acórdão, uma vez que deixou de elucidar como será realizada a compensação dos valores creditados, notadamente se antes ou depois da dobra, tampouco sua consideração para quitar empréstimos anteriores. Ademais, aduz que a condenação imposta partiu de premissa genérica e há excesso na indenização por dano moral fixada, considerando a extensão dos descontos, os quais não forma expressivos. Questiona, ainda, a forma de cálculo dos encargos de mora e invoca o intuito de prequestionamento. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações do embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão colegiado, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Afinal, sobre a compensação dos valores creditados pelas operações infirmadas, houve explícito enfrentamento do tema no Acórdão e a escorreita orientação sobre como aplicá-la. Observe-se (evento 14.1, páginas 05/06): No que que tange à “desproporcionalidade” do valor indenizatório, cuida-se de clara invocação de tese tendente a rediscutir o mérito e não propriamente a sanar vício que ensejaria o manejo dos embargos. A propósito, o Acórdão forneceu de forma minudente os motivos para emprego do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização, cujo inconformismo em relação a essa fundamentação não qualifica o Acórdão como omisso. Confira-se (evento 14.1, página 05): A respeito dos consectários legais, é dispensável maior digressão, na medida em que a repetição do indébito considerará a correção monetária sobre cada desconto indevido, enquanto os juros de mora houve definição da data da citação como termo inicial. Simples assim. Para arrematar, é consabido que não se admite em sede de Juizados Especiais a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Por sinal, o Acórdão embargado foi enfático ao dizer que (evento 14.1, página 06): Na realidade, salta aos olhos a malversação dos embargos de declaração, seja com o seu uso para revisar o mérito, seja mediante suscitação de questões explicitamente enfrentadas, revelando o nítido intuito de procrastinar os efeitos do julgamento desfavorável, o que exige reprimenda exemplar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, aplicando-se ao embargante multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a completa falta de correlação das teses suscitadas com as matérias passíveis de uso em embargos, na forma do § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANA BANCO S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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