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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001269-26.2026.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.  I. CASO EM EXAME 1.  Embargos de declaração opostos pela COPEL contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela autora, sob a alegação de omissão quanto à apreciação da alegada extemporaneidade do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), com pedido de atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada extemporaneidade do Termo de Responsabilidade Técnica e se tal circunstância é apta a invalidar o laudo técnico e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão do Termo de Responsabilidade Técnica em data posterior a elaboração do laudo técnico configura irregularidade de natureza administrativa, insuficiente para comprometer a validade ou a credibilidade da prova técnica produzida. 4. Ademais, no caso em tela, verifica-se que o acórdão fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, e não exclusivamente no laudo técnico, os quais corroboraram a versão da autora e demonstraram os prejuízos alegados. 5. Desse modo, o esclarecimento acerca da alegada extemporaneidade do Termo de Responsabilidade Técnica não altera a conclusão do julgamento, diante da inexistência de vício.  6. Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO  7. Embargos conhecidos e não acolhidos.