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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela COPEL contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela autora, sob a alegação de omissão quanto à apreciação da alegada extemporaneidade do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), com pedido de atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada extemporaneidade do Termo de Responsabilidade Técnica e se tal circunstância é apta a invalidar o laudo técnico e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão do Termo de Responsabilidade Técnica em data posterior a elaboração do laudo técnico configura irregularidade de natureza administrativa, insuficiente para comprometer a validade ou a credibilidade da prova técnica produzida. 4. Ademais, no caso em tela, verifica-se que o acórdão fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, e não exclusivamente no laudo técnico, os quais corroboraram a versão da autora e demonstraram os prejuízos alegados. 5. Desse modo, o esclarecimento acerca da alegada extemporaneidade do Termo de Responsabilidade Técnica não altera a conclusão do julgamento, diante da inexistência de vício. 6. Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001269-26.2026.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001269-26.2026.8.16.0169 Embargos de Declaração Cível n° 0001269-26.2026.8.16.0169 ED Juizado Especial Cível de Tibagi Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela COPEL contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela autora, sob a alegação de omissão quanto à apreciação da alegada extemporaneidade do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), com pedido de atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada extemporaneidade do Termo de Responsabilidade Técnica e se tal circunstância é apta a invalidar o laudo técnico e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão do Termo de Responsabilidade Técnica em data posterior a elaboração do laudo técnico configura irregularidade de natureza administrativa, insuficiente para comprometer a validade ou a credibilidade da prova técnica produzida. 4. Ademais, no caso em tela, verifica-se que o acórdão fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, e não exclusivamente no laudo técnico, os quais corroboraram a versão da autora e demonstraram os prejuízos alegados. 5. Desse modo, o esclarecimento acerca da alegada extemporaneidade do Termo de Responsabilidade Técnica não altera a conclusão do julgamento, diante da inexistência de vício. 6. Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos conhecidos e não acolhidos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão deixou de apreciar a extemporaneidade do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) juntado aos autos. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes, reconhecendo-se a fragilidade do laudo técnico e, por conseguinte, promovendo-se a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos iniciais e o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Não obstante os laboriosos argumentos, a pretensão não merece acolhimento. Verifica-se que o Termo de Responsabilidade Técnica acostado pela autora (mov. 1.7) foi emitido em 13.06.2024, ao passo que o laudo técnico foi elaborado em 19.12.2023. Contudo, a circunstância de o TRT ter sido formalizado em momento posterior à realização da vistoria não compromete, por si só, a validade ou a credibilidade do laudo produzido, cons tituindo mera irregularidade administrativa, incapaz de infirmar a prova técnica constante dos autos. Além disso, a conclusão adotada no acórdão decorreu da análise conjunta do acervo probatório, o qual compreende, entre outros elementos, as notas fiscais relativas à comercialização das folhas em safras anteriores, bem como a prova testemunhal produzida, elementos que corroboram com a narrativa da autora e demonstram os prejuízos por ela suportados diante da falha na prestação de serviço. Desse modo, ainda que se explicite o entendimento acerca da alegada extemporaneidade do Termo de Responsabilidade Técnica, tal circunstância não é suficiente para alterar a conclusão do julgamento, porquanto não compromete a força probatória do laudo nem afasta os demais elementos de prova que embasaram o acórdão. Assim, inexiste a omissão apontada pela embargante, revelando-se os presentes embargos de declaração mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, voto no sentido de conhecer deste recurso e, no mérito, não o acolher, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Manuela Tallão Benke. 21 de agosto de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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