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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004757-65.2025.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0004757-65.2025.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recorrido(s): Luis de Jesus Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por LUIS DE JESUS, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. O recorrente sustenta, em síntese a ocorrência de prescrição quinquenal, a regularidade da contratação, o recebimento do valor do empréstimo pelo autor, a ausência de danos moral e material, a necessidade de restituição simples ou compensação dos valores e a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se há prescrição da pretensão autoral, se a contratação do empréstimo consignado é válida, se devem ser considerados documentos apresentados apenas em fase recursal, bem como a existência de responsabilidade do réu, repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Preliminares processuais As preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça não merecem acolhimento, nos termos já corretamente enfrentados pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Prejudicial de mérito – prescrição O recorrente sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A tese não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2014, tendo sido proposta ação anterior em 03/12/2018, a qual discutia os mesmos fatos e foi extinta sem resolução de mérito. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, e do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo volta a correr a partir do último ato do processo. No caso concreto, a interrupção do prazo prescricional impede o reconhecimento da prescrição, uma vez que não transcorrido o lapso necessário entre a ação anterior e o ajuizamento da presente demanda. Correta, portanto, a sentença ao afastar a prescrição. Mérito Superada a prejudicial, passa-se ao mérito. A controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado e à legalidade de descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Consta nos autos que a perícia grafotécnica realizada em processo anterior concluiu pela falsidade da assinatura lançada no contrato. Diante disso, inviável reconhecer a existência de manifestação válida de vontade, elemento essencial do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo aplicável, ainda, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Configurada, assim, falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente sustenta que houve crédito do valor do empréstimo na conta do autor, juntando extrato bancário apenas em grau recursal. Todavia, tal alegação não foi devidamente deduzida nem comprovada na fase instrutória. Trata-se de documento novo apresentado exclusivamente em sede recursal, sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, em afronta ao disposto no art. 435 do CPC. Assim, resta caracterizada inovação recursal, não podendo o documento ser considerado para fins de reforma da sentença. Assim, deve ser desconsiderada a alegação de recebimento do valor pelo autor. Da repetição do indébito No que tange à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608 /RS, rel. Min. Og Fernandes, fixou a seguinte tese:“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” No caso em tela, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro.Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa Selic, desde a data dos débitos. Danos morais As peculiaridades do caso concreto justificam a reparação pecuniária a título de danos morais, uma vez que o banco recorrente averbou contrato de empréstimo no benefício previdenciário da parte autora sem a legitima contratação, promovendo desconto sobre verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrou-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com as circunstâncias e que não enseja enriquecimento sem causa da parte autora. Ressalte-se que o juízo singular, por estar mais próximo das partes e da realidade fática, possuía melhores condições de fixar o quantum indenizatório de forma adequada. Não há que se falar, portanto, em redução do valor arbitrado, porquanto este se mostra compatível com as circunstâncias do caso. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora, calculados pela Taxa Legal, a partir da citação. Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Frente ao insucesso recursal resta a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099 /95). Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento: A interrupção da prescrição por ação anterior impede o reconhecimento da prescrição, sendo inadmissível a juntada de documento novo em grau recursal, sob pena de inovação recursal, devendo ser mantida a condenação da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC; Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 6º, VIII, do CDC, Art. 373 do CPC; Art. 435 do CPC; Art. 202 do CC; Art. 240 do CPC. Jurisprudência relevante citada:TJPR, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Seção, j. 18.10.2016. Resumo em linguagem acessível: O banco recorreu alegando que o cliente teria recebido o dinheiro e que a ação já estaria prescrita. O tribunal entendeu que isso não procede, a prescrição foi interrompida por uma ação anterior e o banco tentou apresentar uma prova nova só no recurso, o que não é permitido. Como ficou comprovado por perícia que o contrato não foi assinado pelo cliente, os descontos foram indevidos. Assim, a decisão foi mantida, e o banco continua condenado a devolver os valores e pagar indenização. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 18 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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