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Processo:
0002252-35.2026.8.16.0101
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Jandaia do Sul |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teriam sido analisadas a aprovação do medicamento Baricitinibe pela ANVISA para o tratamento de Alopecia Areata Grave, a existência de prova científica de alto nível juntada aos autos, a eficácia do tratamento já em curso, a prevalência do laudo médico assistente sobre a Nota Técnica do NATJUS, bem como a natureza não vinculante do parecer técnico e a alegada aplicação equivocada dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que a pretensão deduzida não preenchia os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, destacando a conclusão desfavorável da Nota Técnica do NATJUS, segundo a qual não havia demonstração de evidências científicas suficientes para o caso concreto e o quadro clínico do autor não correspondia ao perfil de paciente grave considerado nos estudos existentes.4. Nesse contexto, não há omissão ou contradição quanto ao que se alega nos embargos - aprovação do fármaco pela ANVISA, prova científica produzida nos autos ou a alegada eficácia do tratamento -, porquanto tais elementos foram implicitamente considerados na apreciação do conjunto probatório, concluindo o Colegiado, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento. A mera discordância da parte quanto à valoração da prova não configura vício integrativo.5. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão.6. No mais, como resulta do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas pela parte embargante já se consideram prequestionadas. 7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002252-35.2026.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0002252-35.2026.8.16.0101 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Jandaia do Sul Embargante: MARCELO CESAR MORAES FASCINI Embargados: Município de Jandaia do Sul/PR e ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teriam sido analisadas a aprovação do medicamento Baricitinibe pela ANVISA para o tratamento de Alopecia Areata Grave, a existência de prova científica de alto nível juntada aos autos, a eficácia do tratamento já em curso, a prevalência do laudo médico assistente sobre a Nota Técnica do NATJUS, bem como a natureza não vinculante do parecer técnico e a alegada aplicação equivocada dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que a pretensão deduzida não preenchia os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, destacando a conclusão desfavorável da Nota Técnica do NATJUS, segundo a qual não havia demonstração de evidências científicas suficientes para o caso concreto e o quadro clínico do autor não correspondia ao perfil de paciente grave considerado nos estudos existentes. 4. Nesse contexto, não há omissão ou contradição quanto ao que se alega nos embargos - aprovação do fármaco pela ANVISA, prova científica produzida nos autos ou a alegada eficácia do tratamento -, porquanto tais elementos foram implicitamente considerados na apreciação do conjunto probatório, concluindo o Colegiado, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento. A mera discordância da parte quanto à valoração da prova não configura vício integrativo. 5. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão. 6. No mais, como resulta do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas pela parte embargante já se consideram prequestionadas. 7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos, nos termos da ementa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELO CESAR MORAES FASCINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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