SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002252-35.2026.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teriam sido analisadas a aprovação do medicamento Baricitinibe pela ANVISA para o tratamento de Alopecia Areata Grave, a existência de prova científica de alto nível juntada aos autos, a eficácia do tratamento já em curso, a prevalência do laudo médico assistente sobre a Nota Técnica do NATJUS, bem como a natureza não vinculante do parecer técnico e a alegada aplicação equivocada dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que a pretensão deduzida não preenchia os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, destacando a conclusão desfavorável da Nota Técnica do NATJUS, segundo a qual não havia demonstração de evidências científicas suficientes para o caso concreto e o quadro clínico do autor não correspondia ao perfil de paciente grave considerado nos estudos existentes.4. Nesse contexto, não há omissão ou contradição quanto ao que se alega nos embargos - aprovação do fármaco pela ANVISA, prova científica produzida nos autos ou a alegada eficácia do tratamento -, porquanto tais elementos foram implicitamente considerados na apreciação do conjunto probatório, concluindo o Colegiado, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento. A mera discordância da parte quanto à valoração da prova não configura vício integrativo.5. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão.6. No mais, como resulta do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas pela parte embargante já se consideram prequestionadas.  7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.