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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001552-66.2025.8.16.0110 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Mangueirinha Recorrente(s): Município de Mangueirinha/PR Recorrido(s): FABIANO DE OLIVEIRA SANTOS Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BIÊNIO PARA QUINQUÊNIO. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.032/1998 PELA NOVA LEI MUNICIPAL N. 1.905/2015, C/C A LEI MUNICIPAL N. 1.906/2015 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS). PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RESIDUAL PARA AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIO. INOCORRÊNCIA DE “ZERAMENTO” DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE LABORADO. MANUTENÇÃO, SOB NOVA DISCIPLINA LEGAL, DOS CRITÉRIOS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL BASEADOS EM INTERSTÍCIO BIENAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONTINUIDADE MATERIAL DA VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NO ESTATUTO REVOGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Fabiano de Oliveira Santos, servidor público, propôs contra o Município de Mangueirinha a presente ação declaratória, c/c pedido de cobrança de diferenças de vencimentos. Alegou, em suma, que o réu, ao editar a Lei Municipal n. 1.905/2015, desconsiderou o regime de biênios, previsto na lei revogada, para aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço, além de zerar a contagem do tempo laborado para a concessão da mesma vantagem (que passou a ser quinquenal). O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. Declarou a sentença assistir à parte autora o direito à manutenção dos “biênios adquiridos sob a égide da Lei Municipal nº 1.032/1998” e ao cômputo do tempo de serviço subsequente “para a aquisição do adicional de quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 1.905/2015, vedado o ‘zeramento’ do tempo de serviço”. Em consequência, condenou o réu a pagar as diferenças apuradas em execução. Inconformado, recorre o Município objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Antes de mais nada, é previso delimitar corretamente o objeto do recurso. Na inicial, a parte autora formulou dois pedidos: a) que fosse mantido o regime de pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na revogada Lei Municipal n. 1.032/1998, com aquisição do direito ao acréscimo de 4% do vencimento a cada biênio (art. 168); e b) caso rejeitado o pedido principal, postulou-se ao menos o reconhecimento do direito de aproveitar o tempo de serviço residual contado a partir da data em que completado o último biênio até a publicação da nova Lei Municipal n. 1.905/2015, para fins de contagem dos quinquênios aquisitivos do ATS regulado por esse diploma. O primeiro pedido foi negado pela sentença, sem recurso da parte autora, sob o fundamento de que aos servidores não assiste direito adquirido de manter-se em regime jurídico estatutário revogado. Recorreu apenas a Municipalidade, objetivando ver rejeitado o pedido subsidiário acolhido pelo Juízo a quo. A esse ponto, pois, nos ateremos no exame do recurso. 2. Bem examinados os autos, tenho que o recurso deve ser provido. A inicial da demanda partiu da premissa de que, ao editar o novo Estatuto dos Servidores Públicos com o advento da Lei Municipal n. 1.905/2015 – no qual instituiu-se o ATS por quinquênios (art. 85), e não mais por biênios –, o legislador teria desprezado (“zerado”), para o cômputo dessa vantagem, o tempo laborado entre a data em que completado o último biênio e a da publicação da lei. O mesmo raciocínio adotou a sentença recorrida. Porém, tenho que o novo diploma não desprezou a contagem desse tempo residual laborado pelos servidores. A revogada Lei Municipal n. 1.032/1998 assim dispunha no art. 168: “Art. 168. O adicional por tempo de serviço é concedido à razão de quatro por cento a cada biênio de serviço público, incidente sob o vencimento de que trata o art. 141, ressalvando-se o art. 143, ambos desta lei. § 1º Durante o período do estágio probatório não se concederá esse adicional, após o qual válido efeito caso o servidor seja considerado apto para o serviço público. § 2º A concessão do adicional dependerá de previa avaliação de desempenho, realizada na forma prevista na lei 882/94, Plano de Classificação de Cargos e Salários”. Vejamos agora o que passou a prever o novo Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal n. 1.905/2015) em seu art. 84, com remissão à Lei que instituiu o Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal n. 1.906/2015): “SEÇÃO II DO AVANÇO HORIZONTAL Art. 84. O avanço horizontal, decorrente do tempo de serviço de efetivo exercício laboral, somatizado à avaliação do servidor, é devido em virtude de cada ano de efetivo serviço no Município, na função de concurso. § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o ano, passando a integrar a sua remuneração para todos os efeitos, inclusive os de aposentadoria e disponibilidade. § 2º O adicional previsto neste artigo obedecerá ao disposto no Plano de Cargos e Salários, Carreira e Valorização do Servidor Público do Município de Mangueirinha - PR. § 3º. Fará jus ao adicional previsto no caput deste artigo, o servidor, após completar o estágio probatório” (grifei). Já a Lei Municipal n. 1.906/2015, que instituiu o Plano de Cargos e Salários, e à qual faz remissão o § 2º do art. 84 acima transcrito, dispõe em seu art. 28, § 1º, inciso I: “CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 28. Sistema de Evolução Funcional é o conjunto de incentivos proporcionados pela Administração do Município para assegurar o aperfeiçoamento e a reciclagem periódica, com vistas à valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, mantidas a eficiência e a eficácia do serviço público. § 1º A forma de evolução funcional é a promoção horizontal e vertical. I. A promoção horizontal refere-se a tempo de serviço e ascensão por merecimento, que é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente seguinte na mesma referência do seu cargo, observado o interstício mínimo de 02(dois) anos no percentual de 4 % (quatro por cento), se dando tal elevação acompanhada da avaliação de desempenho” (grifei). O confronto entre esses dois complexos normativos torna manifesto que o advento da Lei Municipal n. 1.905/2015 não desprezou o tempo de serviço residual laborado pelos servidores após completado o último biênio aquisitivo do ATS previsto na revogada Lei n. 1.032/1998. Veja-se que, tanto no regime anterior como no atual, os requisitos para obter o acréscimo de 4% no valor dos vencimentos são os mesmos: interstício de dois anos, avaliação de desempenho e término do estágio probatório. O adicional por tempo de serviço, agora previsto no art. 85 do novo estatuto, é vantagem concedida em paralelo ao avanço na carreira e na remuneração estabelecido no art. 84 aludido diploma legal. De todo irrelevante, ademais, a circunstância de haver a legislação revogada denominado como “adicional por tempo de serviço” a vantagem que a lei atual rotula de “progressão horizontal”: o nome que o legislador atribui às coisas não é algo decisivo para definir ou alterar o que elas realmente são. Para a exata identificação da natureza de um acréscimo remuneratório importa mais considerar os requisitos substanciais cujo preenchimento é reclamado para a sua concessão. O seu nomen juris, em síntese, não é o que define o regime jurídico a que deva ser submetido. Pertinente, a propósito, o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, que, com a fina ironia que lhe era peculiar, anotou: “Em vão se pretenderá mudar assim a natureza das coisas: colar o rótulo de um bordeaux em garrafa de guaraná de modo algum transforma o refrigerante em vinho...” (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 328). Em síntese, não houve ofensa a direito adquirido dos servidores. E, inexistindo diferenças a pagar, reputo prejudicada a análise da incidência da vedação de contagem de tempo de serviço prevista no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, declarar a improcedência dos pedidos. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Mangueirinha/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 21 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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