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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001790-85.2025.8.16.0110 Recurso Inominado Cível n.° 0001790-85.2025.8.16.0110 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Mangueirinha Recorrente(s): Município de Mangueirinha/PR Recorrido(s): CLAUDIA VIEIRA DA SILVA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA. PROFESSOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.032/1998 PELAS LEIS MUNICIPAIS N.º 1.905/2015 E N.º 1.906/2015. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. ALEGADO “ZERAMENTO” DO TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO MATERIAL DOS REQUISITOS PARA O ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DE 4%. INTERSTÍCIO BIENAL, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ESTÁGIO PROBATÓRIO. VANTAGEM ANTERIORMENTE DENOMINADA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCORPORADA À SISTEMÁTICA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. NOMENCLATURA QUE NÃO DEFINE A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço. Da análise dos autos, observo que a Autora exerce o cargo de professora no Município de Mangueirinha, tendo ingressado no serviço público no primeiro padrão em 17/02/2014 e no segundo padrão em 14/08/2017, consoante movimentos 1.6 e 1.7. Nesse cenário, a Lei Municipal n.º 1.032/1998, assim estabelecia: Art. 168. O adicional por tempo de serviço é concedido a razão de quatro por cento a cada biênio de serviço público, incidente sob o vencimento de que trata o art. 141, ressalvando-se o art. 143, ambos desta lei. § 1º Durante o período do estágio probatório não se concederá esse adicional, após o qual válido efeito caso o servidor seja considerado apto para o serviço público. § 2º A concessão do adicional dependerá de prévia avaliação de desempenho, realizada na forma prevista na lei 882/94, Plano de Classificação de Cargos e Salários. (Destaquei). Isto posto, sobreveio a Lei Municipal n.º 1905/2015, a qual aduz: Art. 84. O avanço horizontal, decorrente do tempo de serviço de efetivo exercício laboral, somatizado à avaliação do servidor, é devido em virtude de cada ano de efetivo serviço no Município, na função de concurso. § 1º. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o ano, passando a integrar a sua remuneração para todos os efeitos, inclusive os de aposentadoria e disponibilidade. § 2º. O adicional previsto neste artigo obedecerá ao disposto no Plano de Cargos e Salários, Carreira e Valorização do Servidor Público do Município de Mangueirinha - PR. § 3º. Fará jus ao adicional previsto no caput deste artigo, o servidor, após completar o estágio probatório. (Destaquei). Por seu turno, a Lei Municipal n.º 1906/2015, a qual dispõe sobre Plano de Cargos e Salários, Carreira e Valorização do Servidor Público do Município de Mangueirinha, citado no §2º mencionado anteriormente, assim estabelece: Art. 28. Sistema de Evolução Funcional é o conjunto de incentivos proporcionados pela Administração do Município para assegurar o aperfeiçoamento e a reciclagem periódica, com vistas à valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, mantidas a eficiência e a eficácia do serviço público. § 1º A forma de evolução funcional é a promoção horizontal e vertical. I. A promoção horizontal refere-se a tempo de serviço e ascensão por merecimento, que é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente seguinte na mesma referência do seu cargo, observado o interstício mínimo de 02(dois) anos no percentual de 4 % (quatro por cento), se dando tal elevação acompanhada da avaliação de desempenho. (Destaquei). Destarte, da análise conjunta da legislação municipal tem-se que a edição da Lei Municipal n.º 1.905/2015 não importou em desconsideração do tempo de serviço anteriormente prestado pelos servidores. Com efeito, verifica-se que os requisitos exigidos para a obtenção do acréscimo remuneratório de 4% permaneceram substancialmente inalterados, estando vinculados ao cumprimento do interstício de dois anos, à aprovação em avaliação de desempenho e à superação do estágio probatório. Nesse contexto, observa-se que a vantagem anteriormente prevista na legislação revogada foi mantida sob nova conformação normativa, passando a integrar a sistemática de progressão funcional disciplinada pelo novo Estatuto e pelo Plano de Cargos e Salários. Nota-se que, embora tenha ocorrido a alteração da nomenclatura da vantagem de “adicional por tempo de serviço”, para a expressão “progressão horizontal”, a natureza jurídica de determinada vantagem não decorre da nomenclatura adotada pelo legislador, mas dos pressupostos materiais exigidos para sua concessão e dos efeitos que produz na relação funcional. Assim, a identificação do regime jurídico aplicável deve decorrer da análise de seu conteúdo normativo e de seus requisitos de implementação, e não da mera designação utilizada pela lei. Verifica-se, portanto, que a alteração legislativa não implicou supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, tampouco configurou indevido “zeramento” do tempo de serviço anteriormente prestado. Nesse sentido, tem sido o entendimento desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BIÊNIO PARA QUINQUÊNIO. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.032/1998 PELA NOVA LEI MUNICIPAL N. 1.905/2015, C/C A LEI MUNICIPAL N. 1.906/2015 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS). PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RESIDUAL PARA AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIO. INOCORRÊNCIA DE “ZERAMENTO” DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE LABORADO. MANUTENÇÃO, SOB NOVA DISCIPLINA LEGAL, DOS CRITÉRIOS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL BASEADOS EM INTERSTÍCIO BIENAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONTINUIDADE MATERIAL DA VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NO ESTATUTO REVOGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001832-37.2025.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 21.08.2026). Destaquei. Sendo assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. Dito isso, voto no sentido do CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a respeitável sentença proferida para julgar improcedente o pleito inicial, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Mangueirinha/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 30 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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