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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DESCRIÇÃO EQUIVOCADA DO CASO EM EXAME E DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR EQUÍVOCO. ADEQUAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame:I.1. O acórdão não acolheu os embargos de declaração opostos pelo requerido.I.2. A embargante sustenta a ocorrência de erro material quanto à descrição do caso em exame nos embargos de declaração. II. Questões em discussão: existência erro material no acórdão em relação à descrição dos fatos processuais e do conteúdo da condenação.III. Razões de decidir: Os embargos de declaração foram acolhidos para o fim de sanar o erro material relativo à descrição do caso em exame e da questão em discussão constantes do acórdão, impondo-se a respectiva retificação, sem alteração do resultado do julgamento.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028287-78.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028287-78.2026.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0028287-78.2026.8.16.0021 ED 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Embargante(s): AMARILDO GALESKI Embargado(s): EDEGAR FERRAZ DE MARINS Relator: Camila Henning Salmoria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DESCRIÇÃO EQUIVOCADA DO CASO EM EXAME E DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR EQUÍVOCO. ADEQUAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame: I.1. O acórdão não acolheu os embargos de declaração opostos pelo requerido. I.2. A embargante sustenta a ocorrência de erro material quanto à descrição do caso em exame nos embargos de declaração. II. Questões em discussão: existência erro material no acórdão em relação à descrição dos fatos processuais e do conteúdo da condenação. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração foram acolhidos para o fim de sanar o erro material relativo à descrição do caso em exame e da questão em discussão constantes do acórdão, impondo-se a respectiva retificação, sem alteração do resultado do julgamento. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. Compulsando os autos constata-se que a parte recorrente foi condenada ao pagamento de honorários, entretanto, a parte recorrida não possui patrono constituído, razão pela qual constata-se o erro material na parte final do acórdão. Assim, com fulcro no inciso III do artigo 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que onde se lê: I. Caso em exame: I.1. O acórdão negou provimento a ambos os recursos inominados interpostos, mantendo a sentença que condenou as requeridas, solidariamente, a restituição da quantia de R$ 4.200,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; I.2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão na análise de provas que comprovariam a justificativa tempestiva de sua ausência à audiência de conciliação, incluindo manifestação no momento da intimação e documentos posteriores, que não teriam sido considerados, sendo relevantes para afastar a revelia e o cerceamento de defesa. II. Questões em discussão: A existência de omissão acerca dos honorários de sucumbências; Passar-se a ler: I. Caso em exame: I.1. O acórdão negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença que condenou o requerido ao pagamento de R$32.556,00, referente ao valor do veículo. I.2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão na análise de provas que comprovariam a justificativa tempestiva de sua ausência à audiência de conciliação, incluindo manifestação no momento da intimação e documentos posteriores, que não teriam sido considerados, sendo relevantes para afastar a revelia e o cerceamento de defesa. II. Questões em discussão: A existência de omissão no acórdão quanto à análise das provas relativas à justificativa de ausência do embargante à audiência de conciliação e à consequente decretação da revelia. Voto no sentido de ACOLHER os presentes embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AMARILDO GALESKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 21 de agosto de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) AR
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