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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0003769-56.2026.8.16.0075 ED Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Embargante(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Embargado(s): MADALENA DA SILVA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DA PROVA, BOA-FÉ OBJETIVA, REPETIÇÃO EM DOBRO E CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Recebo os Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. De plano, ressalta-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a insurgência da parte Embargante funda-se na alegada existência de vícios de omissão e contradição quanto aos fatos e aos fundamentos jurídicos do acórdão. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento, ante a inexistência de quaisquer vícios passíveis de saneamento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que concerne à alegada omissão quanto ao conjunto probatório, observa-se que o acórdão foi expresso ao concluir pela ausência de comprovação da contratação das rubricas impugnadas, delimitando de forma objetiva quais cobranças foram reputadas indevidas e restringindo a restituição aos valores efetivamente comprovados nos autos. Também não prospera a alegação de omissão quanto à boa-fé objetiva e ao engano justificável. A conclusão adotada no acórdão afasta, por consequência lógica, a tese de regularidade da cobrança, sendo desnecessário o enfrentamento analítico de cada argumento defensivo apresentado pela instituição financeira. Da mesma forma, não há obscuridade na cumulação da restituição em dobro com a indenização por danos morais. As condenações possuem fundamentos distintos: enquanto a repetição visa à recomposição patrimonial, a indenização extrapatrimonial decorre da lesão aos direitos da personalidade ocasionada pelos descontos indevidos, sendo plenamente admissível sua cumulação, como reconhecido na jurisprudência. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles essenciais à formação de seu convencimento, o que foi devidamente observado. No tocante à alegada ausência de análise da impugnação contemporânea e do histórico da relação bancária, igualmente não se vislumbra omissão. Tais alegações configuram matérias de natureza eminentemente fática, já apreciadas pelo colegiado à luz do conjunto probatório, sendo inviável sua rediscussão pela via estreita dos embargos. Diante desse cenário, a alegação de ausência de enfrentamento detalhado de todos os argumentos apresentados não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. FIXAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR – 2ª Turma Recursal – RI nº 0014973-31.2025.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Juiz de Direito Álvaro Rodrigues Junior – j. 11.11.2025). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S. A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 04 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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