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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, por ausência de demonstração da existência da relação contratual alegada.2. A parte embargante sustentou que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao concluir pela inexistência da relação consorcial, afirmando ter obtido, posteriormente ao julgamento, documentos que comprovariam a contratação e os pagamentos correspondentes, alegando, ainda, que a instituição financeira não os teria apresentado durante a instrução processual, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação superveniente de documentos caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa ou reabertura da instrução probatória.5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa todas as questões relevantes submetidas ao julgamento, apreciando a distribuição do ônus da prova, a incidência da inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, o conjunto probatório produzido e a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado.6. A documentação apresentada apenas após o julgamento não evidencia vício intrínseco da decisão, mas revela pretensão de reexame da controvérsia com fundamento em elementos que não integravam o acervo probatório submetido ao contraditório e à apreciação do colegiado.7. A obtenção posterior de documentos reputados relevantes não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, permanecendo íntegra a conclusão adotada com base nas provas existentes nos autos no momento do julgamento. IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003957-10.2026.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0003957-10.2026.8.16.0088 Embargos de Declaração Cível n° 0003957-10.2026.8.16.0088 ED Juizado Especial Cível de Guaratuba Embargante(s): M.G.V. Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, por ausência de demonstração da existência da relação contratual alegada. 2. A parte embargante sustentou que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao concluir pela inexistência da relação consorcial, afirmando ter obtido, posteriormente ao julgamento, documentos que comprovariam a contratação e os pagamentos correspondentes, alegando, ainda, que a instituição financeira não os teria apresentado durante a instrução processual, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação superveniente de documentos caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa ou reabertura da instrução probatória. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa todas as questões relevantes submetidas ao julgamento, apreciando a distribuição do ônus da prova, a incidência da inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, o conjunto probatório produzido e a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. 6. A documentação apresentada apenas após o julgamento não evidencia vício intrínseco da decisão, mas revela pretensão de reexame da controvérsia com fundamento em elementos que não integravam o acervo probatório submetido ao contraditório e à apreciação do colegiado. 7. A obtenção posterior de documentos reputados relevantes não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, permanecendo íntegra a conclusão adotada com base nas provas existentes nos autos no momento do julgamento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo- se integralmente o acórdão embargado. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta que o acórdão de mov. 14.1 teria partido de premissa equivocada ao concluir pela ausência de demonstração da alegada relação consorcial, argumentando que posteriormente obteve documentos que comprovariam a existência de contrato de consórcio e de pagamentos a ele vinculados. Embargante afirma, ainda, que a instituição financeira teria deixado de apresentar referida documentação durante a instrução processual, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Os embargos, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reabertura da instrução probatória. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados pela legislação processual. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia submetida a julgamento, concluindo que, à luz do conjunto probatório então disponível nos autos, não havia demonstração mínima da existência da relação consorcial alegada na petição inicial, circunstância que conduziu à improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A decisão apreciou a distribuição do ônus probatório, a aplicabilidade da inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, a documentação produzida pelas partes e as consequências jurídicas decorrentes da ausência de elementos mínimos de convicção acerca do fato constitutivo do direito invocado. A insurgência apresentada nos aclaratórios não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado. Em realidade, busca a parte embargante a reavaliação das conclusões adotadas pelo colegiado a partir de documentos que não integravam o acervo probatório submetido ao contraditório e à apreciação da Turma quando do julgamento do recurso inominado. É certo que a parte embargante sustenta que os documentos ora apresentados indicariam a existência de relação contratual diversa daquela considerada no julgamento. Todavia, eventual relevância desses elementos não altera a constatação de que o acórdão foi proferido com base nos elementos constantes dos autos naquele momento processual. Ou seja, a superveniente apresentação de documentos não demonstra a ocorrência de vício intrínseco da decisão embargada, mas revela pretensão de reexame do mérito à luz de acervo documental que não integrou a instrução da causa. Cumpre observar que o sistema processual atribui às partes o ônus de produzir oportunamente os elementos probatórios necessários à demonstração de suas alegações, especialmente daqueles relacionados aos fatos constitutivos do direito invocado. Assim, ainda que se alegue a obtenção posterior de documentação reputada relevante, tal circunstância, por si só, não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado ao reexame da controvérsia já decidida. Desse modo, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MANOEL GERALDO VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Manuela Tallão Benke. 14 de agosto de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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