SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003957-10.2026.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, por ausência de demonstração da existência da relação contratual alegada.2. A parte embargante sustentou que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao concluir pela inexistência da relação consorcial, afirmando ter obtido, posteriormente ao julgamento, documentos que comprovariam a contratação e os pagamentos correspondentes, alegando, ainda, que a instituição financeira não os teria apresentado durante a instrução processual, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação superveniente de documentos caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa ou reabertura da instrução probatória.5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa todas as questões relevantes submetidas ao julgamento, apreciando a distribuição do ônus da prova, a incidência da inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, o conjunto probatório produzido e a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado.6. A documentação apresentada apenas após o julgamento não evidencia vício intrínseco da decisão, mas revela pretensão de reexame da controvérsia com fundamento em elementos que não integravam o acervo probatório submetido ao contraditório e à apreciação do colegiado.7. A obtenção posterior de documentos reputados relevantes não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, permanecendo íntegra a conclusão adotada com base nas provas existentes nos autos no momento do julgamento. IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.