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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA-BASE. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTE. LEI MUNICIPAL N. 5.126/2022. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da revisão geral anual prevista na Lei Municipal n. 5.126/2022, com efeitos financeiros retroativos à data-base fixada em maio pela Lei Complementar Municipal n. 17/1993, bem como dos respectivos reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual viola as teses firmadas nos Temas 19 e 624 do STF; e (ii) estabelecer se a inobservância da data-base prevista na legislação municipal autoriza o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido pela Lei Municipal n. 5.126/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 326 da Lei Complementar Municipal n. 17/1993 estabelece o mês de maio como data-base para a revisão geral anual dos servidores municipais.4. A Lei Municipal n. 5.126/2022 concedeu revisão geral anual de 8%, porém sua implementação ocorreu de forma extemporânea, sem observância da data-base legalmente prevista.5. O reajuste mostra-se devido desde a data-base fixada em lei, impondo-se o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que o índice ainda não havia sido integralmente incorporado aos vencimentos.6. A condenação não cria índice de reajuste, não concede aumento remuneratório sem previsão legal e não substitui a atuação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo na definição da polícia remuneratória.7. A decisão judicial limita-se a assegurar os efeitos financeiros do índice já instituído pela própria Lei Municipal n. 5.126/2022, observada a data-base prevista na legislação local.8. Os Temas 19 e 624 do STF não incidem na hipótese, pois a controvérsia não envolve omissão legislativa na concessão da revisão geral anual nem determinação judicial para apresentação de projeto de lei.9. A possibilidade de implementação parcelada da revisão geral anual reconhecida na ADI n. 5.560/MT não afasta o dever de observância da data-base fixada pela legislação municipal nem elimina a obrigação de reparar as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia do reajuste.10. O Município não comprovou justificativa idônea para o descumprimento da data-base prevista no art. 326 da Lei Complementar Municipal n. 17/1993.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A implementação extemporânea da revisão geral anual em desacordo com a data-base prevista em legislação municipal autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. A determinação judicial de pagamento das diferenças decorrentes de reajuste já previsto em lei não configura criação de índice remuneratório nem violação às teses firmadas nos Temas 19 e 624 do STF. 3. A possibilidade de parcelamento da revisão geral anual não afasta a obrigação de observar a data-base legal nem exclui o dever de reparar as diferenças financeiras decorrentes da implementação tardia do reajuste. 4. A ausência de justificativa idônea para o descumprimento da data-base impõe o reconhecimento dos efeitos financeiros do reajuste desde o marco temporal previsto na legislação municipal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Complementar Municipal n. 17/1993, art. 326; Lei Municipal n. 5.126/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 19 da Repercussão Geral; STF, Tema 624 da Repercussão Geral; STF, ADI n. 5.560/MT; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 0032584-38.2025.8.16.0030, Rel. Designado Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 12.06.2026.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040827-68.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 16.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040827-68.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0040827-68.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): CAMILA BRAGA MARTINS Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA-BASE. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTE. LEI MUNICIPAL N. 5.126/2022. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da revisão geral anual prevista na Lei Municipal n. 5.126/2022, com efeitos financeiros retroativos à data-base fixada em maio pela Lei Complementar Municipal n. 17/1993, bem como dos respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual viola as teses firmadas nos Temas 19 e 624 do STF; e (ii) estabelecer se a inobservância da data-base prevista na legislação municipal autoriza o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido pela Lei Municipal n. 5.126/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 326 da Lei Complementar Municipal n. 17/1993 estabelece o mês de maio como data-base para a revisão geral anual dos servidores municipais. 4. A Lei Municipal n. 5.126/2022 concedeu revisão geral anual de 8%, porém sua implementação ocorreu de forma extemporânea, sem observância da data-base legalmente prevista. 5. O reajuste mostra-se devido desde a data-base fixada em lei, impondo-se o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que o índice ainda não havia sido integralmente incorporado aos vencimentos. 6. A condenação não cria índice de reajuste, não concede aumento remuneratório sem previsão legal e não substitui a atuação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo na definição da polícia remuneratória. 7. A decisão judicial limita-se a assegurar os efeitos financeiros do índice já instituído pela própria Lei Municipal n. 5.126/2022, observada a data-base prevista na legislação local. 8. Os Temas 19 e 624 do STF não incidem na hipótese, pois a controvérsia não envolve omissão legislativa na concessão da revisão geral anual nem determinação judicial para apresentação de projeto de lei. 9. A possibilidade de implementação parcelada da revisão geral anual reconhecida na ADI n. 5.560/MT não afasta o dever de observância da data-base fixada pela legislação municipal nem elimina a obrigação de reparar as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia do reajuste. 10. O Município não comprovou justificativa idônea para o descumprimento da data-base prevista no art. 326 da Lei Complementar Municipal n. 17/1993. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A implementação extemporânea da revisão geral anual em desacordo com a data-base prevista em legislação municipal autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. A determinação judicial de pagamento das diferenças decorrentes de reajuste já previsto em lei não configura criação de índice remuneratório nem violação às teses firmadas nos Temas 19 e 624 do STF. 3. A possibilidade de parcelamento da revisão geral anual não afasta a obrigação de observar a data-base legal nem exclui o dever de reparar as diferenças financeiras decorrentes da implementação tardia do reajuste. 4. A ausência de justificativa idônea para o descumprimento da data-base impõe o reconhecimento dos efeitos financeiros do reajuste desde o marco temporal previsto na legislação municipal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Complementar Municipal n. 17/1993, art. 326; Lei Municipal n. 5.126/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 19 da Repercussão Geral; STF, Tema 624 da Repercussão Geral; STF, ADI n. 5.560/MT; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 0032584- 38.2025.8.16.0030, Rel. Designado Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 12.06.2026. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial em ação de cobrança. Em breve síntese, a parte recorrida ajuizou a presente demanda alegando que é servidora pública municipal, de modo que tem direito à revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos. Requereu o pagamento retroativo à data-base, delimitada em 1º de maio, além dos pagamentos devidos nas reposições salariais não pagas de forma única e integral no ano de 2022, além dos reflexos, em razão da implementação extemporânea pela Lei Municipal n. 5.126/2022, que não teria observado a data-base prevista na Lei Complementar Municipal n. 17/1993. Em suas razões recursais, o Município de Foz do Iguaçu pretende a reforma da sentença que o condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes para que sejam julgados improcedentes os pedidos da origem. Aduz que as medidas tomadas pelo gestor municipal em relação a Pandemia do Covid-19 impactaram de forma superveniente as contas públicas, o que comprometeu a revisão geral anual. Afirma que não houve omissão, tendo aprovado a Lei n. 5.126/2022 concedendo a revisão de 8%. Alega que cabe ao Poder Executivo a decisão sobre a revisão, sendo vedada a sua imposição pelo Poder Judiciário, em conformidade com a tese firmada no Tema 19 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, pugna pela observância ao decidido no Tema 624 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o pagamento retroativo se trata de algo que não foi previsto pela legislação municipal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Na hipótese dos autos, o direito à revisão geral anual dos vencimentos, insculpido no art. 37, X, da Constituição Federal, é norma que possui eficácia limitada, dependendo de edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, in casu, do Prefeito Municipal – em atenção ao princípio da simetria –, observado o disposto no art. 61, § 1º do mesmo dispositivo. Apenas a título de debate, não obstante seja notório que a municipalidade ré, por meio da Lei Complementar Municipal n. 17/1993, art. 326, estabeleça que a revisão geral anual ocorrerá no mês de maio de cada ano, não foi o que se deu nos anos em discussão nos autos. A publicação da lei municipal de revisão geral anual se deu de forma extemporânea, não tendo sido observada a data-base estabelecida para o mês de maio. Assim, o reajuste mostrava-se devido desde maio do respectivo ano, tal como reconhecido na sentença pelo Juízo de origem. Desse modo, tal como reconhecido pelo Juízo de origem, deve ser respeitada a data-base e os efeitos financeiros devem incidir desde maio do respectivo ano, com o pagamento das diferenças relativamente aos meses em que o reajuste integral ainda não havia sido absorvido pelas parcelas escalonadas. O Município de Foz do Iguaçu, sustenta, dentre outras teses, a violação às teses fixadas nos Temas 19 e 624 do Supremo Tribunal Federal, assim dispondo: Tema 19 – O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Tema 624 – Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Entretanto, não comporta acolhimento o pleito recursal. Isso porque não houve a criação de índice de reajuste pela sentença, não houve concessão de aumento remuneratório sem previsão legal ou substituição do legislador na política remuneratória. A condenação se limita a assegurar a aplicação do índice fixado pela própria Lei Municipal n. 5.126/2022 a partir da data-base prevista pela legislação municipal. De igual forma, quanto à alegada possibilidade de pagamento parcelado em razão do julgamento proferido na ADI n. 5560/MT, tal fato não afasta a necessidade de se garantir o cumprimento da data- base estabelecido na legislação municipal, bem como o dever de reparar as diferenças resultantes da implementação tardia do reajuste. Portanto, imperioso reconhecer que o Município de Foz do Iguaçu não comprovou justifica idônea para o descumprimento da data-base prevista no artigo 326 da Lei Complementar Municipal n. 17 /1993, qual seja, o mês de maio do respectivo ano, motivo pelo qual a sentença prolatada pelo Juízo de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A respeito, inclusive, há precedente desta 6ª Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL Nº 5.126/2022. IMPLEMENTAÇÃO ESCALONADA DO REAJUSTE. DATA-BASE PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADI Nº 5.560/MT. TEMAS 19 E 624 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação gradual da revisão geral anual de 8% prevista na Lei Municipal nº 5.126/2022. 2. O recorrente sustenta a validade do cronograma de implementação escalonada do reajuste e a inexistência de direito ao pagamento retroativo desde a data-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são devidas diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual em desacordo com a data-base prevista na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993 estabelece o mês de maio como data-base para revisão salarial dos servidores municipais. 5. Embora a Lei Municipal nº 5.126/2022 tenha instituído a revisão geral anual de 8%, o Município não demonstrou justificativa idônea para afastar os efeitos financeiros da data-base legalmente prevista. 6. A constitucionalidade do parcelamento da revisão geral anual reconhecida na ADI nº 5.560/MT não afasta o dever de observância da data-base fixada na legislação local. 7. Os Temas 19 e 624 do STF não incidem na hipótese, pois não se trata de criação judicial de reajuste, mas de aplicação dos efeitos financeiros de índice já previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento injustificado da data-base prevista em legislação municipal autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual, ainda que o reajuste tenha sido concedido de forma escalonada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032584-38.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.06.2026) (grifo nosso) Assim, não há que se falar na reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença (Lei n. 9.099/95, art. 46), conforme acima fundamentado. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Austregésilo Trevisan. 16 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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