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Processo:
0040827-68.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA-BASE. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTE. LEI MUNICIPAL N. 5.126/2022. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da revisão geral anual prevista na Lei Municipal n. 5.126/2022, com efeitos financeiros retroativos à data-base fixada em maio pela Lei Complementar Municipal n. 17/1993, bem como dos respectivos reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual viola as teses firmadas nos Temas 19 e 624 do STF; e (ii) estabelecer se a inobservância da data-base prevista na legislação municipal autoriza o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido pela Lei Municipal n. 5.126/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 326 da Lei Complementar Municipal n. 17/1993 estabelece o mês de maio como data-base para a revisão geral anual dos servidores municipais.4. A Lei Municipal n. 5.126/2022 concedeu revisão geral anual de 8%, porém sua implementação ocorreu de forma extemporânea, sem observância da data-base legalmente prevista.5. O reajuste mostra-se devido desde a data-base fixada em lei, impondo-se o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que o índice ainda não havia sido integralmente incorporado aos vencimentos.6. A condenação não cria índice de reajuste, não concede aumento remuneratório sem previsão legal e não substitui a atuação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo na definição da polícia remuneratória.7. A decisão judicial limita-se a assegurar os efeitos financeiros do índice já instituído pela própria Lei Municipal n. 5.126/2022, observada a data-base prevista na legislação local.8. Os Temas 19 e 624 do STF não incidem na hipótese, pois a controvérsia não envolve omissão legislativa na concessão da revisão geral anual nem determinação judicial para apresentação de projeto de lei.9. A possibilidade de implementação parcelada da revisão geral anual reconhecida na ADI n. 5.560/MT não afasta o dever de observância da data-base fixada pela legislação municipal nem elimina a obrigação de reparar as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia do reajuste.10. O Município não comprovou justificativa idônea para o descumprimento da data-base prevista no art. 326 da Lei Complementar Municipal n. 17/1993.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A implementação extemporânea da revisão geral anual em desacordo com a data-base prevista em legislação municipal autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. A determinação judicial de pagamento das diferenças decorrentes de reajuste já previsto em lei não configura criação de índice remuneratório nem violação às teses firmadas nos Temas 19 e 624 do STF. 3. A possibilidade de parcelamento da revisão geral anual não afasta a obrigação de observar a data-base legal nem exclui o dever de reparar as diferenças financeiras decorrentes da implementação tardia do reajuste. 4. A ausência de justificativa idônea para o descumprimento da data-base impõe o reconhecimento dos efeitos financeiros do reajuste desde o marco temporal previsto na legislação municipal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Complementar Municipal n. 17/1993, art. 326; Lei Municipal n. 5.126/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 19 da Repercussão Geral; STF, Tema 624 da Repercussão Geral; STF, ADI n. 5.560/MT; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 0032584-38.2025.8.16.0030, Rel. Designado Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 12.06.2026.