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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0005181-48.2026.8.16.0034 ED Juizado Especial Cível de Piraquara Embargante(s): ROOSEVELT FRITTOLI Embargado(s): BANCO BMG S.A Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. Embargos conhecidos e acolhidos. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, visto que tempestivos. Quanto ao mérito, devem ser acolhidos. Isso porque, a omissão apontada em sede recursal, de fato, se verifica. Do Acórdão recorrido, denota-se que esta Turma Recursal deixou de observar que a parte autora foi representada por defensora dativa (aceite de nomeação ao mov. 29.1 dos autos nº 0006409-29.2024.8.16.0034), cabendo, portanto, a fixação de seus honorários advocatícios em virtude da apresentação da peça de razões recursais (mov. 66.1 daqueles autos). Neste viés, acresça-se ao final do Acórdão o seguinte parágrafo: “No que concerne aos honorários advocatícios devidos à defensora dativa nomeada para patrocinar os interesses da parte recorrente, arbitro-os em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando o trabalho realizado (razões recursais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE. Nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ e Decreto Judiciário nº 519 /2023, a presente decisão judicial serve como certidão para requerimento de pagamento de honorários de advogado dativo perante a PGE/PR, em favor da defensora Letícia Rodrigues de Campos, OAB/PR nº 112.064, nomeada para patrocinar os interesses da parte Roosevelt Frittoli.” Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos, para o fim de suprir a omissão apontada, nos termos do art. 48 da LJE c /c art. 1.022 do CPC, mantendo-se, no mais, a integralidade do Acórdão recorrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROOSEVELT FRITTOLI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 31 de julho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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