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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004107-27.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0004107-27.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Pato Branco Agravante(s): RR EMPACOTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Agravado(s): PIRAN MINIMERCADO LTDA Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. CABIMENTO RESTRITO A QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM ACÓRDÃOS DA MESMA TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. INADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por RR EMPACOTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 49, I, II e III, da Resolução nº 466/2024. Em síntese, a parte agravante sustenta que: i) a controvérsia submetida não se limita à discussão abstrata sobre cerceamento de defesa, mas diz respeito às consequências jurídicas da insuficiência probatória reconhecida pelo julgador, com repercussão direta sobre o direito material discutido em juízo, não podendo ser rotulada como exclusivamente processual; ii) o pedido de uniformização não se limitou à transcrição de ementas, tendo individualizado os precedentes invocados, expostas as premissas fáticas comuns e demonstrada a adoção de soluções jurídicas incompatíveis diante de situações semelhantes, o que atenderia à finalidade do cotejo analítico; iii) a similitude fático-jurídica não exige identidade absoluta entre os casos comparados, bastando núcleo jurídico comum apto a revelar divergência interpretativa; iv) haveria contradição interna na decisão agravada ao afirmar, simultaneamente, a ausência de cotejo analítico e a ausência de similitude fático-jurídica; v) a decisão não teria enfrentado a divergência apontada em relação à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, com a regular admissão e processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Sem contrarrazões. É o breve relato do essencial. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. No caso, a parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: No caso em exame, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar divergência acerca de questão de direito material, limitando-se a apontar suposta divergência entre entendimentos da 5ª Turma Recursal sobre matéria de natureza processual, circunstância que afasta o cabimento do presente incidente. Em outras palavras, a matéria atinente à necessidade, ou não, de reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa constitui questão eminentemente processual, não se inserindo na competência desta Turma de Uniformização. De igual modo, constata-se que o PUIL não pode ser conhecido pois não restou demonstrado o devido cotejo analítico. (...) De mais e mais, a Lei Federal nº 12.153/2009, em seu art. 18, § 1º, é clara ao dispor que o pedido deve estar amparado em divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado, o que não se verifica no caso em exame, porquanto a parte requerente instruiu o pedido com ementas de julgados oriundos da mesma Turma Recursal. Como se observa do próprio pedido de uniformização, a parte busca o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem, ao reputar insuficiente o conjunto probatório, deveria ter oportunizado a abertura da fase instrutória antes de julgar improcedente a demanda. A tese, tal como deduzida, é de natureza estritamente processual, e a circunstância de a parte agravante reembalá-la como suposta discussão sobre "as consequências jurídicas da insuficiência probatória" não altera a substância da controvérsia: o que se pretende é a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução, providência que se resolve integralmente no plano do procedimento, e não no da relação jurídica material de cobrança. A inadmissão deste procedimento, nessas circunstâncias, é medida de rigor, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO POSSUI MAIS DE UM FUNDAMENTO VÁLIDO. MATÉRIA PROCESSUAL. PU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos controversos e, assim, julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido (i) incorre em cerceamento de defesa ao acatar alegações inovadoras do INSS; (ii) viola a proibição da reformatio in pejus; (iii) diverge do entendimento fixado pela TNU no julgamento do Tema 174. III. Razões de decidir 3. O acórdão não se fundamentou exclusivamente na ausência, no PPP, da indicação da técnica utilizada para aferição do ruído, pois mencionou, ainda, que não houve indicação de profissional habilitado para atestar as condições ambientais do trabalho, seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança. 4. Aplica-se à hipótese a inteligência da Questão de Ordem nº 18 da TNU: É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles. 5. Quanto às questões de inovação recursal, cerceamento de defesa, reformatio in pejus, além de genericamente apontadas no recurso, envolvem puramente questões processuais, incidindo, no caso, a súmula 43 da TNU. IV. Dispositivo 6. Pedido de Uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5058063-51.2022.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 21/10/2025) Ademais, nos termos da Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização, tem-se que: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. Não bastasse, a pretensão deduzida esbarra igualmente na vedação ao reexame de matéria fática ou de questão de prova, nos termos do art. 49, V, da Resolução nº 466/2024, porquanto o acórdão recorrido assentou, à luz dos elementos concretos dos autos, que os boletos bancários juntados não estavam acompanhados de documento assinado pela parte requerida, tampouco indicavam aceite ou recebimento, e que o feito se encontrava maduro para julgamento, inexistindo elementos que justificassem a produção de novas provas. Rever tal conclusão exigiria nova incursão no acervo probatório, providência estranha à via eleita. Não prospera, tampouco, a alegação de que teria sido realizado o devido cotejo analítico. O cotejo analítico exige a comparação entre as circunstâncias fáticas e os fundamentos jurídicos do acórdão impugnado e dos julgados paradigmas, com a demonstração clara de interpretação divergente sobre a mesma questão de direito, não bastando a mera reprodução de ementas. No caso, a parte agravante limitou-se a transcrever ementas, sem sequer instruir o pedido com o inteiro teor dos julgados invocados, em desatenção ao art. 46 e ao art. 49, II e III, da Resolução nº 466/2024. Registre-se, ainda, que não há contradição na decisão agravada. O reconhecimento da ausência de cotejo analítico e a constatação da ausência de similitude fático- jurídica são fundamentos autônomos e cumulativos, cada qual suficiente, por si só, para obstar a admissão do incidente. Por fim, também não se sustenta a insurgência quanto ao fundamento relativo à origem dos julgados invocados. No ponto, a Lei Federal nº 12.153/2009, em seu art. 18, § 1º, é clara ao dispor que o pedido deve estar amparado em divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado, o que não se verifica no caso em exame, porquanto os julgados apresentados são oriundos da própria 5ª Turma Recursal, prolatora do acórdão recorrido. A divergência interna a um mesmo órgão julgador não se presta a instaurar o incidente de uniformização, que pressupõe dissídio entre Turmas Recursais distintas ou entre estas e a Turma Recursal Reunida, na dicção do art. 44 da Resolução nº 466/2024. De igual modo, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela agravante não serve ao cotejo, porquanto a divergência apta a autorizar o incidente é aquela verificada entre Turmas Recursais do mesmo Estado. Assim, considerando que a admissibilidade do pedido de uniformização exige que a controvérsia verse sobre questão de direito material, esteja instruída com a prova da divergência e evidencie dissídio entre Turmas Recursais do mesmo Estado, requisitos ausentes na hipótese, impõe-se a manutenção da inadmissão do incidente. 3. Dispositivo Pelo exposto, VOTOno sentido de CONHECERe NEGAR PROVIMENTOao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RR EMPACOTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke, Leo Henrique Furtado Araújo, Alvaro Rodrigues Junior e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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