Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (VACATION CLUB). MARKETING AGRESSIVO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão de contrato de cessão de direito real de uso em sistema de tempo compartilhado, determinar o cancelamento das parcelas vincendas e condenar a ré à restituição integral dos valores pagos, sem incidência de cláusula penal. A recorrente sustenta a inexistência de vício de consentimento, de prática abusiva e de falha no dever de informação, pleiteando a manutenção das penalidades contratuais ou, subsidiariamente, a retenção proporcional de parte dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação foi celebrada em desconformidade com o dever de informação, em razão de abordagem comercial abusiva e da ausência de esclarecimentos adequados sobre as limitações e encargos do contrato; e (ii) estabelecer se a nulidade contratual autoriza a rescisão sem incidência de multa e a restituição integral dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe à fornecedora comprovar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação nas relações de consumo, ônus do qual não se desincumbe. 4. A contratação ocorre em ambiente de lazer, mediante oferta de brindes, abordagem comercial intensa e técnicas de persuasão aptas a induzir decisão impulsiva e emocional do consumidor, caracterizando prática abusiva. 5. A recorrente não demonstra que os consumidores tiveram acesso pleno e efetiva compreensão das cláusulas contratuais limitativas, especialmente quanto às regras de utilização do programa, cláusulas penais e taxas incidentes. 6. A ausência de informação adequada e clara sobre o conteúdo e as limitações do contrato configura falha no dever de informação e abusividade contratual, autorizando a declaração de nulidade. 7. Reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se a rescisão contratual sem aplicação de multa e a restituição integral dos valores pagos, preservando-se a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Nas relações de consumo, compete ao fornecedor comprovar o efetivo cumprimento do dever de informação e a regularidade da contratação. 2. A contratação realizada mediante abordagem comercial agressiva, em ambiente de lazer, sem demonstração de informação adequada e clara sobre cláusulas limitativas, caracteriza falha no dever de informação e abusividade contratual. 3. A nulidade do contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado autoriza a rescisão sem incidência de cláusula penal e a restituição integral dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, II, e 51, IV; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.434/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1006432-64.2023.8.26.0114, Rel. Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 13.10.2025, registro em 14.10.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0000028-19.2025.8.16.0018, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 30.09.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0007566-44.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 18.11.2025.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009070-36.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009070-36.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0009070-36.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): JULIA ADAM EMPRESA DE MINERAÇÃO DE AGUAS LTDA Recorrido(s): JHONY LUIS PEREIRA DELMINICO e LUANA PERREIRA DELMONICO Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (VACATION CLUB). MARKETING AGRESSIVO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão de contrato de cessão de direito real de uso em sistema de tempo compartilhado, determinar o cancelamento das parcelas vincendas e condenar a ré à restituição integral dos valores pagos, sem incidência de cláusula penal. A recorrente sustenta a inexistência de vício de consentimento, de prática abusiva e de falha no dever de informação, pleiteando a manutenção das penalidades contratuais ou, subsidiariamente, a retenção proporcional de parte dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação foi celebrada em desconformidade com o dever de informação, em razão de abordagem comercial abusiva e da ausência de esclarecimentos adequados sobre as limitações e encargos do contrato; e (ii) estabelecer se a nulidade contratual autoriza a rescisão sem incidência de multa e a restituição integral dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à fornecedora comprovar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação nas relações de consumo, ônus do qual não se desincumbe. 4. A contratação ocorre em ambiente de lazer, mediante oferta de brindes, abordagem comercial intensa e técnicas de persuasão aptas a induzir decisão impulsiva e emocional do consumidor, caracterizando prática abusiva. 5. A recorrente não demonstra que os consumidores tiveram acesso pleno e efetiva compreensão das cláusulas contratuais limitativas, especialmente quanto às regras de utilização do programa, cláusulas penais e taxas incidentes. 6. A ausência de informação adequada e clara sobre o conteúdo e as limitações do contrato configura falha no dever de informação e abusividade contratual, autorizando a declaração de nulidade. 7. Reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se a rescisão contratual sem aplicação de multa e a restituição integral dos valores pagos, preservando-se a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas relações de consumo, compete ao fornecedor comprovar o efetivo cumprimento do dever de informação e a regularidade da contratação. 2. A contratação realizada mediante abordagem comercial agressiva, em ambiente de lazer, sem demonstração de informação adequada e clara sobre cláusulas limitativas, caracteriza falha no dever de informação e abusividade contratual. 3. A nulidade do contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado autoriza a rescisão sem incidência de cláusula penal e a restituição integral dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, II, e 51, IV; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.434/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1006432-64.2023.8.26.0114, Rel. Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 13.10.2025, registro em 14.10.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0000028-19.2025.8.16.0018, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 30.09.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0007566-44.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 18.11.2025. 1. Ação ajuizada em 28/08/2025. Recurso inominado interposto em 14/05/2026 e concluso ao relator em 27/07/2026. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato de cessão de direito real de uso (mov. 1.6) e consequentemente o imediato cancelamento das parcelas vincendas; b) condenar a ré à restituição dos valores pagos, sem qualquer dedução a título de cláusula penal e/ou multa (mov. 42.1). 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) a sentença reconheceu a existência de marketing agressivo, venda emocional, vício de consentimento e abusividade a partir de premissas genéricas sobre o modelo "Vacation Club"; b) a relação de consumo, por si só, não autoriza a invalidação do contrato, sendo indispensável prova de violação ao dever de informação; c) a mera frustração das expectativas dos consumidores ou a utilização de estratégias comerciais lícitas não caracteriza prática abusiva; d) os depoimentos colhidos em audiência demonstram que os autores tiveram acesso ao contrato, puderam ler suas cláusulas, foram informados sobre o funcionamento do programa e não exerceram o direito de arrependimento no prazo legal; e) inexistência de prova de publicidade enganosa, prática abusiva ou vício de consentimento; f) ausência de elementos evidenciem vício de consentimento ou desconhecimento das condições contratuais; g) manutenção das penalidades contratuais; h) subsidiariamente, requer a retenção proporcional de parte dos valores pagos (mov. 47.1). 4. Recurso respondido (mov. 57.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 13/09/2023 os autores assinaram contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem da ré, com duração de 5 anos, pelo valor total de R$ 36.936,00 (mov. 1.6); b) aduzem os autores foram atraídos pelos prepostos da ré para uma palestra ofertando brindes e cortesias; c) os autores relatam que ao chegarem ao local se tratava de uma oferta de contratação da ré, na qual ofereciam comidas e bebidas e constantemente chamavam novos supervisores para melhorar as ofertas, buscando vencê-los pelo cansaço, pressão psicológica e coação; d) os autores assinaram o contrato com valor de entrada de R$ 5.472,00, mais 46 parcelas de R$ 684,00 (mov. 1.6); e) os autores alegam que após a assinatura do contrato, verificaram que havia diversas cláusulas abusivas que não foram informadas pelos prepostos da ré, motivo pelo qual buscam a rescisão contratual; f) os autores afirmam que nunca usufruíram de qualquer serviço oferecido pelo programa da ré; g) para a rescisão contratual, a ré passou a cobrar o percentual de 20% sobre o valor total do contrato, mais 10% sobre o valor já pago; h) em contestação, a ré alega que inexistiu vício de consentimento, bem como que todas as informações referente à contratação foram prestadas. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que: “Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhe, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento. O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábditos a ambiguidade” (STJ, REsp 1837434/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). 7. Em se tratando de relação de consumo, caberia à parte ré comprovar a regularidade da contração e o cumprimento do dever de informação (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII e art. 14, §3º, II), o que não ocorreu. Inicialmente, consigna-se que a contratação se deu em ambiente de lazer, mediante promessas de prêmios e mediante abordagem comercial intensa e persuasiva, que impõe um sentimento de urgência e culpa no consumidor. Torna-se evidente, portanto, que se trata de abordagem altamente abusiva, que se aproveita de decisão impulsiva e emocional dos consumidores para pactuar contratos onerosos, sem, contudo, prestar adequadamente as informações sobre o que está sendo contratado ou sobre as diversas limitações de fruição do contrato. 8. Nesse contexto, verifica-se que inexistem provas nos autos que no momento da contratação os autores tiveram acesso pleno ao contrato, tampouco que foram devidamente informados sobre as cláusulas limitativas de seu direito, em especial quanto à forma e período de utilização do hotel, cláusulas penais e taxa de utilização. Por conseguinte, resta configurada a abusividade da contratação (CDC, art. 51, IV) e a falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III). Consequentemente, deve ser nula a contratação, conforme determinado na sentença. Em sentido semelhante: TJSP – Apelação Cível 1006432-64.2023.8.26.0114 – Rel. Issa Ahmed - 34ª Câmara de Direito Privado - Foro de Campinas - 8ª Vara Cível – DEJ: 13/10/2025 - Data de Registro: 14/10/2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000028-19.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Irineu Stein Junior - J. 30.09.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007566-44.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Álvaro Rodrigues Junior - J. 18.11.2025). 9. Nessa toada, sendo a contratação nula, faz jus a parte autora à rescisão contratual sem aplicação de multa, bem como à restituição das parcelas pagas, nos exatos moldes da sentença. 10. Recurso desprovido. 11. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIA ADAM EMPRESA DE MINERAÇÃO DE AGUAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 18 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
|