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Processo:
0009070-36.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (VACATION CLUB). MARKETING AGRESSIVO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão de contrato de cessão de direito real de uso em sistema de tempo compartilhado, determinar o cancelamento das parcelas vincendas e condenar a ré à restituição integral dos valores pagos, sem incidência de cláusula penal. A recorrente sustenta a inexistência de vício de consentimento, de prática abusiva e de falha no dever de informação, pleiteando a manutenção das penalidades contratuais ou, subsidiariamente, a retenção proporcional de parte dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação foi celebrada em desconformidade com o dever de informação, em razão de abordagem comercial abusiva e da ausência de esclarecimentos adequados sobre as limitações e encargos do contrato; e (ii) estabelecer se a nulidade contratual autoriza a rescisão sem incidência de multa e a restituição integral dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe à fornecedora comprovar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação nas relações de consumo, ônus do qual não se desincumbe. 4. A contratação ocorre em ambiente de lazer, mediante oferta de brindes, abordagem comercial intensa e técnicas de persuasão aptas a induzir decisão impulsiva e emocional do consumidor, caracterizando prática abusiva. 5. A recorrente não demonstra que os consumidores tiveram acesso pleno e efetiva compreensão das cláusulas contratuais limitativas, especialmente quanto às regras de utilização do programa, cláusulas penais e taxas incidentes. 6. A ausência de informação adequada e clara sobre o conteúdo e as limitações do contrato configura falha no dever de informação e abusividade contratual, autorizando a declaração de nulidade. 7. Reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se a rescisão contratual sem aplicação de multa e a restituição integral dos valores pagos, preservando-se a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Nas relações de consumo, compete ao fornecedor comprovar o efetivo cumprimento do dever de informação e a regularidade da contratação. 2. A contratação realizada mediante abordagem comercial agressiva, em ambiente de lazer, sem demonstração de informação adequada e clara sobre cláusulas limitativas, caracteriza falha no dever de informação e abusividade contratual. 3. A nulidade do contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado autoriza a rescisão sem incidência de cláusula penal e a restituição integral dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, II, e 51, IV; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.434/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1006432-64.2023.8.26.0114, Rel. Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 13.10.2025, registro em 14.10.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0000028-19.2025.8.16.0018, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 30.09.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0007566-44.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 18.11.2025.