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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em ação indenizatória, autos nº 0010232-58.2024.8.16.0083, que extinguiu parcialmente o processo, com resolução de mérito, em face do corréu Carlos Alberto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em razão da composição civil de danos homologada perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Francisco Beltrão (mov. 235.1).A agravante afirma que a composição civil produz coisa julgada somente nos limites objetivos efetivamente transacionados.Alega que firmou acordo com o corréu, em audiência de conciliação realizada no Juizado Especial Criminal, apenas e tão somente em relação aos danos materiais incidentes sobre a motocicleta.Pondera que o acordo não pode ser estendido artificialmente aos danos corporais, morais e estéticos em discussão na presente ação civil indenizatória.Frisa a inexistência de identidade entre o objeto específico da composição civil dos danos e a totalidade dos pedidos ora deduzidos na petição inicial. Assevera que a transação deve ser interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 843 do Código Civil.Sustenta que o registro audiovisual da audiência de conciliação comprova que o acordo entabulado com o corréu ficou restrito aos valores para o conserto da sua motocicleta. Aponta que compareceu à audiência no Juizado Especial Criminal desacompanhada de advogado e não recebeu nenhuma orientação jurídica acerca da extensão dos efeitos da composição.Defende que a intenção é mais importante do que o sentido literal da linguagem contida no termo de conciliação.Ressalta que a indenização dos danos mencionados na petição inicial ultrapassaria os R$ 300.000,00, não sendo razoável pressupor que abriu mão dessa quantia para receber apenas R$ 2.500,00 parcelados em 6 vezes.Requer a reforma da decisão agravada.O pedido de liminar recursal foi deferido para manter o réu, ora agravado, no polo passivo processual, devendo a ação seguir seu trâmite normal (mov. 9.1, AI).Os agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 14.1 e 15.1, AI).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da extinção parcial do processo.Consta do boletim de ocorrência que, na data de 09/09/2024, aproximadamente às 17:44 h, a autora conduzia sua motocicleta na Avenida Sete de Setembro, bairro Cristo Rei, Município de Francisco Beltrão-PR, quando foi abalroada por outra motocicleta, conduzida pelo requerido (mov. 1.6).A requerente atribui a culpa do acidente ao requerido, o qual teria saído do estacionamento do estabelecimento comercial de forma abrupta, sem observar o tráfego antes de adentrar à via pública, causando a colisão frontal (mov. 1.1, p. 3).Como decorrência do impacto, a autora afirma ter sofrido politraumatismo, fratura de antebraço direito e tornozelo direito, além de várias escoriações e hematoma ocular, razão pela qual se fez necessária intervenção cirúrgica para afixar uma placa e cinco parafusos em membro fraturado, tudo agravado pelo fato de estar grávida (mov. 1.1, p. 4).A ação foi ajuizada em 03/12/2024, em face do réu e de sua suposta tomadora de serviços, D C B Dornelles Ltda., tendo a autora formulado pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal vitalícia pela redução de capacidade laboral), danos morais e danos estéticos, tendo atribuído à causa o valor de R$ 306.198,57.Os réus foram citados e apresentaram suas contestações (mov. 179.1 e 192.1).O processo foi saneado, determinando-se a produção de prova pericial e documental (mov. 192.1).Sobreveio pedido de extinção parcial do processo, com resolução de mérito, em face do requerido Carlos Alberto, considerando a celebração de acordo entre ele e a autora no Juizado Especial Criminal, no qual lhe foi conferida integral quitação de todos os danos sofridos no acidente de trânsito em questão (mov. 220.1 e 220.2).O pedido foi acatado pelo juízo de primeiro grau no âmbito da decisão ora agravada (mov. 235.1).No âmbito criminal, estava em fase de investigação o crime de lesão corporal de natureza grave, supostamente praticado pelo agravado na direção de veículo automotor, como consequência do registro de boletim de ocorrência pela parte autora, no qual ela relatou o acidente de trânsito ora controvertido nos autos (mov. 220.3, p. 11).O termo de conciliação emitido pelo Juizado Especial Criminal revela que as partes firmaram, no dia 14/04/2026, composição civil de danos no valor de R$ 2.500,000, com “quitação integral de todos os danos sofridos” (mov. 220.2):CONCILIAÇÃO: As partes formularam conciliação nos seguintes termos; a) A parte noticiada, pagará a parte Noticiante, com relação ao dano, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) dividido em 6x (seis parcelas) parcelas, no valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezesseta ) cada, com vencimento da 1ª parcela para o dia 10/05/2026, e as demais nos mesmos dias e meses subsequentes, sendo o pagamento através da CHAVE PIX: CPF: 127751.339-24; b) Em caso de descumprimento do acordo acima realizado, fica estipulada entre as partes a cláusula penal de 30% em cima do valor do acordo e antecipação das demais parcelas à vencer e poderá valer-se de via executiva; c) Ambas as partes se comprometem ao respeito mútuo; d) As partes noticiadas se comprometem a não mais praticarem os fatos narrados na inicial, caso os tenham praticado; e) As partes noticiantes renunciam ao direito de representação, este acordo dá quitação integral de todos os danos sofridos nada mais tendo a reclamar;A transação foi homologada pelo juízo criminal (mov. 17.1, autos nº 0000477-49.2026.8.16.0209). A composição dos danos civis está prevista no art. 74 da Lei nº 9.099/95:Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.Logo, não obstante a independência entre as instâncias, como a composição dos danos constitui título a ser executado no juízo civil competente, eventual quitação irrestrita conferida ao réu para danos civis produz coisa julgada no juízo cível. Nessa linha:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – AGRESSÃO – ATROPELAMENTO – DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AGRESSOR SERIA FUNCIONÁRIO – COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS REALIZADA COM O AGRESSOR, SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA, PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – QUITAÇÃO TOTAL PARA QUAISQUER DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DOS FATOS APURADOS – ACORDO QUE DEVE ALCANÇAR A PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005681-95.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022)A interpretação dos termos da transação civil, contudo, deve ser restritiva, conforme diretriz hermenêutica contida no art. 843 do Código Civil:Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.No caso em exame, é incontroverso que o procedimento instaurado no Juizado Especial Criminal dizia respeito aos mesmos fatos discutidos na presente ação indenizatória.O que a agravante questiona é a extensão da quitação conferida na autocomposição, ou seja, se ela abarcaria tão somente o dano material incidente sobre a motocicleta ou a integralidade dos danos narrados na petição inicial da ação civil. A leitura da literalidade do termo de autocomposição não permite uma conclusão definitiva, pois o item “a” faz referência “ao dano” objeto de transação, ao passo que o item “e” menciona que “este acordo dá quitação integral de todos os danos sofridos”.Diante dessa obscuridade, e com o intuito de melhor perquirir o sentido almejado pelas partes, é importante consultar o registro audiovisual da audiência de conciliação (mov. 12.2, autos nº 0000477-49.2026.8.16.0209).Naquela oportunidade, ao efetuar a leitura do conteúdo do termo de audiência, a conciliadora expõe que o acordo firmado entre as partes visa ressarcir “os danos materiais sofridos pela parte noticiante com relação à motocicleta no valor de R$ 2.500,00 parcelado em 6 vezes de R$ 417,00 [...]” (mov. 12.2, autos nº 0000477-49.2026.8.16.0209, 01’18’’ a 01’37’’).A autora estava presente no ato sem a assistência de advogado (mov. 220.2), o que pode ter prejudicado a sua compreensão global acerca da implicação das palavras inseridas no termo.O vídeo indica que a intenção da autora consistia apenas em transacionar em relação ao dano material relacionado à sua motocicleta, o qual sequer foi formulado na presente ação de responsabilidade civil. Tanto é assim que, ao efetuar a leitura da ata às partes, a conciliadora menciona apenas a “quitação irrevogável após o pagamento da última parcela”, não tendo feito qualquer referência à quitação de todos os danos sofridos (mov. 12.2, autos nº 0000477-49.2026.8.16.0209, 01’55’’ a 02’02’’). Isso explicaria o motivo pelo qual a redação do item “a” do termo de acordo contém a palavra “dano” no singular. Além disso, é pouco crível que a autora tenha optado, de forma livre e consciente, por renunciar ao valor total das indenizações civis ora pleiteadas em troca de apenas R$ 2.500,00, montante substancialmente inferior ao valor da causa. A cláusula de “quitação integral de todos os danos sofridos” é padronizada e não foi objeto de discussão na audiência de conciliação. Partindo desse pressuposto, todos os demais danos cuja indenização a autora pleiteia na ação civil não foram abrangidos pela transação celebrada perante o Juizado Especial Criminal e, consequentemente, pela coisa julgada material, o que permite a continuidade do trâmite processual em face do agravado. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para determinar a continuidade do processo em relação ao agravado Carlos Alberto.Dispositivo.
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