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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0013778-71.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n.° 0013778-71.2024.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido(s): MARIO JOSÉ DA SILVA Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO (ITENS 7.02 E 7.04 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003). AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR APURADO PELA MULTIPLICAÇÃO DA ÁREA PELO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB /SINDUSCON-PR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE "CÁLCULO PRESUMIDO", E NÃO DE ARBITRAMENTO. TESE INFIRMADA PELO PRÓPRIO ATO ADMINISTRATIVO, QUE INDICA COMO FUNDAMENTO DA BASE DE CÁLCULO O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2003. MODALIDADE DE AFERIÇÃO PRESUMIDA QUE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 1º, DA LC MUNICIPAL Nº 01/2003 E DO ART. 2º DA LC MUNICIPAL Nº 172/2023, CONSTITUI OPÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, NÃO EXERCIDA NA ESPÉCIE E SEQUER PREVISTA NO FORMULÁRIO INSTITUÍDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE EXIGE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA (ART. 148 DO CTN, ART. 41, CAPUT, DA LC MUNICIPAL Nº 01/2003, ART. 13 DA LC MUNICIPAL Nº 172/2023). TERMOS DE ENCERRAMENTO Nº 394/2024 E Nº 396/2024 QUE ARROLAM A DOCUMENTAÇÃO SOB A RUBRICA "CUSTOS ADMITIDOS" E CERTIFICAM QUE O IMPOSTO "ENCONTRA-SE REGULARMENTE LANÇADO", SEM APONTAR OMISSÃO, INSUFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA DE FÉ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE NÃO É SUPRIDA PELA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MERA DIVERGÊNCIA ARITMÉTICA ENTRE O PREÇO DOCUMENTADO E O ÍNDICE SETORIAL QUE NÃO INDIVIDUALIZA FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA CIRCUNSCRITA AOS SERVIÇOS PRESTADOS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL OU SEM PROVA DE PAGAMENTO (ART. 33 DA LC MUNICIPAL Nº 01/2003). SERVIÇOS DOCUMENTADOS POR NOTAS FISCAIS ACEITAS PELO FISCO E POR NFS-e EMITIDA NO SISTEMA MUNICIPAL. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA INOCORRENTE: INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). TEMA 247/STF E RESP 1.916.376/RS IMPERTINENTES, POR VERSAREM DEDUTIBILIDADE DE MATERIAIS, MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de anulação de lançamento tributário proposta pelo autor em face do Município de São José dos Pinhais, na qual busca anular os lançamentos de ISSQN consubstanciados nas Notificações ID nº 5577152, no valor de R$ 4.060,07, atrelada ao Alvará de Construção nº 84/2023, e ID nº 5577198, no valor de R$ 532,02, atrelada ao Alvará de Demolição nº 06/2023. Sustenta o autor que, embora tenha comprovado por notas fiscais o dispêndio de R$ 112.636,00 com mão de obra, o ente municipal desconsiderou tal documentação e apurou a base de cálculo mediante multiplicação da metragem construída pelo CUB, chegando a R$ 458.397,80. Após redução de 40% e abatimento do valor comprovado, apurou-se diferença de R$ 162.402,68, sobre a qual quantificou o ISS no valor de R$ 4.060,07. Afirma que, ao tentar incluir os gastos com materiais na apuração, foi informado de que apenas despesas com mão de obra seriam admitidas, e que, por necessidade de regularizar a documentação para viabilizar a venda das unidades, foi obrigado a anuir ao cálculo imposto. Foi apresentada contestação de feito alheio a estes autos (mov. 20). Após os trâmites processuais, sobreveio sentença que (i) reconheceu que a parte autora optou pelo regime de apuração via contabilidade real, tendo apresentado notas fiscais que foram admitidas pelo Fisco para dedução de R$ 112.636,00. Ato contínuo, (ii) constatou que o Município desconsiderou tais documentos e arbitrou o preço do serviço com base no CUB, fixando valor presumido de R$ 275.038,68. Ainda, (iii) analisando as hipóteses legais que autorizam o arbitramento (art. 41 do CTM), restou consignado na r. sentença que nenhuma delas restou configurada: os livros fiscais foram regularmente apresentados, sem ressalvas no termo de encerramento da obra, e não há registro de fraude, sonegação ou qualquer irregularidade documental. Entendeu-se ainda (iv) que a utilização do CUB, por si só, não basta para justificar o arbitramento, cabendo ao ente municipal demonstrar concretamente quais serviços ou valores deixaram de ser contabilizados. Por fim, (v) consignou-se que a validação do critério adotado pelo Fisco permitiria a presunção de débito fiscal independentemente de qualquer fiscalização efetiva, penalizando contribuintes que, por eficiência de gestão, praticassem custos inferiores à média do CUB, substituindo o valor real da operação por parâmetro meramente presumido. Irresignado, o Ente municipal apresentou Recurso Inominado (mov. 48) para, em síntese, arguir que a sentença não enfrentou as matérias veiculadas na contestação, quais sejam (i) a aplicação do CUB não configura arbitramento, mas estimativa autorizada pela legislação local, mitigada por redutor de quarenta por cento, (ii) que a decisão partiu de premissa equivocada ao afirmar que o contribuinte optara pela contabilidade regular, quando o requerimento administrativo indicava regime de empreitada global, (iii) que o contribuinte não impugnou administrativamente o lançamento no prazo de vinte dias, (iv) que os documentos apresentados são escassos e não se prestam à aferição por contabilidade regular e, por fim, (v) que a diferença entre os custos declarados e os apurados pelo Fisco legitima o arbitramento na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 54.1). Os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. a. a. Delimitação da controvérsia Convém, antes de tudo, demarcar o que nãoestá em discussão, porquanto boa parte das razões recursais dirige-se a questões alheias ao pedido do autor. Não se discute a ocorrência do fato gerador. O recorrido declarou e documentou a tomada de serviços de seis prestadores pessoa jurídica na construção (mov. 1.15) e de um prestador na demolição (mov. 1.23), de sorte que a incidência do ISSQN é incontroversa. Por essa razão, e para que não se instale equívoco na aplicação dos precedentes, registro desde logo que a hipótese dos autos não se confunde com a da incorporação imobiliária direta, em que a controvérsia gravita em torno da própria inexistência de prestação de serviço a terceiro. Aqui há serviço prestado, há preço documentado e há imposto recolhido na origem: o litígio é exclusivamente quantitativo, e diz respeito à legitimidade do critério pelo qual a Administração apurou base de cálculo superior à declarada. Tampouco se discute dedutibilidade de materiais. O recorrido não pleiteou abater da base de cálculo o custo de insumos empregados na obra, pleiteou que a base fosse o preço do serviço documentado. Daí a impertinência do Tema 247 do Supremo Tribunal Federal e do REsp 1.916.376/RS, invocados na contestação e reiterados no recurso: ambos respondem à pergunta sobre a dedutibilidade dos materiais da base de cálculo do ISS, questão que não foi posta nesta lide. A controvérsia, assim depurada, reduz-se a duas indagações encadeadas, quais sejam, qual a natureza jurídica do ato de lançamento impugnado, e se esse ato reúne os pressupostos de validade que a legislação municipal e as normas gerais de direito tributário lhe impõem. b. b. Pois bem. Previamente posto a delimitação da controvérsia, passemos à análise dos autos. I. I. O marco normativo municipal e as três modalidades de apuração A legislação de São José dos Pinhais disciplina, para os serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, três vias distintas de apuração da base de cálculo do ISSQN, cada qual com pressupostos próprios. A primeira é a aferição por contabilidade regular por centro de custos, prevista no art. 40, § 1º, alínea "a", da Lei Complementar Municipal nº 01/2003 e detalhada no art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 172 /2023. A segunda é o cálculo presumido, previsto na alínea "b" do mesmo dispositivo e regulado pelos arts. 7º e 9º da LC nº 172/2023, que apura o preço do serviço pela multiplicação do CUB pela área construída, com os abatimentos escalonados do parágrafo único do art. 7º. A terceira é o arbitramento, disciplinado no art. 41 da LC nº 01/2003 e nos arts. 13 e 14 da LC nº 172 /2023, em consonância com o art. 148 do Código Tributário Nacional. As duas primeiras modalidades constituem opção do sujeito passivo, a ser manifestada no ato do encerramento fiscal da obra, conforme dicção expressa do art. 40, § 1º, da LC nº 01/2003 ("o prestador de serviços poderá optar pela aferição, cálculo do tributo e lançamento pela") e do art. 2º da LC nº 172/2023, que ao disciplinar o encerramento consigna que "neste momento deverá optar pelas modalidades de aferição". Tanto é assim que o § 2º do art. 40 qualifica a opção pelo cálculo presumido como "definitiva e irretratável", predicado que só faz sentido se a escolha couber ao contribuinte. A terceira modalidade, ao revés, é ato de ofício da autoridade, e por isso mesmo condicionada a motivação e, bem por isso, o art. 41, caput, determina que se proceda ao arbitramento "fundamentadamente", e o art. 13 da LC nº 172/2023 o autoriza apenas quando as declarações e documentos "forem omissos ou não mereçam fé", remetendo às hipóteses taxativas dos incisos do art. 41. O recorrente sustenta que "a aplicação do CUB não caracteriza arbitramento, mas sim uma estimativa reconhecida para obras de construção civil". Do cotejo analítico dos autos, vê-se a Notificação de Lançamento de Tributo ID nº 5577152 (mov. 1.17), relativa à construção, consigna no campo "Fundamentação Legal", sob a rubrica "Base de Cálculo", a seguinte remissão: "Artigo 39 combinado com artigo 41, da LC 01/2003". Idêntica remissão consta da Notificação ID nº 5577198 (mov. 1.21), relativa à demolição, que indica como base de cálculo o "Artigo 39, combinado com artigo 41, e seus incisos, ambos da LC 01/2003 e art. 11 LC 172/2023". O art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 01/2003 é, precisamente, o dispositivo que disciplina o arbitramento. Não há ambiguidade a resolver nem interpretação a construir, vez que a autoridade lançadora declarou, no corpo dos atos impugnados, o fundamento normativo de sua atuação, e esse fundamento é o do arbitramento. A tese recursal de que se cuidaria de simples estimativa consubstancia, portanto, alegação contra ato próprio e desamparada de qualquer elemento do procedimento administrativo. Anoto, por relevante, que a conclusão independe de valoração probatória controvertida, pois ela resulta da leitura direta dos documentos acostados pelo autor. II. II. A ausência de motivação do arbitramento Qualificado o ato como arbitramento, impõe-se aferir se atende ao pressuposto que a lei lhe impõe. E não atende. O art. 148 do Código Tributário Nacional autoriza a autoridade lançadora a arbitrar o preço do serviço "mediante processo regular, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo". A legislação municipal reproduz e detalha essa exigência, ao determinar que o arbitramento se dê "fundamentadamente" (art. 41, caput, da LC nº 01/2003) e ao enumerar taxativamente as hipóteses que o autorizam, quais sejam, ausência ou desatualização de livros fiscais, recusa de exibição após intimação, fraude ou sonegação, declarações omissas ou que não mereçam fé, e preço notoriamente inferior ao corrente no mercado. Ocorre que os documentos que encerram o procedimento fiscal dizem exatamente o contrário. O Termo de Encerramento nº 394/2024, lavrado em 28/06/2024 no processo administrativo nº 353/2024 (movs. 1.16 e 1.19), arrola sob a rubrica "CUSTOS ADMITIDOS" as seis notas fiscais dos prestadores de serviço, nominalmente identificados por CNPJ, ecertifica que "o ISS devido nos serviços de CONSTRUÇÃO acima descritos encontra-se regularmente lançado". O Termo de Encerramento nº 396/2024, do processo administrativo nº 397/2024 (mov. 1.20), traz redação equivalente quanto à demolição. Em nenhum dos dois há registro de escrituração irregular, de recusa de exibição, de fraude, de omissão ou de qualquer razão pela qual a documentação não merecesse fé. Há, pois, contradição entre o ato que admite os custos e o ato que os desconsidera. A Administração não pode, no mesmo procedimento e na mesma data, declarar admitidos os custos documentados e, simultaneamente, arbitrar a base de cálculo sob o pressuposto implícito de que aqueles documentos são inidôneos ou incompletos. Há, pois, contradição entre o ato que admite os custos e o ato que os desconsidera. A Administração não pode, no mesmo procedimento e na mesma data, declarar admitidos os custos documentados e, simultaneamente, arbitrar a base de cálculo sob o pressuposto implícito de que aqueles documentos são inidôneos ou incompletos. III. III. A inexistência de opção pelo cálculo presumido Ainda que se pretendesse deslocar o ato para a moldura do cálculo presumido, o que, repita-se, contraria a fundamentação impressa nas próprias notificações, o resultado não se alteraria. O cálculo presumido depende de opção do sujeito passivo, manifestada no encerramento fiscal. Não há nos autos elemento algum que revele tal manifestação. O recorrente afirma que a sentença partiu de premissa errônea ao consignar que o contribuinte optara pela contabilidade regular, invocando o requerimento administrativo de mov. 1.7, no qual foi assinalado o regime de "Empreitada Global". É que o campo 4 do formulário "Regime de Construção", com as alternativas Empreitada Global, Empreitada de Mão de Obra e Administração, identifica o regime contratual de execução da obra, e não a modalidade de aferição da base de cálculo de que trata o art. 40, § 1º, da LC nº 01/2003. São categorias que a própria legislação municipal disciplina em dispositivos distintos e com finalidades diversas. Mais do que isso, o "Requerimento para fins de Regularidade do ISSQN na Construção Civil – CVCO", em sua versão 1.1, de outubro de 2019, instituído pela própria Administração e anterior às Leis Complementares Municipais nº 171/2023 e nº 172/2023, não contém campo algum destinado ao registro da opção entre contabilidade regular por centro de custos e cálculo presumido. Não é dado ao Município, portanto, imputar ao contribuinte uma opção que o instrumento por ele instituído não permitia sequer manifestar. Sendo assim, o núcleo da resistência recursal reside na alegação de que a diferença entre os custos declarados, de R$ 112.636,00 na construção e R$ 2.000,00 na demolição, e os valores apurados pelo Fisco, de R$ 275.038,68 e R$ 23.280,73, seria de tal monta que, por si só, evidenciaria recolhimento a menor e autorizaria o arbitramento. Não desconheço a existência de precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal (TJPR 0001514- 86.2022.8.16.0004 e 0003604- 77.2020.8.16.0185) que, diante de divergência significativa entre o custo comprovado e o índice CUB, reputaram legítimo o lançamento por arbitramento com apoio no art. 148 do C TN. Naqueles casos, a divergência quantitativa operou como indício deflagrador de atividade fiscalizatória que efetivamente se realizou e que, ao cabo, desqualificou motivadamente a escrita do contribuinte, tanto que um dos arestos invocados pelo próprio recorrente condiciona expressamente a conclusão à circunstância de "não existindo qualquer ilegalidade formal aparente no arbitramento". Aqui sucedeu o inverso, pois a fiscalização foi instaurada, percorreu seu iter e encerrou-se com termo que admitiu os custos e certificou a regularidade do lançamento. Acresce que o CUB, calculado nos moldes da NBR 12.721:2006 para as finalidades do art. 54 da Lei nº 4.591/64, exprime média estatística de custos de um projeto-padrão, agregando materiais, mão de obra, equipamentos e despesas administrativas. Como média, comporta por definição valores superiores e inferiores. Erigir a simples inferioridade do preço real em prova de sonegação equivaleria a presumir a ocorrência de fatos geradores a partir de um dado estatístico, convertendo o índice em pauta fiscal e substituindo o critério legal, qual seja o preço do serviço, na dicção do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido no art. 39 da LC Municipal nº 01 /2003. Competia ao Fisco, se entendia insuficiente a documentação, apontar concretamente quais etapas ou serviços, indispensáveis à conclusão da obra, não figuravam entre os declarados. Nesse sentido é a orientação desta Corte, que em hipótese materialmente idêntica (diferença entre o custo de mão de obra informado pelo contribuinte e aquele considerado pela autoridade fiscal com apoio no índice CUB) assentou a impossibilidade de lançamento por arbitramento da diferença, por não se presumir o fato gerador do ISS quando não demonstradas imprecisão ou má-fé nos dados informados (TJPR, Apelação Cível nº 0008079-13.2021.8.16.0033, Rel. Des. Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 14/08/2023). No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). MUNICÍPIO DE CURITIBA. ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO DIRETA. COBRANÇA DE TRIBUTO DA INCORPORADORA NA CONDIÇÃO DE TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (ARTIGO 8º, INCISO VI, DA LEI MUNICIPAL Nº 40/2001). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO TOMADO E SEU RESPECTIVO VALOR E DO PRESTADOR CONTRATADO, ALÉM DO DÉBITO DESTE PERANTE O FISCO MUNICIPAL. CUSTO DA OBRA APURADO A PARTIR DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB). FATO GERADOR PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA ESTRITA LEGALIDADE (ARTIGO 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 0007828-96.2022.8.16.0182 Curitiba, Relator: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) IV. IV. A responsabilidade do dono da obra O art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 01/2003, com a redação da LC nº 118/2017, atribui ao proprietário do bem imóvel e ao dono da obra a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto "quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente e, ou sem a prova de pagamento do imposto". A delimitação legal é precisa e não admite ampliação. Quanto aos serviços documentados, a responsabilidade do dono da obra simplesmente não se instaura, pois o imposto é devido e recolhido pelos prestadores o que, na espécie, está demonstrado pelas notas fiscais aceitas pelo Fisco e, no tocante à demolição, pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 1062, emitida em 23/05/2024 no próprio sistema da Secretaria Municipal de Finanças, com destaque de ISSQN no valor de R$ 100,00. Para responsabilizar o recorrido pela diferença arbitrada, seria necessário identificar os serviços prestados sem documentação fiscal ou sem prova de pagamento. O Município não o fez. Disso resulta que a anulação dos lançamentos não deixa fato gerador algum sem tributação. V. V. O lançamento relativo à demolição Quanto ao lançamento de R$ 532,02, a conclusão se impõe igualmente. O preço do serviço de demolição está documentado na NFS-e nº 1062, emitida por prestador inscrito no cadastro municipal, com base de cálculo de R$ 2.000,00 e imposto destacado. Não obstante, a Notificação ID nº 5577198 apurou base de R$ 23.280,73 mediante a multiplicação da área demolida de 203,82 m² pelo CUB de R$ 2.284,44, tomando cinco por cento do resultado, e invocou como fundamento, também aqui, o art. 41 da LC nº 01/2003. Valem, portanto, integralmente, as razões já expostas, qual seja, inexiste opção do sujeito passivo pelo cálculo presumido e inexiste, nos autos do procedimento fiscal, motivação para o arbitramento (o Termo de Encerramento nº 396/2024 nada aponta contra a documentação). Deixo assentado, para que não paire dúvida sobre o alcance deste voto, que não se declara a invalidade do art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 172/2023, nem se procede a qualquer juízo de compatibilidade em abstrato entre a legislação local e norma de hierarquia superior. Limito-me a reconhecer que, no caso concreto, não se verificaram os pressupostos de que a própria legislação municipal faz depender a apuração da base de cálculo pelo critério nela previsto. VI. VI. A alegada preclusão administrativa Sustenta o recorrente que, notificado do lançamento, o contribuinte dispunha de vinte dias para impugná-lo na via administrativa, na forma do art. 208 da LC nº 01/2003, e não o fez, do que decorreria a definitividade do crédito. O argumento não prospera em nenhum dos dois planos em que se apresenta. No plano jurídico, o exaurimento ou a impugnação na esfera administrativa não constitui condição da ação nem pressuposto processual para o controle jurisdicional do lançamento, à vista da garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No plano fático, do mesmo modo. As Notificações ID nº 5577152 e n.º 5577198 apresentam o campo "Data Ciência" em branco e o quadro destinado à identificação e assinatura do "Contribuinte ou Responsável" integralmente em branco. O Município, a quem incumbia demonstrar o termo inicial do prazo cuja fluência invoca, não o comprovou. Por todo o exposto, a manutenção da sentença à quoé a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso interposto e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo nos termos da fundamentação. Não logrando êxito recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009 . Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 30 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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