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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0041754-34.2025.8.16.0030 Recurso: 0041754-34.2025.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Recorrente(s): DEBORA DA SILVA GAYER 08145249902 Recorrido(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES SOMA ARITMÉTICA. RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PERÍCIA TÉCNICA NECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação revisional de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por microempreendedora individual em face da operadora de saúde, sustentando que o contrato coletivo empresarial contratado constituiria, em realidade, “falso coletivo”, por abranger exclusivamente integrantes do núcleo familiar e não possuir finalidade empresarial efetiva. A autora pleiteou a equiparação do contrato à modalidade individual/familiar, a limitação dos reajustes aos índices divulgados pela ANS, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. A sentença reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da demanda e da necessidade de realização de prova pericial atuarial e contábil para aferição da abusividade dos reajustes aplicados, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Insurge-se a parte recorrente contra a extinção do processo, sustentando, em síntese, ser possível o reconhecimento da natureza de plano familiar e a aplicação dos índices da ANS sem necessidade de produção de prova técnica complexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa ao enquadramento do contrato como “falso coletivo” e à revisão dos reajustes aplicados pela operadora pode ser solucionada no âmbito dos Juizados Especiais, sem necessidade de produção de prova pericial complexa; e (ii) saber se a pretensão de substituição dos índices de reajuste praticados pela operadora pelos índices da ANS demanda análise técnica acerca da sinistralidade do grupo, dos critérios atuariais adotados e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da detida análise dos autos, tem-se que a pretensão deduzida na inicial não se limita à simples aplicação de índices previamente definidos pela ANS, uma vez que a parte autora busca o reconhecimento de que o contrato coletivo empresarial possui natureza efetivamente familiar, com a consequente substituição dos índices de reajuste contratualmente aplicados, além da restituição dos valores pagos a maior. A controvérsia envolve a verificação da regularidade dos reajustes praticados pela operadora e a aferição da existência de eventual abusividade na sua aplicação. Para tanto, mostra-se necessária a análise de elementos técnicos relacionados à sinistralidade do grupo segurado, à variação dos custos médico-hospitalares e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, circunstâncias que demandam conhecimento especializado. Ainda que a parte recorrente sustente a existência de “falso coletivo”, o acolhimento da pretensão exigiria não apenas o exame das características do contrato e dos beneficiários vinculados, mas também a definição de índice substitutivo apto a preservar a equivalência contratual, providência incompatível com o rito sumaríssimo. Vale destacar, ainda, que nos termos da Tese firmada em Recurso Repetitivo 952 do Superior Tribunal de Justiça é válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar quando verificada a alteração da faixa etária do beneficiário caso: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1568244 / RJ - SEGUNDA SEÇÃO - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – J. 14/12/2016 - DJe 19 /12/2016) (grifei). Ainda, o STJ reafirmou, em sede de Recurso Repetitivo nº 1016, a impossibilidade de julgamento da matéria utilizando a simples soma de percentuais, devendo ser verificada a variação acumulada em seu sentido matemático, conforme segue: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo- se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias" (REsp 1715798 / RS - SEGUNDA SEÇÃO - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – J. 23/03/2022 - DJe 08/04/2022) (grifei). Verifica-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de exame da matéria por meio de mera operação matemática simplificada, mostrando-se indispensável a realização de prova técnica atuarial destinada a verificar a adequação dos índices praticados, a existência de suporte atuarial idôneo e eventual onerosidade excessiva ao consumidor. A pretensão deduzida na inicial exige, portanto, dilação probatória incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, uma vez que a definição da abusividade dos reajustes e do percentual eventualmente adequado depende de conhecimentos técnicos especializados, não sendo possível sua aferição apenas com base nos documentos apresentados pela parte autora. A propósito: DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCLUSÃO DE NETO COMO DEPENDENTE. CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/98. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de reajuste de plano de saúde por faixa etária exige prova pericial atuarial, afastando a competência dos Juizados Especiais. 2. A negativa de inclusão de neto recém-nascido como dependente em plano de saúde é abusiva, ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/1998. 3. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, admitindo a inclusão de dependentes quando comprovado o requerimento tempestivo. 4. A descontinuidade da modalidade contratual não justifica a recusa de inclusão de dependentes. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008791-70.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 28.04.2026) (grifei). RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (49 ANOS). IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES SOMA ARITMÉTICA. PRECEDENTE DO STJ. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL. TEMA 952 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso Inominado da Reclamada prejudicado. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013958-05.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 31.01.2026) (grifei). Nessas circunstâncias, correta a sentença ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, facultando à parte autora a propositura da demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser produzida a prova pericial necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Pelos fundamentos acima expostos, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: Embora a autora alegue que o plano de saúde empresarial foi utilizado apenas para atender sua família e que os aumentos das mensalidades foram excessivos, a solução do caso exige uma análise técnica detalhada sobre a forma como os reajustes foram calculados. Para verificar se os aumentos foram realmente abusivos e qual seria o percentual adequado, é necessária perícia especializada. Como esse tipo de prova é incompatível com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais, o processo deve tramitar na Justiça Comum. Por isso, a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEBORA DA SILVA GAYER 08145249902, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 18 de agosto de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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