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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002160-94.2023.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0002160-94.2023.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): CASSIANO RICARDO GONÇALVES Recorrido(s): VALDINEI JOSE DA COSTA Relator: Irineu Stein Junior Ementa:RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 13, § 1º, DA LEI 9.099/95. CONTRADITÓRIO PLENAMENTE OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS SUPOSTAMENTE IMPRESCINDÍVEIS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA OU ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE O BEM. NULIDADE DA CLÁUSULA PENAL POR REVOGAÇÃO DO MANDATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por Cassiano Ricardo Gonçalves em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso de execução, declarando a inexistência de saldo remanescente exigível e a nulidade da cláusula contratual que previa multa de 30% em razão da revogação unilateral do mandato, extinguindo a execução com resolução do mérito. Sustenta o recorrente, em síntese, que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao receber a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado como embargos à execução, afirmando que teria ocorrido preclusão da faculdade defensiva e que as matérias apreciadas demandariam dilação probatória. Requer a reforma integral da sentença para reconhecimento da exigibilidade do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se houve nulidade decorrente do recebimento da peça defensiva intitulada como exceção de pré-executividade na forma de embargos à execução, se ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, superadas tais questões processuais, se subsiste saldo exequendo relativo aos honorários advocatícios e às multas contratuais previstas no ajuste firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade decorrente do tratamento conferido à peça defensiva apresentada pelo executado. Conforme expressamente consignado na sentença, o executado apresentou defesa sob a denominação de exceção de pré-executividade, a qual foi posteriormente recebida pelo Juízo de origem como embargos à execução, por veicular matéria típica de defesa executiva. Todavia, o aspecto determinante é que o contraditório foi integralmente observado. Verifica-se dos autos que o exequente foi regularmente intimado acerca da peça defensiva, tendo sido oportunizada manifestação específica, a qual efetivamente ocorreu mediante impugnação apresentada no mov. 26, ocasião em que combateu todas as teses deduzidas pelo executado, inclusive quanto à alegada abusividade das cláusulas contratuais, excesso de execução, inexistência de saldo remanescente e inadequação da via eleita. Nessas circunstâncias, mostra-se irrelevante a nomenclatura atribuída à peça defensiva. Ainda que o meio tecnicamente adequado fosse o oferecimento de embargos à execução, o sistema processual dos Juizados Especiais prestigia os princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas. Nesse contexto, incide diretamente o disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95: § 1º- Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. O recorrente não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente do recebimento da defesa na forma adotada pelo Juízo de origem. Ao contrário, teve plena ciência dos argumentos defensivos, impugnou-os especificamente e exerceu integralmente o contraditório. Assim, eventual incorreção formal relativa à denominação da peça defensiva não possui aptidão para justificar a decretação de nulidade processual. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. É entendimento consolidado que a decretação de nulidade por julgamento antecipado demanda demonstração concreta da imprescindibilidade da prova não produzida. Na hipótese, o recorrente limita-se a sustentar genericamente que haveria necessidade de dilação probatória. Contudo, deixa de indicar objetivamente quais provas pretendia produzir, quais fatos dependeriam da respectiva instrução e de que forma eventual produção probatória seria capaz de alterar o resultado do julgamento. As razões recursais não individualizam testemunhas, documentos, perícias ou qualquer outro elemento probatório específico reputado indispensável à solução da controvérsia. A insurgência, portanto, possui caráter meramente abstrato e genérico, circunstância insuficiente para caracterizar cerceamento de defesa. Correta a aplicação pelo Juízo das disposições do art. 33 da Lei dos Juizados. Superadas as questões processuais, igualmente não assiste razão ao recorrente no mérito. A sentença reconheceu que não houve alienação nem partilha do imóvel objeto da demanda familiar patrocinada pelo exequente, concluindo pela inexistência do fato gerador apto a ensejar a cobrança do percentual contratualmente previsto sobre referido bem. Além disso, declarou nula a cláusula contratual que previa multa de 30% pela revogação unilateral do mandato, amparando-se em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça. No ponto, observa-se que o recorrente não enfrenta adequadamente o fundamento jurídico central adotado pela magistrada. Com efeito, o recorrente não demonstrou propriamente a validade material da multa contratual mediante enfrentamento do precedente do STJ utilizado na sentença. Não há demonstração de distinguishing,superação jurisprudencial ou indicação de entendimento diverso oriundo dos Tribunais Superiores. A argumentação recursal concentra-se essencialmente em questões procedimentais relacionadas à forma de recebimento da defesa e à alegada intempestividade dos embargos, sem infirmar a conclusão jurídica adotada pelo Juízo de origem quanto à nulidade da cláusula penal. A propósito, foi expressamente consignado na sentença: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado", nos termos doREsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, serviço prestado” Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020. Dessa forma, permanece hígido o fundamento autônomo utilizado para afastar a pretensão executiva. Ademais, a própria sentença registrou que o recorrente recebeu R$ 8.200,00 a título de honorários advocatícios, circunstância incontroversa entre as partes. Também restou evidenciado que o imóvel não foi alienado nem partilhado, inexistindo suporte fático para incidência da verba contratual pretendida. Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos acréscimos constantes deste voto. Ante o sucesso recursal inaplicável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de Julgamento:A denominação atribuída à peça defensiva é irrelevante quando preservados o contraditório e a ampla defesa, não se pronunciando nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. É legítima a manutenção da sentença que afasta cláusula penal por revogação unilateral do mandato quando o recurso não enfrenta adequadamente o precedente do STJ utilizado como fundamento determinante da decisão. Dispositivos relevantes citados: Art. 13, § 1º, da Lei 9.099/95; Art. 55 da Lei 9.099/95; Art. 487, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.882.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020. Resumo em linguagem acessível:O recurso foi rejeitado porque o advogado que promoveu a execução teve oportunidade de se manifestar sobre toda a defesa apresentada pelo devedor e efetivamente o fez. Assim, mesmo que a defesa tenha recebido um nome processual inadequado, isso não gerou qualquer prejuízo concreto. Além disso, a alegação de cerceamento de defesa foi genérica, sem indicação das provas que deveriam ter sido produzidas. No mérito, a sentença foi mantida porque não houve partilha nem venda do imóvel que justificasse a cobrança pretendida e porque a cláusula de multa por revogação do mandato já foi considerada inválida pelo Superior Tribunal de Justiça, fundamento que não foi efetivamente afastado pelo recurso. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CASSIANO RICARDO GONÇALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 01 de setembro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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