SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007161-78.2026.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A SENTENÇA E ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ABRANGEU TODOS OS PONTOS INDICADOS NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, afirmando que a decisão deixou de considerar questões relevantes ao reformar a sentença de improcedência. 2. Sem razão a embargante. Restou determinado de forma clara que deve haver migração do plano coletivo da parte reclamante para um plano individual/familiar, o que engloba a mensalidade e o índice de reajustes. Não há qualquer ponto na decisão que permita concluir por eventual combinação dos dois sistemas de cobertura. 3. Inexiste, ainda, contradição na fundamentação posta. A manutenção do plano de saúde na modalidade empresarial é ilícita, o que exige a sua conversão em plano individual. Não há, ao contrário do alegado nos embargos, situação na qual a parte embargada continuará auferindo dos benefícios da mensalidade reduzida do plano coletivo, já que este será convertido em plano familiar.4. O princípio da mutualidade tampouco foi violado. A reclamante fez jus aos benefícios do plano coletivo quando efetuou a contraprestação relativa a este plano. A partir do momento que se operar a mutação para o plano individual, passará a efetuar o pagamento correspondente à mensalidade própria desse regime.5. No que se refere à suposta omissão acerca da adesão voluntária ao plano, o acórdão enfrentou o argumento de forma expressa: “As conversas colacionadas pela própria reclamante no evento 57.2 e 57.3 dos autos de origem demonstram que a autora tinha plena ciência de que poderia optar pelo plano familiar, o qual foi ofertado. Mesmo que tenha havido minucioso esclarecimento sobre a forma de reajuste do plano contratado, a recorrente tinha acesso ao contrato no qual constava esta informação (mov. 1.7 dos autos de origem)”.6. Pontue-se, ademais, que a necessidade de adequação do plano decorreu de ilícito cometido por ambas as partes, na medida em que a operadora de plano de saúde ofertou pacote sabidamente incompatível com a situação fática da reclamante e de seu filho. Logo, as consequências da necessidade de adaptação do plano devem ser suportadas também pela embargante.