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Processo:
0007161-78.2026.8.16.0018
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A SENTENÇA E ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ABRANGEU TODOS OS PONTOS INDICADOS NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, afirmando que a decisão deixou de considerar questões relevantes ao reformar a sentença de improcedência. 2. Sem razão a embargante. Restou determinado de forma clara que deve haver migração do plano coletivo da parte reclamante para um plano individual/familiar, o que engloba a mensalidade e o índice de reajustes. Não há qualquer ponto na decisão que permita concluir por eventual combinação dos dois sistemas de cobertura. 3. Inexiste, ainda, contradição na fundamentação posta. A manutenção do plano de saúde na modalidade empresarial é ilícita, o que exige a sua conversão em plano individual. Não há, ao contrário do alegado nos embargos, situação na qual a parte embargada continuará auferindo dos benefícios da mensalidade reduzida do plano coletivo, já que este será convertido em plano familiar.4. O princípio da mutualidade tampouco foi violado. A reclamante fez jus aos benefícios do plano coletivo quando efetuou a contraprestação relativa a este plano. A partir do momento que se operar a mutação para o plano individual, passará a efetuar o pagamento correspondente à mensalidade própria desse regime.5. No que se refere à suposta omissão acerca da adesão voluntária ao plano, o acórdão enfrentou o argumento de forma expressa: “As conversas colacionadas pela própria reclamante no evento 57.2 e 57.3 dos autos de origem demonstram que a autora tinha plena ciência de que poderia optar pelo plano familiar, o qual foi ofertado. Mesmo que tenha havido minucioso esclarecimento sobre a forma de reajuste do plano contratado, a recorrente tinha acesso ao contrato no qual constava esta informação (mov. 1.7 dos autos de origem)”.6. Pontue-se, ademais, que a necessidade de adequação do plano decorreu de ilícito cometido por ambas as partes, na medida em que a operadora de plano de saúde ofertou pacote sabidamente incompatível com a situação fática da reclamante e de seu filho. Logo, as consequências da necessidade de adaptação do plano devem ser suportadas também pela embargante.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007161-78.2026.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0007161-78.2026.8.16.0018 ED 3º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante: UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Embargado: 36.488.234 JANAINA ARAUJO DA SILVA Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A SENTENÇA E ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ABRANGEU TODOS OS PONTOS INDICADOS NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, afirmando que a decisão deixou de considerar questões relevantes ao reformar a sentença de improcedência. 2. Sem razão a embargante. Restou determinado de forma clara que deve haver migração do plano coletivo da parte reclamante para um plano individual/familiar, o que engloba a mensalidade e o índice de reajustes. Não há qualquer ponto na decisão que permita concluir por eventual combinação dos dois sistemas de cobertura. 3. Inexiste, ainda, contradição na fundamentação posta. A manutenção do plano de saúde na modalidade empresarial é ilícita, o que exige a sua conversão em plano individual. Não há, ao contrário do alegado nos embargos, situação na qual a parte embargada continuará auferindo dos benefícios da mensalidade reduzida do plano coletivo, já que este será convertido em plano familiar. 4. O princípio da mutualidade tampouco foi violado. A reclamante fez jus aos benefícios do plano coletivo quando efetuou a contraprestação relativa a este plano. A partir do momento que se operar a mutação para o plano individual, passará a efetuar o pagamento correspondente à mensalidade própria desse regime. 5. No que se refere à suposta omissão acerca da adesão voluntária ao plano, o acórdão enfrentou o argumento de forma expressa: “As conversas colacionadas pela própria reclamante no evento 57.2 e 57.3 dos autos de origem demonstram que a autora tinha plena ciência de que poderia optar pelo plano familiar, o qual foi ofertado. Mesmo que tenha havido minucioso esclarecimento sobre a forma de reajuste do plano contratado, a recorrente tinha acesso ao contrato no qual constava esta informação (mov. 1.7 dos autos de origem)”. 6. Pontue-se, ademais, que a necessidade de adequação do plano decorreu de ilícito cometido por ambas as partes, na medida em que a operadora de plano de saúde ofertou pacote sabidamente incompatível com a situação fática da reclamante e de seu filho. Logo, as consequências da necessidade de adaptação do plano devem ser suportadas também pela embargante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso oposto. No mérito, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, sem voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora), Camila Henning Salmoria e José Daniel Toaldo. 14 de agosto de 2026 Manuela Tallão Benke - Juíza relatora
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