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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012009-86.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0012009-86.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): DEVADIR GONÇALVES DOS REIS Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE PROVA DE RETENÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CAPÍTULO EXCEDENTE AFASTADO. MILITAR ESTADUAL REFORMADO. CEGUEIRA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL. REFORMA E DIAGNÓSTICO ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PROVENTOS JÁ CONCEDIDOS. REVOGAÇÃO DO ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 QUE NÃO SUPRIME A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCONTOS EFETUADOS ENTRE MARÇO DE 2020 E JULHO DE 2021. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de restituição de valores descontados indevidamente, c/c pedido de indenização por dano moral em face do Estado do Paraná, em que o requerente narrou ser militar reformado e ter obtido, no processo administrativo nº 15.394.911-5, o reconhecimento da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária em razão de cegueira (CID H54.4). Sustentou que os descontos previdenciários foram retomados, de forma indevida, mesmo após reconhecimento definitivo da isenção, em março de 2020. Diante do exposto, requereu o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral (mov. 1.1) Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cessação dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, sob pena de multa, e a restituição das parcelas vencidas e vincendas desde o diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal (mov. 29.1 e 31.1). Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado. Sustenta que o art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 foi revogado pela Lei Estadual nº 20.122 /2019 e que, para os militares estaduais, a não incidência somente foi restabelecida pela Lei Estadual nº 20.641/2021, de modo que seriam legítimos os descontos efetuados entre março de 2020 e 12/07/2021. Subsidiariamente, requer a dedução de eventuais valores de imposto de renda já restituídos em declarações de ajuste anual (mov. 37.1). O recurso foi recebido (mov. 39.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 43.1). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Ausência de Interesse Recursal Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal. O Estado pretende afastar a restituição das contribuições descontadas entre março de 2020 e 12/07 /2021, período que constitui precisamente o objeto econômico da demanda e da memória de cálculo juntada pelo autor (mov. 1.1, fls. 4-7; mov. 1.7, fl. 1). A circunstância de o recorrente admitir a não incidência a partir da Lei Estadual nº 20.641/2021 não elimina a necessidade nem a utilidade da insurgência quanto ao intervalo anterior (mov. 37.1, fls. 6-8). Julgamento Extra Petita – Imposto de Renda Embora a petição inicial relate que o procedimento administrativo reconheceu tanto a isenção do imposto de renda quanto a da contribuição previdenciária, a causa de pedir referente à cobrança superveniente e os pedidos formulados restringem-se aos descontos previdenciários retomados em março de 2020 e à restituição dessas parcelas (mov. 1.1). A memória de cálculo também contém exclusivamente contribuições previdenciárias (mov. 1.7, fl. 1). Além da ausência de pedido, os demonstrativos remuneratórios registram imposto de renda igual a zero durante o período discutido (mov. 1.6). Não existe, portanto, suporte postulatório ou probatório para tutela condenatória relativa a esse tributo. A congruência entre pedido e provimento jurisdicional constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Por isso, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, deve ser declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, para o fim de afastar o capítulo referente ao imposto de renda, ficando prejudicado o pedido recursal subsidiário de dedução de valores eventualmente restituídos em declaração de ajuste anual. Contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares O recorrido passou à reforma em 27/02/2017 (mov. 1.5, fl. 9). O laudo médico oficial nº E00304/2018 registra que é portador de cegueira (CID H54.4) desde 05/07 /2004 e o enquadra nas hipóteses legais de não incidência (mov. 1.5, fl. 14). A Informação Técnica nº 456/2018 homologou o laudo (mov. 1.5, fl. 17), e o ato administrativo de 26/11/2018 deferiu a implantação das isenções (mov. 1.5, fl. 19), efetivadas na folha de janeiro de 2019 (mov. 1.5, fls. 23-24). A Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, publicada em 04/12/2019, conferiu nova redação ao art. 129, IV, da Constituição do Estado do Paraná e preservou, em sua alínea 'b', a não incidência da contribuição sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão já concedidas quando o beneficiário for portador das moléstias ali enumeradas, entre elas a cegueira, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. A expressão 'já concedidas' estabelece como marco temporal a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, e não a data do diagnóstico. A cláusula que admite doença contraída depois da inatividade confirma essa interpretação. No caso, tanto a reforma, em 2017, quanto o diagnóstico da cegueira, existente desde 2004, e o reconhecimento administrativo, em 2018, antecedem a alteração constitucional (mov. 1.5, fls. 9, 14, 17 e 19). A revogação do art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 pelo art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/2019 não afasta essa proteção, porque a regra de transição possui hierarquia constitucional e é anterior à revogação da norma ordinária. Por isso, a interpretação literal dos arts. 111, II, e 178 do Código Tributário Nacional não autoriza reduzir o alcance da norma constitucional. Em reforço, o art. 1º da Lei Estadual nº 20.641/2021 dispõe especificamente que a contribuição para o Sistema de Proteção Social não incidirá sobre as parcelas das remunerações concedidas até a data de sua publicação quando o militar reformado ou o pensionista for portador de moléstia grave, mesmo que a enfermidade tenha sido contraída depois da inatividade ou da concessão da pensão. A norma alcança expressamente a reforma militar e reproduz a lógica protetiva da regra constitucional de transição. A 6ª Turma Recursal reconheceu que a regra constitucional de transição preserva a situação jurídica e autoriza a restituição dos descontos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MARCO INICIAL DA DOENÇA COM BASE EM LAUDO MÉDICO. REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTITUCIONAL ESTADUAL. ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ (EC ESTADUAL N. 45/2019). ALTERAÇÕES DA EC N. 103/2019 E LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIMIR SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE TRÂMITE ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela Paranáprevidência contra sentença (integrada por embargos de declaração) que reconheceu o direito de policial militar reformado, portador de neoplasia maligna, à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos e condenou o Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente descontados a partir de 05/03/2019, observada a prescrição quinquenal, com suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial da moléstia grave para fins de isenção e restituição; e (ii) estabelecer se as alterações promovidas pela EC n. 103/2019, pela Lei Federal n. 13.954 /2019 e pela legislação estadual superveniente impedem a isenção e a repetição do indébito da contribuição previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental e o laudo médico juntado aos autos demonstram que o autor é portador de neoplasia maligna desde 20/04 /2007, sendo inadequada a pretensão de fixar o início da moléstia pela data do último exame administrativo.4. A recidiva constatada em 2023 não desloca o marco de início do direito quando já reconhecida a existência da doença grave, à luz do entendimento aplicado ao caráter permanente do benefício isencional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL n. 284/PR).5. O art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná, incluído pela Emenda Constitucional Estadual n. 45 /2019, institui regra de transição que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre proventos já concedidos quando o beneficiário for portador das moléstias graves especificadas, entre elas a neoplasia maligna, ressalvado recadastramento.6. A superveniência da EC n. 103 /2019, da Lei Federal n. 13.954/2019 e de legislação estadual posterior não tem o condão de suprimir a situação jurídica reconhecida pela regra de transição constitucional estadual, nem de limitar temporalmente a isenção no caso concreto.7. A restituição dos valores indevidamente descontados é cabível, observada a prescrição quinquenal, tendo a sentença fixado termo inicial em 05/03/2019 e reconhecido a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do requerimento administrativo, sem ampliação indevida da condenação.8. Inexiste fundamento jurídico apto a reformar a sentença, que se harmoniza com a jurisprudência indicada no voto e com o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. O marco inicial da moléstia grave para fins de isenção de contribuição previdenciária e restituição do indébito é fixado pela prova médica idônea constante dos autos, não se vinculando ao último exame administrativo. 2. A regra de transição do art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná (incluída pela ECE n. 45/2019) assegura a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos já concedidos a aposentados portadores de moléstia grave, não sendo afastada por alterações supervenientes do regime previdenciário. (...) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001748- 97.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.04.2026) Em outras situações similares: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DO ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N. 45/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE ASSEGURA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ 04/12/2019, AINDA QUE O DIAGNÓSTICO SEJA POSTERIOR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001849- 44.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 24.07.2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DO ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N. 45/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE ASSEGURA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ 04/12/2019, AINDA QUE O DIAGNÓSTICO SEJA POSTERIOR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000335- 56.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 10.05.2026) Os demonstrativos remuneratórios comprovam que a contribuição voltou a ser descontada em março de 2020 e permaneceu até julho de 2021, deixando de constar em agosto de 2021 (mov. 1.6). A memória de cálculo apresentada abrange as competências de novembro de 2020 a julho de 2021 e totaliza R$ 12.241,45 em valores atualizados (mov. 1.7). Como a proteção constitucional não foi interrompida, os descontos são indevidos e comportam restituição, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, o voto é no sentido de se declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, para o fim de afastar o capítulo referente ao imposto de renda, por ausência de pedido e de prova de retenção, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ademais, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima. Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. O Estado é dispensado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de setembro de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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