Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação declaratória e indenizatória. Bancário. Ilegitimidade passiva rejeitada. Teoria da asserção. Transações não reconhecidas. Ausência de demonstração da regularidade das operações. Falha na prestação de serviços. Inexistência e inexigibilidade dos débitos. Cobrança indevida. Repetição do indébito na forma dobrada. Desídia no trato com o consumidor. Dano moral configurado. Valor reduzido. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença de procedência da demanda, que declarou a inexistência dos débitos e condenou as requeridas, solidariamente, à repetição do indébito, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a operadora de crédito reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) se houve falha na prestação do serviço das rés, em função da autorização das compras não reconhecidas, (iii) se é devida a repetição do indébito e em que forma, e (iv) se ficou configurado o dever das rés de indenizar danos morais, e, em caso positivo, qual deve ser o valor da indenização.III. Razões de decidir3. A operadora de cartão de crédito é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vista que a autora lhe imputou responsabilidade pelos prejuízos extrapatrimoniais que alega ter experimentado.4. As compras contestadas pela parte autora, realizadas mediante uso da função crédito do cartão de sua titularidade, apresentam indícios de fraude, mormente porque a instituição financeira reclamada não logrou êxito em demonstrar a autenticidade das transações.5. Em razão da cobrança indevida dos valores oriundos de transações inautênticas, é de rigor a repetição do indébito, na forma dobrada.6. Permitiu-se o lançamento de operações fraudulentas no cartão de crédito do autor e, quando do acionamento administrativo, não houve resolução da questão, ensejando dano moral em função da desídia no trato com o consumidor, com a minoração do quantum indenizatório.7. A condenação é solidária entre as reclamadas na medida em que ambas se beneficiam economicamente dos serviços prestados à consumidora.IV. Dispositivo8. Recursos inominados conhecidos e parcialmente providos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, § 1º, 14 e 25, p. ú.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.834.003/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2019; Súmula 297.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0054785-53.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.09.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0054785-53.2025.8.16.0182 Recurso: 0054785-53.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido(s): RONIE MIRANDA PIRES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESÍDIA NO TRATO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença de procedência da demanda, que declarou a inexistência dos débitos e condenou as requeridas, solidariamente, à repetição do indébito, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a operadora de crédito reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) se houve falha na prestação do serviço das rés, em função da autorização das compras não reconhecidas, (iii) se é devida a repetição do indébito e em que forma, e (iv) se ficou configurado o dever das rés de indenizar danos morais, e, em caso positivo, qual deve ser o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de cartão de crédito é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vista que a autora lhe imputou responsabilidade pelos prejuízos extrapatrimoniais que alega ter experimentado. 4. As compras contestadas pela parte autora, realizadas mediante uso da função crédito do cartão de sua titularidade, apresentam indícios de fraude, mormente porque a instituição financeira reclamada não logrou êxito em demonstrar a autenticidade das transações. 5. Em razão da cobrança indevida dos valores oriundos de transações inautênticas, é de rigor a repetição do indébito, na forma dobrada. 6. Permitiu-se o lançamento de operações fraudulentas no cartão de crédito do autor e, quando do acionamento administrativo, não houve resolução da questão, ensejando dano moral em função da desídia no trato com o consumidor, com a minoração do quantum indenizatório. 7. A condenação é solidária entre as reclamadas na medida em que ambas se beneficiam economicamente dos serviços prestados à consumidora. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos inominados conhecidos e parcialmente providos. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, § 1º, 14 e 25, p. ú. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.834.003/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2019; Súmula 297. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ambos os recursos comportam conhecimento. A sentença de seq. 61.1 julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexigibilidade das transações impugnadas pela parte autora e condenando as reclamadas, solidariamente, à repetição do indébito, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformadas, ambas as rés apresentaram recurso. A COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA – UNICRED UNIAO sustentou que as transações ocorreram de forma regular, já que autorizadas por meio do cartão cadastrado na carteira digital de escolha do correntista, razão pela qual teria ocorrido regular cobrança das compras e pela qual inexistem danos morais. Já a reclamada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide e, no mérito, não ter responsabilidade por eventuais transações fraudulentas. Subsidiariamente, ambas as recorrentes pugnaram pela minoração do valor da indenização por danos morais. Inicialmente, consigna-se que deve ser reconhecida a legitimidade da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA para figurar no polo passivo da lide. Isso porque a análise da legitimidade se dá com base nas asserções feitas durante a petição inicial, ou seja, in status assertionis, na linha designada pela teoria da asserção. Nesse sentido, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. [...] (STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.09.2019) Da leitura da narrativa inicial, percebe-se que a parte recorrente imputou à recorrida acima mencionada responsabilidade solidária pelos danos advindos das transações que reputa serem fraudulentas. Assim, considerando-se as asserções feitas na inicial, verifica- se liame fático causal suficiente para se reconhecer a legitimidade passiva da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. A relação entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como em razão da aplicabilidade, com relação à instituição financeira reclamada, da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente perante a parte ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do CDC. A despeito das alegações das recorrentes no sentido de que as transações seriam regulares, pois precedidas de uso do cartão virtual de titularidade da reclamante, com cadastro autorizado em carteira digital, razão não assiste às reclamadas. Isso porque a COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA – UNICRED UNIAO não logrou êxito em demonstrar suas alegações. Com efeito, as imagens que integram a contestação e o documento de seq. 46.2, fl. 3, são meros relatórios das transações impugnadas pela parte autora. Não se observa nos autos qualquer documento capaz de esclarecer a forma de realização da compra (cartão físico, cartão virtual, carteira digital etc.), inexistindo suporte probatório à alegação da instituição financeira de que teriam ocorrido por meio de cartão virtual cadastro em carteira digital. As mensagens teoricamente enviadas ao número de telefone da parte autora tampouco indicam que as transações ocorreram regularmente. Ao revés, foi por meio de tais comunicações que o reclamante foi cientificado das transações fraudulentas e procurou impugná-las junto à reclamada. Tampouco há qualquer prova de que o dispositivo em que o cartão foi cadastrado é utilizado pela parte autora. Não obstante tenha sido indicado que o número de telefone para o qual foi enviado o SMS de confirmação do cadastramento pertença à parte reclamante, não foi trazido aos autos demonstrativo de que as transações foram realizadas mediante uso do aparelho cadastrado junto à instituição financeira. Por fim, ainda que a COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA – UNICRED UNIAO alegue que realizou o procedimento de chargeback e que este foi inexitoso ao correntista, uma vez que a regularidade das transações teria sido comprovada, tem-se que não foi trazida aos autos qualquer prova nesse sentido, a exemplo dos protocolos abertos junto aos lojistas e das informações trocadas entre a instituição financeira e os destinatários das verbas, entre outras. Dessa forma, tem-se que ficou caracterizada hipótese de fortuito interno, uma vez que não ficou demonstrado que as transações ocorreram de forma regular, atraindo a responsabilidade das reclamadas pelos prejuízos experimentados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, a sentença deve ser mantida no que diz respeito à declaração de inexigibilidade das transações impugnadas pela parte autora. Inexigíveis as prestações quitadas pela parte reclamante, é de rigor a manutenção da sentença no que tange à repetição do indébito, na forma dobrada, haja vista que a parte autora realizou o pagamento de transações que não contratou e cuja inexigibilidade foi declarada judicialmente, atraindo a incidência do art. 42, p. ú., do CDC ao caso concreto. No que toca à indenização por dano moral, cumpre averiguar se restaram caracterizados os requisitos do dever de indenizar das recorrentes, sob o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor (ato ilícito, dano e nexo causal). Ficou comprovado que uma das requeridas permitiu a realização de transações fraudulentas mediante uso da função crédito do cartão da parte autora, não se assegurando de que era o próprio titular quem realizou as compras contestadas. Além disso, as rés deixaram de solucionar a questão administrativamente, demonstrando desídia no trato com o consumidor, que teve de buscar o Poder Judiciário para ver atendidos seus reclamos perante os fornecedores; além da quebra da confiança e da segurança esperadas das instituições financeiras. Ao agir desse modo, as requeridas ensejaram transtorno moral ao autor que superou o mero dissabor cotidiano, considerando a substancial quebra de confiança e a frustração de legítima expectativa, além da insegurança sobre o seu patrimônio. Assim, deve ser mantida a sua condenação à indenização por dano moral, uma vez que ficaram caracterizados os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Ressalta-se que, uma vez que a VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA aufere lucro com o fornecimento de seus serviços às instituições financeiras, integrando a cadeia de consumo estabelecida no caso concreto, sua responsabilidade é solidária, nos termos dos arts. 7º, § 1º e 25, parágrafo único, do CDC. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E, nessa linha de raciocínio, entendo razoável a redução do valor da indenização por dano moral fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que este montante se adequa às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Com tais considerações, voto pelo parcial provimento aos recursos interpostos pelas reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em parte nos recursos, não há condenação das recorrentes ao pagamento de verba honorária, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/95, em razão da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 18 de setembro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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