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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054785-53.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação declaratória e indenizatória. Bancário. Ilegitimidade passiva rejeitada. Teoria da asserção. Transações não reconhecidas. Ausência de demonstração da regularidade das operações. Falha na prestação de serviços. Inexistência e inexigibilidade dos débitos. Cobrança indevida. Repetição do indébito na forma dobrada. Desídia no trato com o consumidor. Dano moral configurado. Valor reduzido. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença de procedência da demanda, que declarou a inexistência dos débitos e condenou as requeridas, solidariamente, à repetição do indébito, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a operadora de crédito reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) se houve falha na prestação do serviço das rés, em função da autorização das compras não reconhecidas, (iii) se é devida a repetição do indébito e em que forma, e (iv) se ficou configurado o dever das rés de indenizar danos morais, e, em caso positivo, qual deve ser o valor da indenização.III. Razões de decidir3. A operadora de cartão de crédito é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vista que a autora lhe imputou responsabilidade pelos prejuízos extrapatrimoniais que alega ter experimentado.4. As compras contestadas pela parte autora, realizadas mediante uso da função crédito do cartão de sua titularidade, apresentam indícios de fraude, mormente porque a instituição financeira reclamada não logrou êxito em demonstrar a autenticidade das transações.5. Em razão da cobrança indevida dos valores oriundos de transações inautênticas, é de rigor a repetição do indébito, na forma dobrada.6. Permitiu-se o lançamento de operações fraudulentas no cartão de crédito do autor e, quando do acionamento administrativo, não houve resolução da questão, ensejando dano moral em função da desídia no trato com o consumidor, com a minoração do quantum indenizatório.7. A condenação é solidária entre as reclamadas na medida em que ambas se beneficiam economicamente dos serviços prestados à consumidora.IV. Dispositivo8. Recursos inominados conhecidos e parcialmente providos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, § 1º, 14 e 25, p. ú.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.834.003/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2019; Súmula 297.