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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004978-51.2023.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DE TODA A CARREIRA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.218 DO STF. INDEFERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. VENCIMENTO DA PARTE AUTORA SUPERIOR AO PISO. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NOS NÍVEIS E CLASSES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Sentença que julgou procedente a pretensão para adotar o piso salarial profissional nacional como base do Nível I, Classe A, da carreira do magistério municipal e, a partir dele, recalcular as progressões horizontal e vertical, com pagamento das diferenças e reflexos.2. Recurso do Município sustentando que o servidor recebe vencimento superior ao piso, que os valores da carreira são definidos pela legislação local e que a utilização do piso nacional como base de toda a tabela produz vinculação remuneratória incompatível com as Súmulas Vinculantes n. 37 e 42.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões consistem em definir: (i) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.218 do STF; (ii) quais alegações configuram inovação recursal; e (iii) se o piso nacional pode substituir o valor inicial da tabela municipal e repercutir automaticamente sobre todos os níveis e classes da carreira, gerando diferenças em favor de servidor posicionado em nível e classe superior. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento da repercussão geral não determina automaticamente a suspensão nacional dos processos. Ausente ordem do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, o julgamento deve prosseguir.5. A contestação já veiculou a impossibilidade de incidência do piso nacional em efeito cascata, a observância da Súmula Vinculante n. 42 e a autonomia municipal. Todavia, a arguição específica de inconstitucionalidade dos arts. 3º, III, 55 e 56 da Lei Municipal n. 464/2012 foi formulada somente no recurso e não deve ser conhecida. O mérito pode ser resolvido mediante interpretação do alcance das normas, sem declaração de inconstitucionalidade da legislação local.6. O art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.738/2008 assegura que o vencimento inicial da carreira não seja inferior ao piso nacional, proporcionalmente à jornada, mas não determina incidência automática e escalonada sobre toda a carreira. Tema 911 do STJ.7. A garantia de um patamar mínimo ao padrão inicial não transforma o piso federal em indexador da tabela municipal. A substituição judicial dos valores locais pelo piso anualmente atualizado e sua projeção sobre as progressões funcionalmente adquiridas vinculariam a remuneração municipal a parâmetro federal, em afronta à Súmula Vinculante n. 42 e à autonomia do ente federativo.8. A improcedência não afasta a obrigação legal abstrata de observância do piso no padrão inicial. Apenas reconhece que essa garantia não autoriza alterar a tabela, recalcular níveis e classes ou pagar diferenças a servidor que já recebe vencimento básico superior ao mínimo nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.