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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004978-51.2023.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0004978-51.2023.8.16.0209 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Recorrente(s): Município de Manfrinópolis/PR Recorrido(s): NELSO DA SILVA DE OLIVEIRA Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DE TODA A CARREIRA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.218 DO STF. INDEFERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. VENCIMENTO DA PARTE AUTORA SUPERIOR AO PISO. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NOS NÍVEIS E CLASSES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou procedente a pretensão para adotar o piso salarial profissional nacional como base do Nível I, Classe A, da carreira do magistério municipal e, a partir dele, recalcular as progressões horizontal e vertical, com pagamento das diferenças e reflexos. 2. Recurso do Município sustentando que o servidor recebe vencimento superior ao piso, que os valores da carreira são definidos pela legislação local e que a utilização do piso nacional como base de toda a tabela produz vinculação remuneratória incompatível com as Súmulas Vinculantes n. 37 e 42. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões consistem em definir: (i) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.218 do STF; (ii) quais alegações configuram inovação recursal; e (iii) se o piso nacional pode substituir o valor inicial da tabela municipal e repercutir automaticamente sobre todos os níveis e classes da carreira, gerando diferenças em favor de servidor posicionado em nível e classe superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da repercussão geral não determina automaticamente a suspensão nacional dos processos. Ausente ordem do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, o julgamento deve prosseguir. 5. A contestação já veiculou a impossibilidade de incidência do piso nacional em efeito cascata, a observância da Súmula Vinculante n. 42 e a autonomia municipal. Todavia, a arguição específica de inconstitucionalidade dos arts. 3º, III, 55 e 56 da Lei Municipal n. 464/2012 foi formulada somente no recurso e não deve ser conhecida. O mérito pode ser resolvido mediante interpretação do alcance das normas, sem declaração de inconstitucionalidade da legislação local. 6. O art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.738/2008 assegura que o vencimento inicial da carreira não seja inferior ao piso nacional, proporcionalmente à jornada, mas não determina incidência automática e escalonada sobre toda a carreira. Tema 911 do STJ. 7. A garantia de um patamar mínimo ao padrão inicial não transforma o piso federal em indexador da tabela municipal. A substituição judicial dos valores locais pelo piso anualmente atualizado e sua projeção sobre as progressões funcionalmente adquiridas vinculariam a remuneração municipal a parâmetro federal, em afronta à Súmula Vinculante n. 42 e à autonomia do ente federativo. 8. A improcedência não afasta a obrigação legal abstrata de observância do piso no padrão inicial. Apenas reconhece que essa garantia não autoriza alterar a tabela, recalcular níveis e classes ou pagar diferenças a servidor que já recebe vencimento básico superior ao mínimo nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Voto Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Manfrinópolisem face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "a) Condenar o Município de Manfrinópolis ao pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério a parte autora, a partir da edição da Lei Municipal n° 464/2012, vedada a adoção de outras verbas para composição do piso, e observado o valor do vencimento básico nacional na composição dos demais níveis remuneratórios previstos na Lei Municipal de Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Município de Manfrinópolis, Lei n° 464/2012, sem prejuízo dos reflexos remuneratórios nas demais verbas, como décimo terceiro e adicional de férias. b) Condenar o Município de Manfrinópolis ao pagamento dos avanços verticais e horizontais, nos termos da legislação, sobre o piso salarial nacional da categoria, acrescida de 25% referente ao avanço ao nível II, 10% referente ao avanço ao nível III e 14% decorrente da Classe H. b) Declarar prescritas as verbas devidas e não pagas anteriores ao quinquênio da data da propositura da presente ação; c) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vencidas e vincendas atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora de acordo com os índices da poupança, desde a citação; a quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescida de juros de mora de acordo com os índices da poupança, a contar da citação." O recorrente sustenta, em síntese, que a parte autora sempre percebeu vencimentos superiores ao piso nacional e em conformidade com o nível e a classe ocupados; que a Lei n. 11.738/2008 assegura valor mínimo apenas ao vencimento inicial, sem autorizar sua incidência automática e escalonada sobre toda a carreira; que os vencimentos são fixados nominalmente pela Lei Municipal n. 464/2012 e atualizados mediante leis locais de revisão geral; e que a utilização do piso nacional como base dos avanços funcionais produz efeito cascata e viola as Súmulas Vinculantes n. 37 e 42, os arts. 2º, 37, incisos X e XIII, e 39 da Constituição Federal, a autonomia municipal, a separação dos poderes e a reserva legal. Alega que o art. 3º, inciso III, e os arts. 55 e 56 da Lei Municipal n. 464/2012 teriam sido tacitamente revogados pelas leis municipais posteriores que adotaram o INPC para a revisão dos vencimentos e, subsidiariamente, requer o reconhecimento de sua inconstitucionalidade ou interpretação em conformidade com a Súmula Vinculante n. 42. Aduz, ainda, ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de indicação da fonte de custeio, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n. 101/2000. Em contrarrazões, a parte recorrida requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal e o não conhecimento das teses que reputa inovadoras. Quanto ao mérito, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que o art. 3º, inciso III, da Lei Municipal n. 464 /2012 assegura vencimento inicial nunca inferior ao piso nacional e de que os percentuais de progressão estabelecidos pela legislação local autorizam sua repercussão sobre os demais níveis e classes, nos termos do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo. Embora a controvérsia possua pertinência temática com o Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça esteja submetido à reavaliação, não houve determinação de suspensão nacional dos processos. O reconhecimento da repercussão geral, por si só, não paralisa automaticamente as ações em curso nas instâncias ordinárias. Por sua vez, a alegação de inovação recursal merece guarida. As arguições específicas de inconstitucionalidade dos arts. 3º, inciso III, 55 e 56 da Lei Municipal n. 464/2012 e de necessidade fonte de custeio e estudo de impacto orçamentário da medida pretendida não foram deduzidas nesses termos perante o Juízo de origem. A introdução dessa tese apenas nas razões recursais impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Isso não obsta, contudo, o exame da controvérsia devolvida. Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. Cinge-se a controvérsia a definir se o piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/2008 pode substituir o valor do padrão inicial da tabela municipal e, a partir daí, repercutir automaticamente sobre todos os níveis e classes da carreira do magistério. Pois bem. O art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.738/2008 estabelece que o piso salarial profissional nacional corresponde ao valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, assegurada a proporcionalidade para as jornadas inferiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911, firmou o entendimento de que a lei federal impõe a observância do piso no vencimento inicial da carreira, mas não determina sua incidência automática e escalonada sobre toda a estrutura remuneratória nem reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, efeitos que somente podem decorrer da legislação própria de cada ente federativo. A Lei Municipal n. 464/2012, por sua vez, organiza a carreira em níveis e classes, estabelece os critérios de progressão horizontal e vertical e prevê, em seu art. 3º, inciso III, que os profissionais do magistério terão vencimento inicial nunca inferior ao piso salarial profissional nacional. Essa disposição assegura proteção mínima ao ingresso na carreira, mas não determina que cada atualização anual do piso federal substitua os valores da tabela municipal e se projete sucessivamente sobre todos os percentuais de progressão. Com efeito, a garantia de que o vencimento inicial não seja inferior ao piso e a utilização do piso como indexador permanente de toda a carreira são situações juridicamente distintas. A primeira decorre diretamente da Lei n. 11.738/2008 e deve ser observada pelo ente público. A segunda implicaria modificar, sem nova deliberação legislativa municipal, não apenas o padrão inicial, mas todos os níveis e classes estruturados a partir dele, substituindo os valores definidos pelo Município por parâmetro atualizado segundo sistemática federal. A Súmula Vinculante n. 42 estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Conforme orientação recente do Supremo Tribunal Federal, ainda que a atualização do piso nacional não corresponda formalmente a índice de correção monetária, sua utilização como fator automático de elevação de toda a carreira produz a vinculação materialmente vedada, por decorrer de critérios federais que não guardam relação necessária com as finanças municipais. No julgamento da Rcl n. 59.757 AgR, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou que a incidência dos percentuais de progressão da carreira municipal sobre o piso nacional atualizado implica aumento de vencimentos vinculado a parâmetro federal, em afronta à Súmula Vinculante n. 42. Em consonância com essa orientação e diante de sucessivos julgamentos da Suprema Corte que ensejaram o exercício do juízo de retratação pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, esta 6ª Turma Recursal passou a afastar a repercussão automática do piso nacional sobre as tabelas remuneratórias municipais. Em que pese a alegação do recorrido de possível alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal o fato não justifica nova modificação da orientação desta Turma Recursal, pois os julgamentos invocados ou ainda não transitaram em julgado ou não constituem precedente vinculante, especialmente decisões proferidas em reclamações constitucionais com fundamento na ausência de estrita aderência ou na inadequação da via processual que não equivalem, necessariamente, a pronunciamento de mérito acerca da constitucionalidade da repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira. Considerando que esta Turma já reviu anteriormente seu posicionamento em razão de sucessivos pronunciamentos da Suprema Corte, nova mudança fundada em decisão ainda não definitiva comprometeria a estabilidade e a segurança jurídica, recomendando-se a manutenção da orientação vigente até que sobrevenha pronunciamento vinculante em sentido contrário. Nesse sentido, segue precedente desta Turma Recursal em caso análogo, do mesmo município: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS. PROFESSORA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. IRRADIAÇÃO DO PISO SOBRE OS DEMAIS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PELA RECORRIDA ACOLHIDA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL N. 464/2012 E AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. TESES NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. MÉRITO. SÚMULA VINCULANTE N. 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS MUNICIPAIS A PARÂMETROS PREVISTOS EM LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PISO NACIONAL COMO BASE DE CÁLCULO PARA TODA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RCL N. 59.759 E RCL N. 69.156/PR. AUTONOMIA LEGISLATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR VENCIMENTO BÁSICO INICIAL NÃO INFERIOR AO PISO NACIONAL. MANUTENÇÃO. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 11.738/2008. ART. 3º, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL N. 464/2012. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.A Súmula Vinculante n. 42 do Supremo Tribunal Federal veda a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, em preservação da autonomia dos entes subnacionais para fixar, mediante lei própria, os padrões de vencimento e os demais componentes do sistema remuneratório de seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo e ao art. 37, XIII, da Constituição Federal. A determinação judicial de adoção do piso salarial nacional da Lei n. 11.738/2008 como parâmetro base para o recálculo de todos os níveis e classes da carreira do magistério municipal importa, na prática, em substituir os valores nominais fixados na legislação local por parâmetro definido em lei federal, cujos reajustes anuais são calculados com base em critérios do Ministério da Educação, alheios à realidade orçamentária e às deliberações legislativas do ente municipal, configurando a vinculação vedada pela Súmula Vinculante n. 42 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: Rcl n. 59.759 (Min. Gilmar Mendes) e Rcl n. 69.156/PR (Min. Dias Toffoli). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004910-04.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 13.07.2026) Desse modo, não é possível acolher a interpretação adotada na sentença, segundo a qual o piso nacional deve ser inserido no Nível I, Classe A, da tabela e, em seguida, irradiar-se sobre as progressões previstas na lei local. Embora apresentada como mera aplicação dos percentuais municipais, essa operação produz, na prática, o reajuste de toda a carreira a partir de parâmetro federal e o consequente efeito cascata vedado pela jurisprudência vinculante. A conclusão não se altera em razão do art. 3º, inciso III, da Lei Municipal n. 464/2012. O dispositivo permanece válido e exigível como garantia de que o profissional enquadrado no padrão inicial não receba vencimento básico inferior ao piso nacional, proporcionalmente à jornada. O que dele não se pode extrair é a obrigação de alterar os valores nominais da tabela, recompor os padrões subsequentes ou modificar as bases de cálculo das progressões sempre que houver atualização do piso federal. No caso concreto, a parte autora encontra-se no Nível III, Classe H. Os demonstrativos remuneratórios e as tabelas juntadas aos autos evidenciam que o vencimento básico correspondente à sua posição funcional, considerada a jornada, supera o piso salarial profissional nacional. Logo, não existe diferença diretamente fundada no art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.738/2008. A pretensão depende de operação diversa, qual seja elevar hipoteticamente o Nível I, Classe A, ao piso nacional e aplicar sobre esse valor, sucessivamente, todos os percentuais de evolução funcional até alcançar o Nível III, Classe H. Esse procedimento não se limita a garantir o piso, mas reconstrói toda a tabela remuneratória e converte o parâmetro federal em base de cálculo da carreira municipal. Como a parte autora já recebe vencimento básico superior ao mínimo nacional e não ocupa o padrão inicial da carreira, a Lei n. 11.738/2008 não lhe assegura diferenças pela mera projeção do piso sobre os demais níveis e classes. A improcedência da pretensão não autoriza o pagamento de vencimento inicial inferior ao piso nem elimina a garantia nacional; apenas reconhece que essa garantia não confere ao servidor situado em posição funcional superior o direito de recalcular sua remuneração a partir de uma tabela hipoteticamente reconstruída. Destarte, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e aos precedentes desta Turma Recursal, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Manfrinópolis/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 04 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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