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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024930-34.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0024930-34.2024.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): EDI PIETRZACKA BURGEL Recorrido(s): MARIELA DA COSTA PEREIRA Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AFASTADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 489, §1º, CPC. PROVA DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REVELIA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PROVA RELEVANTE EFETIVAMENTE DESCONSIDERADA PELO JUÍZO. LAUDO CAUTELAR VEICULAR INCAPAZ DE ELUCIDAR A DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por Edi Pietrzacka Burgel contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 11.185,00 a título de danos materiais e julgando improcedente o pedido de danos morais. Sustenta a recorrente, em síntese: (a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (b) incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial; (c) inexistência de comprovação idônea dos danos materiais; (d) insuficiência da prova relativa às despesas médicas; (e) ausência de nexo causal; (f) incorreta valoração da prova oral e documental; (g) desconsideração do laudo cautelar apresentado pela defesa; e (h) inexistência de responsabilidade civil. Ao final, requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, se o feito demandava produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, se houve desconsideração de prova relevante produzida pela defesa e se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação imposta a título de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação Não assiste razão à recorrente. A sentença analisou expressamente as teses defensivas relativas à necessidade de perícia, ao laudo cautelar apresentado pela recorrente, à dinâmica do acidente, aos orçamentos apresentados pela autora e às despesas médicas reclamadas. O fato de o juízo ter adotado conclusão distinta daquela pretendida pela defesa não caracteriza ausência de fundamentação. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não impõe o dever de rebater individualmente cada argumento ou fundamento jurídico invocado pelas partes. A sentença explicou por que o laudo juntado pela defesa não possuía aptidão para reconstruir a dinâmica do acidente e também justificou a adoção do menor orçamento apresentado pela autora, afastando as alegações de superfaturamento e de incompatibilidade com os danos narrados. Inexiste, portanto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível Também não prospera a preliminar. A recorrente insiste na necessidade de prova pericial para análise dos danos materiais e da dinâmica do acidente. Entretanto, não especifica qual questão técnica efetivamente permaneceu obscura após a instrução probatória. A controvérsia foi solucionada mediante análise de documentos, fotografias, orçamentos e prova oral, elementos suficientes para o julgamento. A mera possibilidade abstrata de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais. O que afasta a competência é a efetiva indispensabilidade de prova técnica complexa, circunstância não verificada na hipótese. Correta, portanto, a rejeição da preliminar. Da dinâmica do acidente e da alegada ausência de nexo causal O recurso não apresenta elemento apto a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. A sentença reconheceu a ocorrência da colisão traseira e aplicou a presunção relativa de culpa decorrente do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, a corré condutora do veículo, Ana Flávia Burgel Yoice, foi declarada revel. Tal circunstância reforça a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente diante da inexistência de prova robusta em sentido contrário. A recorrente sustenta que o depoimento testemunhal do evento 69.6 revelaria dinâmica diversa da acolhida pela sentença. Todavia, a argumentação recursal limita-se a afirmar que a testemunha teria relatado que a autora primeiro colidiu contra o veículo que seguia à frente e somente depois teria sido atingida pelo veículo conduzido pela corré revel. Ocorre que o recurso não transcreve qualquer trecho do depoimento, não indica passagem específica da gravação nem demonstra objetivamente que a testemunha efetivamente prestou tal declaração. Trata-se, em verdade, de mera interpretação unilateral da prova produzida. A recorrente não demonstra a existência de elemento probatório relevante ignorado pela sentença, limitando-se a atribuir à prova oral significado que dela não decorre de forma inequívoca. Assim, permanece hígida a conclusão sentencial quanto à responsabilidade pelo evento danoso. Do laudo cautelar apresentado pela defesa A sentença corretamente afastou a aptidão probatória do documento. O próprio teor do laudo indica que sua finalidade consiste na análise estrutural e documental do veículo para fins de vistoria cautelar, não possuindo natureza de perícia acidentológica nem aptidão para reconstruir dinâmica de colisão, aferir velocidade, energia de impacto ou atribuição de responsabilidade pelo acidente. A recorrente não apresenta fundamento técnico capaz de infirmar tal conclusão. Portanto, correta a valoração probatória realizada pelo juízo de origem. Dos danos materiais A condenação deve ser mantida. A autora apresentou orçamentos compatíveis com os danos decorrentes do acidente e a sentença adotou, inclusive, o menor valor dentre aqueles apresentados, observando critério favorável às rés. A recorrente insiste em afirmar que os orçamentos seriam apócrifos, superfaturados ou oriundos de empresas sem idoneidade comprovada. Todavia, não produziu qualquer prova concreta destinada a demonstrar falsidade documental, inexistência dos estabelecimentos ou incompatibilidade dos valores praticados. A simples impugnação genérica não é suficiente para afastar documentos regularmente apresentados pela parte autora. Além disso, nos termos da consolidada jurisprudência das Turmas Recursais, a indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico pode ser apurada com base em orçamentos, não sendo indispensável a demonstração da efetiva realização dos reparos. O prejuízo surge com a lesão ao patrimônio da vítima, e não apenas após a execução do conserto. Por igual razão, não procede a alegação de enriquecimento sem causa. Das despesas médicas A insurgência também não merece acolhimento. A condenação referente às despesas médicas corresponde a valor reduzido (R$ 170,19), amparado na documentação juntada aos autos e expressamente reconhecida pela sentença. A recorrente sustenta que os documentos seriam frágeis e não demonstrariam nexo causal com o acidente. Entretanto, novamente não apresenta prova capaz de infirmar a conclusão sentencial, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos em contestação. A simples discordância quanto ao valor atribuído pelo magistrado aos elementos probatórios não autoriza a reforma da decisão. Da alegada inexistência de responsabilidade civil A tese representa mera consequência dos argumentos anteriormente analisados. Demonstrados o acidente, o dano e o nexo causal, correta a condenação. Quanto à recorrente, proprietária do veículo envolvido, a responsabilidade solidária decorre da jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade do proprietário pelos danos causados por quem conduz o veículo de sua propriedade, circunstância corretamente reconhecida pela sentença. Dessa forma, inexistem elementos aptos a justificar a reforma pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Frente ao insucesso recursal resta a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento A sentença não é nula quando enfrenta as teses centrais da defesa e explicita as razões pelas quais rejeita os argumentos deduzidos pela parte. A mera discordância da recorrente quanto à valoração da prova não autoriza a reforma do julgado, especialmente quando inexistente demonstração objetiva de prova relevante efetivamente ignorada pelo juízo. Dispositivos relevantes citados Art. 20 da Lei 9.099/95. Arts. 341, 371, 373, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC. Art. 29, II, do CTB. Arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Art. 55 da Lei 9.099/95. Resumo em linguagem acessível A sentença foi mantida porque o recurso não demonstrou nenhum erro concreto no julgamento. A juíza analisou os principais argumentos da defesa, explicou por que não aceitou o laudo apresentado pela recorrente e justificou a condenação com base nas provas produzidas. O recurso apenas apresentou interpretação diferente dos mesmos documentos e depoimentos já examinados, sem indicar prova efetivamente ignorada pelo juízo. Por isso, permanece válida a condenação pelos danos materiais decorrentes do acidente Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDI PIETRZACKA BURGEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 18 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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