Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EXPRESSÃO “AVERBAÇÃO NOVA” QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DE REFINANCIAMENTO. HISTÓRICO DO INSS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência da demanda envolvendo empréstimo consignado, sob alegação de omissão quanto à análise do histórico de empréstimo consignado do INSS e do valor creditado ao consumidor.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, argumentando que a operação teria sido classificada como “averbação nova” e que, por se tratar de suposto novo empréstimo, o valor integral indicado no documento deveria ter sido disponibilizado ao consumidor, e não apenas o montante creditado a título de “troco”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar a nomenclatura “averbação nova” constante do histórico do INSS e a diferença entre o valor registrado na operação e o valor efetivamente depositado ao consumidor, ou se a insurgência representa apenas tentativa de rediscussão da conclusão adotada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há vício a ser sanado, pois o acórdão analisou adequadamente o conjunto probatório dos autos.5. A expressão “averbação nova” constante do histórico do INSS não significa, necessariamente, contratação de empréstimo totalmente desvinculada de operação anterior. Nas operações de refinanciamento consignado, a nova averbação substitui o contrato existente, destinando parte do valor contratado à quitação do saldo devedor e liberando ao consumidor eventual diferença.6. No caso concreto, o próprio histórico do INSS demonstra a existência de contratos anteriores posteriormente excluídos em razão de nova averbação, além de registrar valores pagos a título de dívida do cliente (refinanciamento e portabilidade), circunstâncias compatíveis com a operação reconhecida no julgamento.7. Assim, o recebimento de valor residual (“troco”) não indica, por si só, irregularidade contratual, sendo necessária a análise do conjunto documental, já realizada pelo Colegiado.8. Os argumentos apresentados pela embargante evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração, conforme Enunciado 159 do FONAJE.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003843-65.2026.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0003843-65.2026.8.16.0090 ED Juizado Especial Cível de Ibiporã Embargante(s): MILTON SILVESTRE Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EXPRESSÃO “AVERBAÇÃO NOVA” QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DE REFINANCIAMENTO. HISTÓRICO DO INSS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência da demanda envolvendo empréstimo consignado, sob alegação de omissão quanto à análise do histórico de empréstimo consignado do INSS e do valor creditado ao consumidor. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, argumentando que a operação teria sido classificada como “averbação nova” e que, por se tratar de suposto novo empréstimo, o valor integral indicado no documento deveria ter sido disponibilizado ao consumidor, e não apenas o montante creditado a título de “troco”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar a nomenclatura “averbação nova” constante do histórico do INSS e a diferença entre o valor registrado na operação e o valor efetivamente depositado ao consumidor, ou se a insurgência representa apenas tentativa de rediscussão da conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há vício a ser sanado, pois o acórdão analisou adequadamente o conjunto probatório dos autos. 5. A expressão “averbação nova” constante do histórico do INSS não significa, necessariamente, contratação de empréstimo totalmente desvinculada de operação anterior. Nas operações de refinanciamento consignado, a nova averbação substitui o contrato existente, destinando parte do valor contratado à quitação do saldo devedor e liberando ao consumidor eventual diferença. 6. No caso concreto, o próprio histórico do INSS demonstra a existência de contratos anteriores posteriormente excluídos em razão de nova averbação, além de registrar valores pagos a título de dívida do cliente (refinanciamento e portabilidade), circunstâncias compatíveis com a operação reconhecida no julgamento. 7. Assim, o recebimento de valor residual (“troco”) não indica, por si só, irregularidade contratual, sendo necessária a análise do conjunto documental, já realizada pelo Colegiado. 8. Os argumentos apresentados pela embargante evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração, conforme Enunciado 159 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Passo ao voto. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, de modo que as questões levantadas representam apenas o inconformismo do embargante. A parte embargante sustenta que, por constar no histórico de empréstimo consignado do INSS a expressão "averbação nova", o valor integral da operação, indicado no documento como R$ 11.074,66, deveria ter sido disponibilizado ao consumidor, não sendo suficiente o crédito de R$ 1.978,87 realizado em sua conta, por se tratar de um “novo financiamento”. Todavia, a argumentação parte de premissa equivocada acerca da dinâmica dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado. A chamada "averbação nova" representa, o registro de uma nova operação de desconto junto ao benefício, não significando, necessariamente, a contratação de empréstimo completamente desvinculado de operações anteriores. A “nova averbação” decorreu de operação de substituição contratual, na qual o novo contrato é utilizado para liquidação do saldo devedor existente, com eventual disponibilização apenas da diferença remanescente ao consumidor. No caso concreto, o próprio histórico emitido pelo INSS (mov. 1.5) demonstra a existência de contratos anteriores vinculados ao mesmo benefício, os quais foram posteriormente excluídos em razão de nova averbação (refinanciamento + nova averbação + exclusão contrato anterior). Assim, o fato de o consumidor ter recebido apenas o chamado "troco" não constitui, por si só, elemento indicativo de irregularidade da contratação, pois tal circunstância é compatível com a própria estrutura do refinanciamento consignado: a nova operação substitui o contrato anterior, liquida o saldo existente e libera ao contratante eventual valor residual. Desse modo, a análise da regularidade da contratação não pode ser realizada isoladamente a partir do valor depositado em conta, mas deve considerar o conjunto documental produzido nos autos, especialmente o histórico de empréstimos consignados, a existência de contratos anteriores, a exclusão destes em razão de nova averbação e a movimentação financeira decorrente da operação. Portanto, verifica-se que o acórdão apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos, não havendo omissão quanto ao documento emitido pelo INSS ou quanto ao valor creditado ao consumidor, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada a partir da prova documental. Assim, tenho que os argumentos levantados pelo embargante refletem a mera irresignação com a decisão proferida e uma tentativa de reanálise do mérito, o que se mostra impossível pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MILTON SILVESTRE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 14 de agosto de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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