SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003843-65.2026.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EXPRESSÃO “AVERBAÇÃO NOVA” QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DE REFINANCIAMENTO. HISTÓRICO DO INSS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência da demanda envolvendo empréstimo consignado, sob alegação de omissão quanto à análise do histórico de empréstimo consignado do INSS e do valor creditado ao consumidor.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, argumentando que a operação teria sido classificada como “averbação nova” e que, por se tratar de suposto novo empréstimo, o valor integral indicado no documento deveria ter sido disponibilizado ao consumidor, e não apenas o montante creditado a título de “troco”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar a nomenclatura “averbação nova” constante do histórico do INSS e a diferença entre o valor registrado na operação e o valor efetivamente depositado ao consumidor, ou se a insurgência representa apenas tentativa de rediscussão da conclusão adotada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há vício a ser sanado, pois o acórdão analisou adequadamente o conjunto probatório dos autos.5. A expressão “averbação nova” constante do histórico do INSS não significa, necessariamente, contratação de empréstimo totalmente desvinculada de operação anterior. Nas operações de refinanciamento consignado, a nova averbação substitui o contrato existente, destinando parte do valor contratado à quitação do saldo devedor e liberando ao consumidor eventual diferença.6. No caso concreto, o próprio histórico do INSS demonstra a existência de contratos anteriores posteriormente excluídos em razão de nova averbação, além de registrar valores pagos a título de dívida do cliente (refinanciamento e portabilidade), circunstâncias compatíveis com a operação reconhecida no julgamento.7. Assim, o recebimento de valor residual (“troco”) não indica, por si só, irregularidade contratual, sendo necessária a análise do conjunto documental, já realizada pelo Colegiado.8. Os argumentos apresentados pela embargante evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração, conforme Enunciado 159 do FONAJE.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.