Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NA ORIGEM. JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A GRATUIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Sustenta a embargante que o acórdão padece de omissão ao condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem observar que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita.2. Razão lhe assiste. Na hipótese, o recurso inominado interposto pela embargante foi desprovido, sendo ela condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte contrária. Ocorre que o Juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita (mov. 102.1 dos autos originários).3. Embora o juízo definitivo acerca da admissibilidade e da manutenção do benefício da gratuidade da justiça caiba à Turma Recursal, não há nos autos qualquer elemento apto a afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser preservado o benefício concedido na origem, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040400-85.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0040400-85.2026.8.16.0014 ED 3º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante: MARY ANE ALVES MACEDO Embargado: CREUZA MARIA DE JESUS Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NA ORIGEM. JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A GRATUIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Sustenta a embargante que o acórdão padece de omissão ao condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem observar que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. 2. Razão lhe assiste. Na hipótese, o recurso inominado interposto pela embargante foi desprovido, sendo ela condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte contrária. Ocorre que o Juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita (mov. 102.1 dos autos originários). 3. Embora o juízo definitivo acerca da admissibilidade e da manutenção do benefício da gratuidade da justiça caiba à Turma Recursal, não há nos autos qualquer elemento apto a afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser preservado o benefício concedido na origem, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos. O voto é pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de retificar o acórdão para que conste a suspensão a exigibilidade das verbas de sucumbência. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARY ANE ALVES MACEDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, sem voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora), Camila Henning Salmoria e José Daniel Toaldo. 14 de agosto de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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