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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004224-18.2026.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n.° 0004224-18.2026.8.16.9000 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu Embargante(s): FERNANDA CONTRERAS DOS SANTOS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 6 E 1234 AOS INSUMOS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA EM PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA DO INSUMO (BOMBA DE INSULINA FREESTYLE). IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA, ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS INCORPORADAS AO SUS OU CONTRAINDICAÇÕES SUFICIENTES AO SEU USO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EXAME EXAURIENTE DE TODAS AS PROVAS QUE DEVE SER REALIZADO QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a contradição e a obscuridade, nos embargos de declaração, dizem respeito a aspectos da decisão que foram efetivamente analisados, mas cuja clareza ou coerência apresentam falhas. Por outro lado, a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à resolução do litígio. Assim, em regra, os embargos podem suprir a lacuna, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. A este respeito, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.005-1.007): A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. […] Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais. A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190): Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. […] Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são os mais comuns. Em suma: embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já decidido. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2 /2024, DJe de 29/2/2024). Em relação à tese aventada nestes aclaratórios, por sua vez, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. De igual modo, configura-se contradição ou obscuridade quando os argumentos apresentados dentro do acórdão não apresentam coesão ou coerência, ou no segundo caso, impedem a efetiva compreensão dos fundamentos que embasam a decisão do magistrado. Importa consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, como ocorre na espécie: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTS. 405 DO CC E 240 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação rescisória destinada a desconstituir, em parte, acórdão proferido em apelação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, para fixar que os juros moratórios incidem desde a citação válida na ação de conhecimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), diante da rejeição dos embargos de declaração e da ausência de enfrentamento de questões relevantes; (ii) a ação rescisória era adequada e havia interesse processual, consideradas as distinções entre base de cálculo do arbitramento e termo inicial dos juros moratórios; (iii) o acórdão rescisório demonstrou violação dos arts. 405 do Código Civil (CC) e 240 do CPC ou, ao contrário, confundiu o conteúdo decidido no acórdão rescindendo. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos se enfrentadas as teses capazes de infirmar a conclusão. 4. A via rescisória é adequada quando o vício apontado é a violação de norma jurídica sobre o termo inicial dos juros de mora em arbitramento de honorários, cuja incidência se dá a partir da citação válida na ação de conhecimento. A tentativa de deslocar o debate para a base de cálculo nas execuções demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.118.322/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e aponta omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício. Requer a correção de obscuridades e omissões, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso. 6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 7. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo tribunal de origem. 8. A concessão de de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 9. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não possuem caráter substitutivo ou infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna ao julgado, mas não para modificar o mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). A parte embargante omissão quanto a disposição das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 no sentido de que seriam inaplicáveis às demandas envolvendo insumos, e só se aplicariam àquelas envolvendo medicamentos. Sem razão. A jurisprudência desta C. Turma Recursal é firme no sentido de que as teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF são aplicáveis, por analogia e segurança jurídica, aos insumos e equipamentos não medicamentosos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO INCORPORADO AO SUS. SENSOR DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DA GLICEMIA (FREESTYLE LIBRE). TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO EXPRESSA DA CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF. TEMA 6 E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência, determinando ao Estado do Paraná o fornecimento do sensor de monitorização contínua da glicemia (FreeStyle Libre), insumo não incorporado ao Sistema Único de Saúde, com base em prescrição médica, sem a demonstração dos requisitos excepcionais exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de insumo não incorporado ao SUS, especificamente o sensor de monitorização contínua da glicemia (FreeStyle Libre). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O insumo solicitado não está incorporado ao SUS, conforme decisão da CONITEC. 4. Ausência de probabilidade do direito que justifique a tutela de urgência. 5. Falta de comprovação dos requisitos excepcionais exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF. 6. A medida foi deferida com base em prescrição médica, sem enfrentamento do ato administrativo. 7. Necessidade de dilação probatória para análise mais aprofundada da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: É necessário comprovar, de forma objetiva e fundamentada, os requisitos excepcionais para o fornecimento judicial de insumos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, conforme os Temas 6 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003531-68.2025.8.16.9000 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.04.2026). DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE INSUMO. SENSOR FREE STYLE LIBRE 2. DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID E10.7). RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO ANALOGA DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1234. IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. NATJUS DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001500-13.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 19.02.2026). Portanto, rejeita-se a alegação da parte embargante. Sustentou-se, também, “contradição interna entre a fundamentação do acórdão e o próprio conteúdo da nota técnica do NATJUS” (mov. 1.1, p. 4 — ED). Sem razão. O fato de o insumo trazer, ou não, benefícios aos pacientes que dele se utilizam não tem o condão de afastar a ausência de demonstração de imprescindibilidade, ou o esgotamento (ou, ainda, eventuais contraindicações) das alternativas incorporadas ao SUS para o tratamento pleiteado. O NATJUS foi claro ao estatuir que não houve demonstração de superioridade entre a tecnologia pleiteada e os métodos alternativos incorporados ao SUS para o caso da parte autora, sendo desfavorável seu parecer. E a jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica no sentido de que a ausência de demonstração de imprescindibilidade do insumo, ou ainda, superioridade em relação aos métodos convencionais, o fornecimento deve ser indeferido: DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE NÃO CIMENTADA DE CERÂMICA X CERÂMICA. PRÓTESE SEMELHANTE INCORPORADA AO SUS. CERÂMICA X POLIETILENO RETICULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O INSUMO INCORPORADO AO SUS. ARGUMENTO DE DURABILIDADE MAIOR DA PRÓTESE PLEITEADA NÃO ACOLHIDO. DURABILIDADE SEMELHANTE ENTRE OS INSUMOS EM COMPARAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente a demanda. Argumenta que ficou demonstrada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico com prótese específica acimentada de cerâmica x cerâmica para o procedimento que visa tratar coxartrose (CID 10 M 16.1). O pedido recursal objetiva a substituição do insumo incorporado ao SUS sob o argumento de que a prótese pleiteada é mais adequada ao quadro clínico do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Paraná deve fornecer à parte autora a prótese solicitada, considerando a justificativa médica e os critérios estabelecidos pela jurisprudência para a concessão de insumos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso a tratamentos médicos necessários, observadas as políticas públicas vigentes e a medicina baseada em evidências. 4. No caso, a parte autora formulou pedido para fornecimento de prótese cerâmica x cerâmica não cimentada. O argumento central da parte autora é o de que as próteses fornecidas pelo Estado utilizam estrutura metálica. Com efeito, a prótese de cerâmica x polietileno reticulado encontra-se incorporada ao SUS desde a Portaria n.º 4/2019 do Ministério da Saúde, constando na Tabela SIGTAP (códigos 04.08.04.009-2 e 07.02.03.013-9), com recomendação expressa da CONITEC (Relatório n.º 4264/2019) quanto à sua eficácia e custo-benefício em pacientes jovens. A literatura médica indica, ainda, que a durabilidade da prótese pleiteada em juízo e daquela já incorporada ao SUS é de 25 a 30 anos. 5. O parecer técnico do NATJUS corrobora que o uso do material pleiteado pela parte autora guarda semelhança qualitativa em relação ao insumo já incorporado pelo SUS. 6. Nas circunstâncias particulares que envolvem este caso, não seria razoável, muito menos proporcional, exigir que o Estado custeie prótese não incorporada ao SUS, criando assim despesa não prevista com a saúde, quando há material de qualidade equivalente já incorporado ao SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A ausência de demonstração de superioridade do insumo pleiteado para procedimento cirúrgico em detrimento daquele já incorporado ao SUS para a mesma finalidade afasta a responsabilidade estatal de custear e fornecer a tecnologia pleiteada em juízo”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012845- 69.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 13.12.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000160- 03.2025.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 15.12.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004254-11.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.06.2026). Alegou-se, por fim, omissão na análise do conjunto probatório juntado aos autos. Novamente, sem razão. É cediço que não cabe, em sede de agravo de instrumento, o exame aprofundado e de caráter definitivo do conjunto probatório, visto que, nesta fase processual, se exerce a cognição sumária e não exauriente. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARGUMENTO SUSCITADO PELA PARTE QUE NECESSITA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE. QUESTÃO CONSIGNADA NA DECISÃO. RAZÕES SUFICIENTES PELA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003536-90.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.08.2025). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA PARTE ENTÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE LIMINAR QUE SE CARACTERIZA POR UM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA, E NÃO DE CERTEZA. DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE RISCO À SAÚDE DO AUTOR. DECISÃO PLENAMENTE REVERSÍVEL. RÉ QUE COMPROVOU SATISFATORIAMENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0114356-16.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.03.2026). Desta forma, constata-se que o acórdão recorrido não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois expôs de maneira clara e fundamentada as razões de decidir, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se depreende dos embargos opostos é o inconformismo da parte embargante com o resultado de julgamento de recurso, que lhe foi desfavorável, procurando, por meio de via manifestamente imprópria. Assim sendo, devem ser rejeitados os aclaratórios. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDA CONTRERAS DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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