Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE DADOS CONTRATUAIS E DE SIMILITUDE DO BOLETO FRAUDULENTO. ESCLARECIMENTOS QUE NÃO ALTERAM A CONCLUSÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira e negou provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a ocorrência de fortuito externo decorrente de fraude praticada mediante site clonado acessado por link patrocinado em mecanismo de busca.2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da utilização, pelos fraudadores, de informações individualizadas do contrato bancário e da semelhança entre o boleto fraudulento e o documento legítimo, bem como contradição entre as provas produzidas e a conclusão adotada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão quanto ao enfrentamento dos elementos probatórios relacionados às informações contratuais utilizadas pelos fraudadores e à similitude entre os boletos; e (ii) a ocorrência de contradição apta a ensejar integração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.5. Assiste parcial razão à embargante, apenas para integrar a fundamentação do acórdão. Embora o acórdão tenha reconhecido a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de fortuito externo, impõe-se explicitar que as informações contratuais apresentadas pelos fraudadores, bem como a similitude entre o boleto fraudulento e o documento legítimo, não são suficientes, por si sós, para demonstrar vazamento de dados imputável à instituição financeira ou afastar a conclusão adotada.6. As conversas juntadas aos autos evidenciam que os dados contratuais foram apresentados pelos fraudadores após o fornecimento, pela autora, de informações destinadas à sua identificação. Tal circunstância, por si só, não permite concluir que tais informações tenham sido obtidas diretamente dos sistemas da instituição financeira ou mediante vazamento de dados a ela imputável, permanecendo ausente prova concreta nesse sentido.7. Quanto à alegada contradição, verifica-se mero inconformismo com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada, hipótese que não se enquadra no art. 1.022 do Código de Processo Civil.8. Assim, sanada a omissão, permanecem inalterados os fundamentos e o resultado do acórdão.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação, nos termos da fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023956-55.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023956-55.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0023956-55.2026.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): C. R. S. Embargado(s): Banco Votorantim S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE DADOS CONTRATUAIS E DE SIMILITUDE DO BOLETO FRAUDULENTO. ESCLARECIMENTOS QUE NÃO ALTERAM A CONCLUSÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira e negou provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a ocorrência de fortuito externo decorrente de fraude praticada mediante site clonado acessado por link patrocinado em mecanismo de busca. 2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da utilização, pelos fraudadores, de informações individualizadas do contrato bancário e da semelhança entre o boleto fraudulento e o documento legítimo, bem como contradição entre as provas produzidas e a conclusão adotada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão quanto ao enfrentamento dos elementos probatórios relacionados às informações contratuais utilizadas pelos fraudadores e à similitude entre os boletos; e (ii) a ocorrência de contradição apta a ensejar integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. 5. Assiste parcial razão à embargante, apenas para integrar a fundamentação do acórdão. Embora o acórdão tenha reconhecido a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de fortuito externo, impõe-se explicitar que as informações contratuais apresentadas pelos fraudadores, bem como a similitude entre o boleto fraudulento e o documento legítimo, não são suficientes, por si sós, para demonstrar vazamento de dados imputável à instituição financeira ou afastar a conclusão adotada. 6. As conversas juntadas aos autos evidenciam que os dados contratuais foram apresentados pelos fraudadores após o fornecimento, pela autora, de informações destinadas à sua identificação. Tal circunstância, por si só, não permite concluir que tais informações tenham sido obtidas diretamente dos sistemas da instituição financeira ou mediante vazamento de dados a ela imputável, permanecendo ausente prova concreta nesse sentido. 7. Quanto à alegada contradição, verifica-se mero inconformismo com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada, hipótese que não se enquadra no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Assim, sanada a omissão, permanecem inalterados os fundamentos e o resultado do acórdão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação, nos termos da fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame da utilização de informações contratuais pelos fraudadores e da semelhança entre o boleto fraudulento e o documento legítimo, bem como contradição entre o conjunto probatório e a conclusão adotada. Assiste-lhe razão apenas em parte. Embora o acórdão tenha reconhecido a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a configuração de fortuito externo, impõe-se explicitar que as conversas juntadas aos autos demonstram que, após o fornecimento, pela autora, de dados destinados à sua identificação, os fraudadores passaram a apresentar informações individualizadas do contrato, dentre elas número contratual, quantidade de parcelas quitadas, existência de parcela em atraso e dados do veículo financiado. Todavia, tais elementos, por si sós, não permitem concluir que as informações tenham sido obtidas diretamente dos sistemas da instituição financeira ou mediante vazamento de dados a ela imputável, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar falha na prestação do serviço da instituição financeira. Diversamente da hipótese apreciada no precedente citado pela embargante, não há, no caso concreto, demonstração de prévio vazamento de dados imputável à instituição financeira, mas apenas a constatação de que os fraudadores passaram a exibir informações contratuais durante as tratativas, circunstância insuficiente para afastar o reconhecimento do fortuito externo. Da mesma forma, a alegada similitude entre o boleto fraudulento e o documento legítimo não altera a conclusão anteriormente adotada, pois a fraude foi praticada em ambiente externo aos canais oficiais da instituição financeira, mediante acesso da própria autora a página clonada localizada em mecanismo de busca, circunstância suficiente para caracterizar o fortuito externo reconhecido no acórdão. No tocante à alegada contradição, verifica-se que a embargante pretende rediscutir a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada, hipótese que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo contradição interna no julgado. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar a fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRYSTIANE DO ROCIO SKRYPEC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Manuela Tallão Benke. 21 de agosto de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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