SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023956-55.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE DADOS CONTRATUAIS E DE SIMILITUDE DO BOLETO FRAUDULENTO. ESCLARECIMENTOS QUE NÃO ALTERAM A CONCLUSÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira e negou provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a ocorrência de fortuito externo decorrente de fraude praticada mediante site clonado acessado por link patrocinado em mecanismo de busca.2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da utilização, pelos fraudadores, de informações individualizadas do contrato bancário e da semelhança entre o boleto fraudulento e o documento legítimo, bem como contradição entre as provas produzidas e a conclusão adotada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão quanto ao enfrentamento dos elementos probatórios relacionados às informações contratuais utilizadas pelos fraudadores e à similitude entre os boletos; e (ii) a ocorrência de contradição apta a ensejar integração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.5. Assiste parcial razão à embargante, apenas para integrar a fundamentação do acórdão. Embora o acórdão tenha reconhecido a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de fortuito externo, impõe-se explicitar que as informações contratuais apresentadas pelos fraudadores, bem como a similitude entre o boleto fraudulento e o documento legítimo, não são suficientes, por si sós, para demonstrar vazamento de dados imputável à instituição financeira ou afastar a conclusão adotada.6. As conversas juntadas aos autos evidenciam que os dados contratuais foram apresentados pelos fraudadores após o fornecimento, pela autora, de informações destinadas à sua identificação. Tal circunstância, por si só, não permite concluir que tais informações tenham sido obtidas diretamente dos sistemas da instituição financeira ou mediante vazamento de dados a ela imputável, permanecendo ausente prova concreta nesse sentido.7. Quanto à alegada contradição, verifica-se mero inconformismo com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada, hipótese que não se enquadra no art. 1.022 do Código de Processo Civil.8. Assim, sanada a omissão, permanecem inalterados os fundamentos e o resultado do acórdão.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação, nos termos da fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.