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Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES EM VALORES DIFERENCIADOS, UNILATERALMENTE ELEITOS PELO MUTUÁRIO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO A TÍTULO DE CAUTELA - EXERCÍCIO DO PODER CAUTELAR GERAL DO JUIZ - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - DESATENÇÃO AOS ARTIGOS 165, SEGUNDA PARTE, 273, § 1o. E 93, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 152.266-3, da comarca de LONDRINA - 10ª VARA CÍVEL, em que é agravante BANCO ITAÚ S/A. e agravada ADÉLIA APARECIDA COVRE. EXPOSIÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Adélia Aparecida Covre ajuizou contra Banco Itaú S/A. - Crédito Imobiliário ação ordinária, que nominou como de revisão contratual, cumulada com alteração e declaração de nulidade de cláusulas, revisão de prestações, saldo devedor e acessórios de financiamento habitacional, repetição de indébito e nulidade de leilão com pedido de antecipação de tutela. Após discorrer acerca do sistema financeiro de habitação, do contrato celebrado com a ré, suas cláusulas e legislação de regência, Código de Defesa do Consumidor, índices de correção monetária, sistemas de amortização e juros por nada menos do que 65 laudas, culmina com pedido de antecipação de tutela para que lhe seja deferido o direito ao autor de depositar mensalmente as prestações do financiamento, no montante que entende correto, inclusive as vencidas com os encargos da mora (f. 76). O Dr. Juiz deferiu o requerimento liminar, dizendo fazê-lo não a título de antecipação de tutela, mas no exercício do poder geral de cautela. Contra essa decisão volta-se a irresignação deduzida neste agravo, sustentando o recorrente que em verdade foi concedida, sem qualquer fundamentação, a tutela antecipatória reclamada pela autora, não obstante ausentes os seus requisitos, isentando da mora a recorrida e invalidando cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Denegado o efeito suspensivo reclamado, a agravada respondeu o recurso e o Dr. Juiz prestou as informações de fls. 152. VOTO Conheço do agravo, que é tempestivo e adequado à espécie, preenchendo, ademais, os requisitos de regularidade formal inscritos nos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil. A r. decisão hostilizada é do seguinte teor: I - Defiro o requerimento liminar, autorizando o depósito das prestações, não como antecipação de tutela, mas no exercício do poder geral de cautela, para evitar danos à autora, afigurando-se patentiado os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora (CPC 799). Dê-se ciência à autora e intime-se, com a citação, o requerido (sic, f. 100). É inegável que sob a roupagem de cautela de ofício, estribada no poder geral cautelar que os artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil conferem ao juiz, o digno magistrado singular concedeu exatamente a medida pleiteada na ação, já ali sob o nomen juris de tutela antecipada. Não obstante isso, qualquer que seja o ângulo pelo qual se enfrente a questão, penso que a decisão atacada não tem como subsistir. Em primeiro lugar é insofismável que o pronunciamento judicial não atende ao rigor dos artigos 165, segunda parte, e 93, inciso IX, do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, respectivamente, os quais reclamam fundamentação de todas as decisões judiciais (no mínimo sucinta, em se tratando de interlocutória). O Dr. Juiz limitou-se a deferir o pedido formulado, ao singelo argumento de que assim o fazia para evitar danos à autora. Destarte, ressai à evidência, da tão só leitura do despacho acima transcrito, que o mesmo peca por ausência de fundamentação satisfatória. Com muito maior somatória de razões a decisão não resiste como antecipação de tutela, para a qual - mercê da excepcionalidade do instituto -, aliado aos requisitos da prova inequívoca/ verossimilhança/perigo de dano, é imperioso que o juiz indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento (art. 273, § 1o., CPC). Releva outrossim notar que a particularidade relacionada à própria existência da tutela antecipada pode, segundo a melhor doutrina, se erigir em óbice para o deferimento da cautela, em que pese o imensurável poder discricionário que os artigos 798 e 799 conferem ao magistrado. É que, conforme elucida o professor Galeno Lacerda (CCPC, Forense, VIII volume, tomo I, pg. 159), o poder genérico e inominado não cabe se existirem no ordenamento jurídico outros meios típicos de tutela, previstos para a espécie. Esta regra limitativa da discrição geral vem expressa na doutrina e na jurisprudência, praticamente, de todos os países que adotam a cautela atípica. Note-se que os meios típicos, que a excluem, nem sempre possuem natureza cautelar. Basta que neles se preveja ato processual que atinja ao mesmo objetivo da medida de segurança. Nestas condições, pelos fundamentos expostos, voto no sentido de que se dê provimento ao presente recurso para o efeito de cassar a r. decisão agravada. ACORDAM os Juízes integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os eminentes Juízes CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO e ANNY MARY KUSS. Curitiba, 24 de abril de 2.000. MENDES SILVA Presidente e Relator
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