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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007186-91.2026.8.16.0018 Agravo Interno Cível n° 0007186-91.2026.8.16.0018 Ag 2º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): ROTA 66 TATTO STUDIO Agravado(s): FLAVIA CAMARGO DA SILVA SANTOS SÓCIO e ANGELO EDUARDO SOCIO Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS PREEXISTENTES ANEXADOS APENAS EM SEDE DE AGRAVO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS A ENSEJAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, após oportunidade para juntada de documentos atualizados que não demonstraram incapacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, deve ser mantido diante da juntada de documentos que não foram apresentados à época da análise do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso conhecido, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. 4. Nos autos de recurso inominado, previamente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita e da impugnação apresentada pela parte adversa, foi oportunizada à recorrente a juntada de documentação atualizada para comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica (seq. 9.1, autos de recurso inominado). Em sua manifestação (seq. 20, autos de recurso inominado), a parte recorrente não apresentou qualquer óbice acerca da impossibilidade de obtenção de documentos complementares, optando por apresentar aqueles anexados na seq. 20.2 /20.8. Ao analisar a documentação apresentada, a decisão agravada concluiu pelo indeferimento do benefício postulado por reputar que os elementos de prova juntados não demonstraram a impossibilidade atual da recorrente de arcar com as custas processuais: “Instada a comprovar nesta instância recursal a atualprecariedade da saúde financeira da empresa, limitou-se a carrear demonstrativos de despesas e extratos bancários com saldo credor (seq. 20), cuja documentação, isoladamente apresentada, não se revela suficiente à respaldar o pedido formulado, quando desacompanhada de movimentações fiscais da empresa, tais como, declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços contábeis. Inobstante a empresa recorrente tenha anexado na seq. 20.4 (autos de recurso) balanço patrimonial e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), trata-se de dados referentes ao período de 31/12/2024 e ano- calendário 2024 e 2023, insuficientes, portanto, a atestar a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.” 5. Por meio do agravo interno, a empresa agravante pretende a reforma da decisão agravada, amparada em documentos alegadamente novos que carreou na seq. 1.2/1.4 (autos de agravo). A agravante não demonstrou tratar-se de documentos novos, na forma do artigo 435, do CPC, a ensejar a reanálise do pedido de gratuidade processual. Consta que a Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais (DEFIS) foi transmitida na data de 30/03/2026 (seq. 1.2/1.3), anteriormente, portanto, à apresentação da documentação acostada pelo recorrente no recurso inominado, que ocorreu em 31/03/2026, evidenciando que já se encontrava disponível quando da apreciação do pedido. De igual modo, quanto ao balanço patrimonial de seq. 1.4, embora conste ter sido elaborado em data de 01/04/2026, não houve demonstração de qualquer óbice à sua elaboração ou obtenção em momento anterior, mesmo que por estimativa, quando expressamente intimada à apresentação do último balanço patrimonial. 6. Assim, ausente prova de impossibilidade de produção ou de justa causa para a não apresentação oportuna dos documentos, inviável a reanálise da decisão com fundamento em elementos probatórios preexistentes e juntados intempestivamente. 7. Diante de tais fundamentos, não restou demonstrada modificação do contexto em que foi proferida a decisão agravada, não havendo alteração nos elementos de convicção que conduziram ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, que deve ser mantido. 8. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, como pretendido em contrarrazões, por não verificar, no caso, circunstâncias caracterizadoras da sua incidência. 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: A juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica deve ocorrer no momento processual oportuno, sendo vedada a reapreciação da matéria com base em documentos preexistentes apresentados tardiamente sem justificativa idônea para sua não apresentação anterior. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:A decisão manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita para a empresa porque ela não conseguiu provar que não tem dinheiro para pagar as despesas do processo. A empresa tentou apresentar documentos novos depois do prazo, mas o juiz não aceitou porque esses documentos já existiam antes e deveriam ter sido entregues no tempo certo. Como não houve justificativa para a demora, o pedido foi negado e a decisão anterior continua valendo. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROTA 66 TATTO STUDIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 04 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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