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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007188-61.2026.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGAMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente. 2. A parte embargante sustentou que o acórdão deixou de apreciar expressamente o pleito de revogação do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 5. Não se verifica omissão no acórdão, pois o julgamento do recurso implicou, como consequência lógica, a preservação da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. 6. Ademais, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal evidenciou que os documentos constantes dos autos comprovam a hipossuficiência econômica da parte beneficiária, inexistindo fundamento para a revogação da gratuidade da justiça. 7. Ausentes quaisquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, impõe-se o seu não acolhimento. IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.