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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGAMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente. 2. A parte embargante sustentou que o acórdão deixou de apreciar expressamente o pleito de revogação do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 5. Não se verifica omissão no acórdão, pois o julgamento do recurso implicou, como consequência lógica, a preservação da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. 6. Ademais, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal evidenciou que os documentos constantes dos autos comprovam a hipossuficiência econômica da parte beneficiária, inexistindo fundamento para a revogação da gratuidade da justiça. 7. Ausentes quaisquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, impõe-se o seu não acolhimento. IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007188-61.2026.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0007188-61.2026.8.16.0018 ED 4º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): HUMANA SAUDE LTDA Embargado(s): JOÃO LUIZ DA CRUZ Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGAMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente. 2. A parte embargante sustentou que o acórdão deixou de apreciar expressamente o pleito de revogação do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 5. Não se verifica omissão no acórdão, pois o julgamento do recurso implicou, como consequência lógica, a preservação da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. 6. Ademais, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal evidenciou que os documentos constantes dos autos comprovam a hipossuficiência econômica da parte beneficiária, inexistindo fundamento para a revogação da gratuidade da justiça. 7. Ausentes quaisquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, impõe-se o seu não acolhimento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. O VOTO. Dispensado o relatório, na forma do artigo 46, LJE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Prevê o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ainda que a embargante sustente ter havido omissão quanto ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao recorrente na origem, o julgamento do recurso em si demonstra, como consequência lógica, a manutenção do benefício. Ademais, ao passar pela análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, os documentos que compõem o pedido de justiça gratuita, na origem (mov. 41, 47 e 48), comprovam a condição de hipossuficiência econômica da parte autora/recorrente, não havendo que se falar em revogação. Destarte, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HUMANA SAUDE LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 21 de agosto de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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