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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008404-77.2026.8.16.0173 Embargos de Declaração Cível n. 0008404-77.2026.8.16.0173 ED Juizado Especial Cível de Umuarama Embargante(s): LAURINDA DE SOUZA BARBOSA Embargado(s): Electrolux do Brasil S.A e HAVAN S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUEIXA DE NULIDADE DEVIDAMENTE RECHAÇADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Laurinda de Souza Barbosa contra o v. Acórdão (evento 14.1) que conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pela embargante, ao concluir que não houve a comprovação dos defeitos apontados na geladeira pela reclamante, outrossim, restou demonstrado que ela declinou do reparo do produto, de modo que não há que se falar em restituição de valores, quiçá dano moral. Em complemento, concluiu pela rejeição da tese de violação ao princípio da imparcialidade. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, porquanto houve padrão de conduta ilegal e desvio de finalidade durante o processo, apontando (04) quatro nulidades. Discorre que houve exigência indevida de comprovação da hipossuficiência econômica e de prévio requerimento administrativo, questionando a exclusão da reclamada Havan S.A, a qual foi considerada ilegítima de forma indevida, apesar da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a decisão se baseou apenas em documento produzido pela reclamada (ordem de serviço), ignorando a impugnação feita por ela em audiência. Enfatiza que houve dolo e parcialidade do juízo de origem. Dessa forma, pleiteia pela reforma da decisão embargada. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações da embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão colegiado, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vício de omissão ou apontar nulidade insanável. Em nenhum momento a embargante veio a apontar objetivamente qualquer vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Na realidade, em essência, o embargante questiona o juízo de valor probatório empreendido pelo órgão colegiado, em especial que não houve o reconhecimento da tese de violação ao princípio da imparcialidade. Ora, a embargante reitera seus argumentos para que seja acolhido o fato de que houve parcialidade do juízo de origem. O que se evidencia é que a embargante busca rediscutir o mérito, pretendendo novo exame de fatos, provas e teses jurídicas já apreciadas, o que é incompatível pela via dos embargos de declaração. A propósito, constata-se que houve sim enfrentamento da tese arguida pela embargante. Observe-se (evento 14.1, página 04): Conforme já alinhavado, não há que se falar em nulidade absoluta, tampouco desvio de finalidade, dolo, parcialidade objetiva ou qualquer ato atentatório à dignidade da justiça. As alegações formuladas pela embargante consistem em mera discordância quanto ao entendimento adotado pelo juízo de origem e por esta Turma Recursal, circunstância que não configura vício processual, nem autoriza a desconstituição do julgado. Por fim, nota-se que a embargante acostou (eventos 1.2/1.3) peças processuais para corroborar sua tese de nulidade, especialmente em relação ao benefício da gratuidade da justiça. Ocorre que houve sim o deferimento da benesse (evento 65.1), após posterior juntada de documentos (eventos 63.2/638), sendo que a determinação de evento 60.1 é anterior. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não é automática nem decorre exclusivamente da simples declaração de pobreza, incumbindo ao julgador verificar a presença dos requisitos legais para sua concessão. Desse modo, a solicitação de documentos comprobatórios constitui exercício regular do pode de cautela, não configurando ilegalidade e parcialidade ou violação ao acesso à justiça. Como já dito na decisão embargada, a ofensa à imparcialidade pressupõe a indicação clara de violação das causas de impedimento ou suspeição, jamais por julgamento contrário à pretensão deduzida. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LAURINDA DE SOUZA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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