Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória com pedidos de repetição de indébito e indenização. Retenção de proventos de aposentadoria para além de contratação reconhecida. Valores excedentes que constituem cobrança indevida. Repetição de indébito dobrada limitada ao excesso. Dano moral configurado. Valor reduzido. Encargos aplicados corretamente. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é aplicável o CDC e cabível a inversão do ônus da prova; (ii) se foi regular a retenção integral dos proventos de aposentadoria da parte autora; (iii) se é devida a devolução dobrada dos valores e em que extensão; (iv) se a situação configura violação a direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral; e (v) se é cabível a alteração dos encargos fixados na sentença.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços e a ré fornecedora habitual no mercado de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do reclamante frente à ré.4. Comprovada a contratação apenas do empréstimo consignado, com parcelas determinadas, é descabido o débito automático em montante distinto, relativos a serviços diversos cuja contratação não foi demonstrada.5. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), limitada, contudo, à quantia que excedia o valor da parcela regularmente contratada.6. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, a retenção integral de verba de natureza alimentar, sem prévia comunicação ou respaldo contratual. Valor fixado que comporta redução.7. Mantidos os encargos fixados na sentença, na forma dos arts. 389, p.ú., e 406 do CC, uma vez que sua incidência já se deu em período posterior à vigência da Lei 14.905/2024, sendo inaplicável o Tema 1.368 do STJ.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, p.ú.; CC, arts. 389, p.ú., 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ. EAREsp 676608/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Corte Especial. J. 21/10/2020.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0040382-83.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0040382-83.2025.8.16.0019 Recurso: 0040382-83.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): MARCELO LICHESKI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA ALÉM DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. VALORES EXCEDENTES QUE CONSTITUEM COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA LIMITADA AO EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. ENCARGOS APLICADOS CORRETAMENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é aplicável o CDC e cabível a inversão do ônus da prova; (ii) se foi regular a retenção integral dos proventos de aposentadoria da parte autora; (iii) se é devida a devolução dobrada dos valores e em que extensão; (iv) se a situação configura violação a direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral; e (v) se é cabível a alteração dos encargos fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços e a ré fornecedora habitual no mercado de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do reclamante frente à ré. 4. Comprovada a contratação apenas do empréstimo consignado, com parcelas determinadas, é descabido o débito automático em montante distinto, relativos a serviços diversos cuja contratação não foi demonstrada. 5. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), limitada, contudo, à quantia que excedia o valor da parcela regularmente contratada. 6. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, a retenção integral de verba de natureza alimentar, sem prévia comunicação ou respaldo contratual. Valor fixado que comporta redução. 7. Mantidos os encargos fixados na sentença, na forma dos arts. 389, p.ú., e 406 do CC, uma vez que sua incidência já se deu em período posterior à vigência da Lei 14.905/2024, sendo inaplicável o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, p.ú.; CC, arts. 389, p.ú., 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ. EAREsp 676608/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Corte Especial. J. 21/10/2020. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, há que se conhecer do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de procedência, pretendendo a parte ré o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, o reconhecimento da regularidade da retenção dos proventos como exercício regular de direito, o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais e, sucessivamente, a alteração dos critérios de atualização da condenação. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora destinatária final dos serviços e a ré fornecedora habitual no mercado de consumo. Motivo pelo qual se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do reclamante frente à ré. Descabida, portanto, a argumentação quanto à inaplicabilidade do diploma consumerista e à impossibilidade de inversão do ônus probatório. Acerca da regularidade dos débitos automáticos realizados na conta corrente da parte autora, constata-se que não assiste razão à reclamada, salvo quanto ao valor da parcela do empréstimo consignado regularmente contratado. Do exame das provas produzidas, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a validade da contratação dos serviços que supostamente justificariam o débito automático de valores superiores à parcela do empréstimo consignado, pois não comprovou anuência ou declaração de vontade clara e inequívoca da parte reclamante, relativamente à contratação destes outros serviços. Com efeito, as telas apresentadas pela ré fazem alusão a serviços identificados como “VIP-OUROCARD VISA GOLD” e “XER-LIMITE OURO EXECUTIVO”, os quais não se confundem com o empréstimo consignado 961487115, firmado em 10/03/2021 (seq. 34.6), único cuja contratação restou admitida pelo reclamante, com parcela mensal de R$ 1.413,83. Por mais que a ré sustente a exigibilidade, dentre a documentação apresentada não há nenhum dado concreto que torne possível atestar a ciência da parte reclamante envolvendo tais serviços ou muito menos que concordou com a estipulação de qualquer um deles. Independentemente da forma de contratação, seja ela tradicional, mediante assinatura, com o uso de cartão, caixa eletrônico, aplicativo ou Internet Banking, não há dúvidas que deve ser possível rastrear a maneira pela qual o serviço foi solicitado e de que maneira foi registrada a concordância com as despesas a ele relacionadas. O que torna válido um negócio jurídico entre a fornecedora e seus consumidores é a conjugação de suas vontades sob a égide de um determinado regramento assentido por ambos, de modo que na sua falta, não se justifica nenhum tipo de cobrança. Não obstante, assiste razão à recorrente em um ponto específico. Isso porque o próprio reclamante reconhece que era devido o desconto mensal de R$ 1.413,83, correspondente à parcela do empréstimo consignado regularmente contratado (seq. 34.6). Logo, não há como reputar indevida a integralidade dos valores retidos, mas tão somente a quantia que excedeu o montante da referida parcela em cada competência. Considerados os valores efetivamente descontados e comprovados nas telas que instruíram a petição inicial (R$ 2.559,65 nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025 e R$ 4.000,83 em novembro de 2025), e abatida, de cada competência, a parcela regularmente contratada de R$ 1.413,83, apura-se que foram indevidamente descontados valores que somam R$ 8.316,10, os quais devem ser restituídos em dobro (R$ 16.632,20 – dezesseis mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte centavos). Importante registrar, ademais, que a reclamada nem sequer controverteu sua atuação defeituosa ao deixar de fazer o regular desconto das parcelas do empréstimo por um determinado período, muito menos demonstrando que isso foi de algum modo impossibilitado. Nesta toada, é certo que conquanto o contrato tenha previsão de que o pagamento será feito mediante débito direto na conta corrente, é certo que isso não justifica que a ré deixe de cumprir com a parte que lhe cabe e depois busque se beneficiar atestando a existência de mora ou fazendo cobranças em montante não acordado. No que tange à modalidade da repetição, tem-se que esta deve ser feita conforme estipula o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O texto legal faz somente uma ressalva para afastar a devolução do valor de forma dobrada nos casos de cobrança indevida que é a ocorrência de engano justificável, não exigindo a presença de qualquer elemento subjetivo específico, como a má-fé, para sua plena incidência. Nesta linha, tem-se que foi firmado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do EAREsp 676.608, ocasião em que não foi incluída a comprovação da má-fé para autorizar a restituição em dobro de quantias cobradas indevidamente. A tese aprovada contou com o seguinte teor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Julgamento realizado em 21/10/2020). Sendo assim, basta que as cobranças não tenham um respaldo negocial válido para que a atuação das fornecedoras consista em um erro injustificável que deve ser punido pela modalidade de restituição em dobro estabelecida no diploma consumerista. Deste modo, estabelecer a retenção de verba utilizada pelo reclamante para a sua subsistência, sem respaldo contratual, consiste em conduta flagrantemente contrária à boa- fé objetiva, justificando a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada, no caso, a limitação ao excesso apurado. No que toca à configuração dos danos morais, não assiste razão à recorrente. Isso porque a ré implementou a desconto indevido, diretamente sobre os proventos de aposentadoria da parte reclamante, submetendo-a a situação constrangedora e de substancial quebra de confiança com a instituição, haja vista a ausência de segurança quanto ao seu patrimônio. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, concebendo-se a quebra de expectativa, bem como as consequências desta, entende-se por razoável a redução dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se adequa às finalidades do instituto e aos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal em casos análogos. No que tange à incidência dos encargos, tampouco há que se falar em alteração, seja em relação à condenação para repetição de valores ou de indenização por danos morais, tendo a sentença observado de forma plena as disposições pertinentes, contidas nos arts. 389, Parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Fato é que não se aplica ao caso o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, pois ele regula a aplicabilidade do art. 406 do Código Civil antes da vigência da Lei 14.905 /2024. Acontece que como incide no caso, para ambas as condenações, o art. 405 do Código Civil, estipulando que a contagem dos juros de mora seja feita a partir da citação, cuja realização já se deu quando a Lei 14.905/2024 estava em vigor é descabida a pretensão sucessiva de alteração dos critérios de atualização da condenação. Com tais considerações, voto por dar parcial provimento ao recurso interposto pela ré, reformando a sentença para limitar a repetição em dobro à quantia indevidamente retida e reduzir o valor fixado a título de danos morais, tudo nos termos da fundamentação. Diante do êxito parcial do recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL 3.874/PR. Custas processuais na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 18 de setembro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|