SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040382-83.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória com pedidos de repetição de indébito e indenização. Retenção de proventos de aposentadoria para além de contratação reconhecida. Valores excedentes que constituem cobrança indevida. Repetição de indébito dobrada limitada ao excesso. Dano moral configurado. Valor reduzido. Encargos aplicados corretamente. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é aplicável o CDC e cabível a inversão do ônus da prova; (ii) se foi regular a retenção integral dos proventos de aposentadoria da parte autora; (iii) se é devida a devolução dobrada dos valores e em que extensão; (iv) se a situação configura violação a direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral; e (v) se é cabível a alteração dos encargos fixados na sentença.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços e a ré fornecedora habitual no mercado de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do reclamante frente à ré.4. Comprovada a contratação apenas do empréstimo consignado, com parcelas determinadas, é descabido o débito automático em montante distinto, relativos a serviços diversos cuja contratação não foi demonstrada.5. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), limitada, contudo, à quantia que excedia o valor da parcela regularmente contratada.6. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, a retenção integral de verba de natureza alimentar, sem prévia comunicação ou respaldo contratual. Valor fixado que comporta redução.7. Mantidos os encargos fixados na sentença, na forma dos arts. 389, p.ú., e 406 do CC, uma vez que sua incidência já se deu em período posterior à vigência da Lei 14.905/2024, sendo inaplicável o Tema 1.368 do STJ.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, p.ú.; CC, arts. 389, p.ú., 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ. EAREsp 676608/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Corte Especial. J. 21/10/2020.