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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE VOO. SERVIÇO ADICIONAL DE “ASSENTO MAIS CONFORTO”. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais para condenar companhia aérea à restituição dos valores despendidos pelos autores em razão da não disponibilização do serviço adicional de “assento mais conforto”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso em razão do Tema n. 1.417 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se o Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (iii) determinar se a não disponibilização do serviço adicional de “assento mais conforto”, aliada aos gastos administrativos suportados pelos consumidores, enseja reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia não envolve nenhuma das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, razão pela qual não incide a suspensão nacional determinada no Tema n. 1.417 da repercussão geral. 4. A responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica para afastar o regime consumerista. 5. A ré não disponibiliza aos autores o serviço adicional de “assento mais conforto”, regularmente contratado e pago, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. Os autores comprovam despesas adicionais com telefonia decorrentes das reiteradas tentativas de solucionar administrativamente o problema, fazendo jus ao ressarcimento dos danos materiais. 7. A frustração da legítima expectativa de utilização do serviço contratado, somada à ausência de solução administrativa pela companhia aérea, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 8. A indenização fixada em R$ 3.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada à gravidade da conduta e à extensão dos prejuízos experimentados. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A suspensão nacional decorrente do Tema n. 1.417 da repercussão geral não alcança controvérsia relativa à não disponibilização de serviço adicional contratado em transporte aéreo. 2. O Código de Defesa do Consumidor rege a responsabilidade civil das companhias aéreas por falha na prestação de seus serviços. 3. A não disponibilização do serviço adicional regularmente contratado, aliada à ausência de solução administrativa e aos prejuízos comprovados pelo consumidor, enseja reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º; Lei Estadual n. 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.560.244/RJ, Tema n. 1.417 da repercussão geral, Rel. Ministro Dias Toffoli, EDcl, decisão de 10/3/2026; STJ, REsp n. 2.232.322/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.352.950/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.216.704/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000542-10.2025.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000542-10.2025.8.16.0167 Recurso Inominado Cível n° 0000542-10.2025.8.16.0167 RecIno Juizado Especial Cível de Terra Rica Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): ANDERSON CASTAGNA e LUCIANE DE SOUZA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE VOO. SERVIÇO ADICIONAL DE “ASSENTO MAIS CONFORTO”. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais para condenar companhia aérea à restituição dos valores despendidos pelos autores em razão da não disponibilização do serviço adicional de “assento mais conforto”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso em razão do Tema n. 1.417 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se o Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (iii) determinar se a não disponibilização do serviço adicional de “assento mais conforto”, aliada aos gastos administrativos suportados pelos consumidores, enseja reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve nenhuma das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, razão pela qual não incide a suspensão nacional determinada no Tema n. 1.417 da repercussão geral. 4. A responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica para afastar o regime consumerista. 5. A ré não disponibiliza aos autores o serviço adicional de “assento mais conforto”, regularmente contratado e pago, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. Os autores comprovam despesas adicionais com telefonia decorrentes das reiteradas tentativas de solucionar administrativamente o problema, fazendo jus ao ressarcimento dos danos materiais. 7. A frustração da legítima expectativa de utilização do serviço contratado, somada à ausência de solução administrativa pela companhia aérea, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 8. A indenização fixada em R$ 3.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada à gravidade da conduta e à extensão dos prejuízos experimentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional decorrente do Tema n. 1.417 da repercussão geral não alcança controvérsia relativa à não disponibilização de serviço adicional contratado em transporte aéreo. 2. O Código de Defesa do Consumidor rege a responsabilidade civil das companhias aéreas por falha na prestação de seus serviços. 3. A não disponibilização do serviço adicional regularmente contratado, aliada à ausência de solução administrativa e aos prejuízos comprovados pelo consumidor, enseja reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º; Lei Estadual n. 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.560.244/RJ, Tema n. 1.417 da repercussão geral, Rel. Ministro Dias Toffoli, EDcl, decisão de 10/3/2026; STJ, REsp n. 2.232.322/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.764.373 /SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5 /2022, DJe de 2/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.352.950/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3 /2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.216.704/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018. 1. Ação ajuizada em 28/02/2025. Recurso inominado interposto em 03/02/2026 e conclusos ao relator em 31/07/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 624,48; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor (mov. 37.1). 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF; b) aplicabilidade do CBA ao presente caso; c) o assento adquirido não pôde ser mantido após a remarcação do voo; d) o pagamento adicional decorreu de circunstâncias alheias à ré, o que afasta sua responsabilidade; e) inexistência ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais (mov. 49.1) 4. Recurso respondido (mov. 58.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) os autores adquiriram dois bilhetes aéreos da ré para maio/2024, com serviço adicional de “assento mais conforto” pelo valor extra de R$ 228,00 cada (mov. 1.7 a 1.10); b) nos autos n. 0000865-49.2024.8.16.0167 sobreveio sentença que condenou a companhia aérea ré a remarcar a data da viagem solicitada pelos autores, a qual passaria a acontecer em agosto/2025; c) ao remarcar o voo, a companhia aérea ré não disponibilizou o serviço “assento mais conforto” contratado pelos autores; d) os autores buscaram resolver o litígio através de diversos telefonemas, porém não obtiveram sucesso (mov. 1.11 a 1.16); e) em razão das diversas ligações telefônicas, os autores tiveram custo adicional de R$ 168,48 em sua fatura (1.17 a 1.27); f) alegam os autores que a viagem em assento de qualidade inferior à contratada, bem como a ineficiência do call center da ré, causaram danos morais indenizáveis. 6. Em 10/03/2026, o Ministro Dias Toffoli proferiu decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ (Tema n. 1.417 da repercussão geral) esclarecendo o seguinte: “[...] A matéria controvertida no Tema no 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º. Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema no 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”. 7. Considerando que o caso versa sobre não disponibilização de serviço de “assento mais conforto”, infere-se que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, razão pela qual não incide a determinação de suspensão vinculada ao Tema 1.417 do STF. 8. O STJ tem entendimento no sentido de que “Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes” (STJ, REsp n. 2.232.322/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12 /2025). Portanto, não há se falar em aplicação do Código de Aeronáutica ao caso dos autos. 9. No caso vertente, restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu o serviço adicional de “assento mais conforto”, porém a ré deixou de disponibilizar as poltronas adquiridas à parte autora. Além disso, restou demonstrado que a parte autora teve gastos extras com telefonia buscando resolver o litígio pela via administrativa, fato não impugnado pela ré. Dessa forma, correta a sentença que determinou a restituição do montante de R$ 624,48. 10. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Além disso, “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1352950 /MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25 /03/2019, DJe 29/03/2019). 11. No caso vertente, é inequívoca a falha na prestação dos serviços da companhia aérea, uma vez que não foram disponibilizados à parte autora os assentos especiais adquiridos por ela, mesmo que regularmente contratados. Tal situação evidentemente lhe causou um transtorno desarrazoado que justifica a imposição indenizatória por danos morais. Isso porque a desídia da empresa aérea, além de representar uma infração à legítima expectativa do consumidor - de viajar com maior espaço e conforto dos assentos –, claramente gerou um incômodo além do razoável ao deixar de apresentar alternativa mesmo após as diversas tentativas da parte autora pela via administrativa. 12. “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp1216704 /SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 03/05/2018). À vista disso, o montante indenizatório fixado na sentença (R$ 3.000,00 para cada autor) deve ser mantido, porquanto tal valor assegura a justa reparação pelos danos sofridos pelo recorrente e está de acordo com a lesividade da conduta da recorrida. 13. Recurso desprovido. 14. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 25 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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