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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000542-10.2025.8.16.0167
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE VOO. SERVIÇO ADICIONAL DE “ASSENTO MAIS CONFORTO”. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais para condenar companhia aérea à restituição dos valores despendidos pelos autores em razão da não disponibilização do serviço adicional de “assento mais conforto”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso em razão do Tema n. 1.417 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se o Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (iii) determinar se a não disponibilização do serviço adicional de “assento mais conforto”, aliada aos gastos administrativos suportados pelos consumidores, enseja reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia não envolve nenhuma das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, razão pela qual não incide a suspensão nacional determinada no Tema n. 1.417 da repercussão geral. 4. A responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica para afastar o regime consumerista. 5. A ré não disponibiliza aos autores o serviço adicional de “assento mais conforto”, regularmente contratado e pago, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. Os autores comprovam despesas adicionais com telefonia decorrentes das reiteradas tentativas de solucionar administrativamente o problema, fazendo jus ao ressarcimento dos danos materiais. 7. A frustração da legítima expectativa de utilização do serviço contratado, somada à ausência de solução administrativa pela companhia aérea, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 8. A indenização fixada em R$ 3.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada à gravidade da conduta e à extensão dos prejuízos experimentados. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A suspensão nacional decorrente do Tema n. 1.417 da repercussão geral não alcança controvérsia relativa à não disponibilização de serviço adicional contratado em transporte aéreo. 2. O Código de Defesa do Consumidor rege a responsabilidade civil das companhias aéreas por falha na prestação de seus serviços. 3. A não disponibilização do serviço adicional regularmente contratado, aliada à ausência de solução administrativa e aos prejuízos comprovados pelo consumidor, enseja reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º; Lei Estadual n. 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.560.244/RJ, Tema n. 1.417 da repercussão geral, Rel. Ministro Dias Toffoli, EDcl, decisão de 10/3/2026; STJ, REsp n. 2.232.322/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.352.950/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.216.704/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.