Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008183-52.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0008183-52.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A e JUAREZ FRANCISCO DA SILVA Recorrido(s): JUAREZ FRANCISCO DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais para reconhecer a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A ré sustenta a regularidade das cobranças e a inexistência de danos morais. O autor pretende a restituição em dobro de valores descontados a título de tarifas bancárias e seguro prestamista, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da instituição financeira atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido; (ii) estabelecer se as cobranças relativas às tarifas bancárias e ao seguro prestamista são legítimas e se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a formulação de alegações genéricas dissociadas da fundamentação da sentença. 4. A instituição financeira não impugna especificamente os fundamentos que reconheceram a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, limitando-se a discorrer genericamente sobre a regularidade de tarifas bancárias e sobre a inexistência de danos morais. 5. A ausência de enfrentamento preciso dos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual expressa e comprovação da contratação dos serviços pela instituição financeira. 7. A instituição financeira comprova a contratação do “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I” por meio do termo de abertura de conta corrente, o que legitima as cobranças identificadas como “Cesta BCO Postal”, “VR.PARCIAL Cesta BCO Postal”, “Tarifa Transporte”, “Cesta Expresso”, “VR.PARCIAL Cesta B. Expresso” e “Tarifa Emissão”. 8. A restituição em dobro não alcança as tarifas bancárias regularmente contratadas, permanecendo restrita aos valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista. 9. O dano moral exige demonstração de grave lesão a direito da personalidade, apta a causar sofrimento intenso ou desequilíbrio psicológico relevante. 10. A mera cobrança indevida de seguro prestamista, desacompanhada de prova de repercussão concreta e significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da ré não conhecido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. 2. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a instituição financeira comprova a contratação expressa do pacote de serviços correspondente. 3. A restituição em dobro restringe-se aos valores cobrados indevidamente sem respaldo contratual comprovado. 4. A cobrança indevida de seguro prestamista, por si só, não gera dano moral quando ausente prova de efetiva lesão relevante aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, III, e 98, § 3º; CC, art. 944; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º; Lei Estadual nº 18.413 /2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.595.422/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.09.2020, DJe 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.744.916/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 08.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 646.684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2017, DJe 15.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019. 1. Ação ajuizada em 06/08/2025. Recursos inominados interpostos em 23/03 /2026 e 27/03/2026 e conclusos ao relator em 24/06/2026. 2. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a ilegitimidade da cobrança de seguro prestamista da conta do autor; b) condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados, corrigido pelo IPCA- E desde a cobrança, com juros de mora legais a partir da citação. 3. Em suas razões recursais a ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) regularidade dos descontos e contratação dos serviços; b) inexistência de danos morais (mov. 34.1). 4. A parte autora/recorrente também interpôs inominado e aduz, em resumo: a) a ré não comprovou a contratação; b) o documento acostada pela ré não demonstra o serviço contratado; c) necessidade de restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária “Cesta BCO Postal”, “VR. PARCIAL Cesta BCO Postal”, “Tarifa Transporte”, “Cesta Expresso”, “VR. PARCIAL Cesta B. Expresso”, “Seguro Prestamista” e “Tarifa Emissão”; d) existência de danos morais indenizáveis (mov. 37.1). 5. Recursos respondidos (mov. 42.1 e 44.1). 6. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora é titular de conta corrente junto à ré; b) a instituição financeira realizou as seguintes cobranças: “Cesta BCO Postal”, “VR.PARCIAL Cesta BCO Postal”, “Tarifa Transporte”, “Cesta Expresso”, “VR.PARCIAL Cesta B. Expresso”, “Seguro Prestamista” e “Tarifa Emissão” (mov. 1.7 e 1.8); c) o autor desconhece a contratação; d) a ré acostou aos autos o termo de abertura de conta corrente e cédula de crédito bancário (mov. 24.3 e 24.4). 7. Tendo em vista a comprovação da compatibilidade da situação financeira do autor com as benesses da gratuidade, conforme o documento de mov. 12.2 dos autos recursais, concedo ao autor/recorrente a gratuidade judiciária. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no seguinte sentido: “Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que aliada a voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada..." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208)” (STJ, AgInt no AREsp 1595422/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). E, ainda: “O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 9. No caso vertente, a parte ré/recorrente não cumpriu com o encargo processual da dialeticidade. Isso porque não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, visto que as razões recursais se referem de maneira genérica à regularidade da cobrança de tarifas, sem impugnar de maneira específica a cobrança declarada ilegítima em sentença, sem refutar com precisão a decisão impugnada. Com efeito, a sentença analisou de forma pormenorizada a irregularidade de cobrança de Seguro Prestamista e a ausência de abalo extrapatrimonial, enquanto o recurso inominado da ré trata de regularidade de cobrança de cesta de serviços em conta corrente e necessidade de afastamento da indenização por danos morais. Demonstrada a incúria das razões recursais e a flagrante inobservância do princípio da dialeticidade, deixa-se de conhecer o recurso inominado a ré em atenção ao que dispõe o artigo 932, III do CPC. 10. O Superior Tribunal de Justiça entende que "é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 11. Através do contrato de conta corrente, a instituição financeira contratada mantém e conserva o dinheiro do correntista contratante, deixando-o disponível para transações diárias, por meio de serviços bancários como saques, débitos, pagamentos agendados, depósitos, emissão de talonários de cheques, etc. Nesse sentido, a Resolução 3919/10, art. 2º, do BACEN traz um rol taxativo de serviços essenciais que não podem ser tarifados às pessoas naturais pela instituição financeira, dentre eles, a título de exemplo, a realização de até quatro saques mensais. Havendo a contratação de serviços que não estejam inseridos no rol mencionado acima, permite-se que a instituição financeira efetue a cobrança de encargos, pois, conforme entendimento do STJ, a exigência tarifária corresponde à remuneração de um serviço bancário efetivamente prestado pela instituição financeira, de caráter não-essencial (STJ, AgInt no AREsp 646.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017). 12. Em se tratando de relação de consumo, caberia a ré comprovar a efetiva contratação dos serviços de “Cesta BCO Postal”, “VR.PARCIAL Cesta BCO Postal”, “Tarifa Transporte”, “Cesta Expresso”, “VR.PARCIAL Cesta B. Expresso” e “Tarifa Emissão” pela parte autora (CPC, art. 373, II), o que ocorreu no caso dos autos. Isso porque, restou comprovada a contratação dos serviços conforme o documento de mov. 24.3. Muito embora, o autor sustente a impossibilidade de verificar o serviço contratado no termo de abertura de conta (mov. 24.3), consta no documento a contratação de “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I”, sendo as cobranças relativas ao pacote de serviços. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade das cobranças. 13. O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnicojurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). 14. Por conseguinte, é imprescindível que a parte autora comprove que a situação vivenciada – cobrança indevida de seguro prestamista – interferiu intensamente em seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente tenha lhe causado algum prejuízo. Ocorre que, no caso vertente, não se vê comprovada a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária, devendo ser mantida a sentença. 15. Recurso da ré não conhecido. 16. Ante o não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). 17. Recurso do autor desprovido. 18. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de JUAREZ FRANCISCO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 04 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
|