Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004276-14.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004276-14.2026.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Agravante(s): Município de Cianorte/PR Agravado(s): FRANCINEY CAVALINI Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ITBI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. FATO GERADOR QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CONTADO NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN. LANÇAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. GUIA DE RECOLHIMENTO EMITIDA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cianorte contra a decisão que deferiu tutela de urgência, a fim de: Dessa forma, a fim de evitar maior agravamento da situação da parte autora, concedo a tutela provisória antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao imóvel matrícula nº. 18.377 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de CianortePR, bem como se abster de praticar ou manter qualquer ato de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto, negativação ou execução fiscal, ficando a parte ré sujeita à multa diária, em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 297, 520 a 527 e 536 a 538 do Código de Processo Civil, no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$12.000,00. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: i) o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil; ii) a guia de recolhimento emitida em 04/09/2020 não se confunde com lançamento tributário; iii) o prazo decadencial para constituição do crédito tributário tem início no primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador; iv) a transferência da propriedade do imóvel matriculado sob nº 18.377 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte ocorreu apenas em 29 /09/2020, com o efetivo registro do título; e v) ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada a tutela de urgência concedida. A liminar foi deferida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992. Nesse contexto, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. No caso em apreço, e de princípio, não verifico a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida concedida na origem. Em breve síntese, sustenta a parte agravada que a cobrança do ITBI encontra-se prescrita, sob o argumento de que o fato gerador ocorreu em 21/09/2020, data em que foi efetivado o registro do imóvel sob a Matrícula nº 18.377, de modo que o prazo prescricional teria se encerrado em 21/09/2025, carecendo de legitimidade a cobrança administrativa lavrada em 02/09/2025 (mov. 1.7). O caso em exame trata da clássica distinção entre decadência e prescrição no âmbito tributário, sendo que a decadência extingue o direito de constituição do crédito tributário, não se confundindo com sua extinção. Explico. Nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial é de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; No caso, a transferência da propriedade do imóvel matriculado sob nº 18.377 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte ocorreu em 29/09/2020, com o efetivo registro do título (mov. 1.5). Assim, nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo final para constituição do crédito tributário se encerrou em 31/12/2025. Ademais, a emissão da guia pretérita em 04/09/2020 não pode ser considerada como constituição do crédito tributário, uma vez que, à época, ainda não havia ocorrido o fato gerador. A jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça deste Estado vem se firmando no sentido de que o fato gerador do ITBI somente se configura com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual ocorre mediante o registro do respectivo instrumento no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Assim, enquanto não formalizado o registro, não se configura o fato gerador do ITBI, tampouco se legítima a exigência de multa ou de juros de mora. Nesse sentido: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. ITBI. Ausência de fato gerador ante a inexistência de transmissão do imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, com a condenação do Ente Público ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se, na integralização de imóvel ao capital social de empresa, admite-se a exigência de ITBI sem a efetiva transferência do imóvel mediante registro no Cartório de Imóveis; e (ii) saber se deve ser invertido o ônus sucumbencial. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 35, I, do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre com a transmissão da propriedade do imóvel, a qual somente se aperfeiçoa com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC. 4. É dever da Fazenda Pública lançar o crédito tributário mediante confirmação da efetiva ocorrência do fato gerador. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 35, inc. I; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1526080 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 7.4.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025460-07.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.06.2026) Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da citação e inexistência do fato gerador do ITBI. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a empresa agravante alega a nulidade da citação por ter sido recebida por pessoa estranha à sociedade, além de contestar a exigibilidade do ITBI, ao alegar que não houve transferência de propriedade do imóvel, conforme demonstrado na matrícula.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação da empresa e se há fato gerador do ITBI para a cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 974.234.311.III. Razões de decidir3. A citação foi considerada válida, pois foi realizada no endereço correto da empresa.4. O fato gerador do ITBI ocorre somente com a efetiva transferência da propriedade, que se dá mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.5. Não houve registro imobiliário da integralização do imóvel ao capital social da agravante, o que torna inexigível o ITBI.6. A cobrança do tributo antes da efetiva transferência do imóvel configura violação ao texto constitucional.7. O exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da agravante, em razão do êxito obtido na exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexistência do fato gerador do ITBI e declarar a nulidade da CDA nº 974.234.311, extinguindo parcialmente a execução fiscal.Tese de julgamento: A validade da citação em execução fiscal é mantida mesmo que a correspondência tenha sido recebida por pessoa estranha à empresa, desde que a citação tenha sido realizada no endereço correto da sede da pessoa jurídica, prevalecendo a teoria da aparência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O fato gerador do ITBI ocorre somente com a efetiva transferência da propriedade, que se dá mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 156, II, e 35, I; CTN, art. 35; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei nº 6.830 /1980, art. 8º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023; STF, ARE 1294969 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.11.2022. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0133401-06.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 01.06.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. CESSÃO DE DIREITOS DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO LANÇAMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ITBI PELA CESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. TEMA 1124 STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000318-12.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 29.04.2024) Nesse cenário, em sede de cognição sumária, não se constatam irregularidades no lançamento tributário efetuado em 29/09/2025 (mov. 1.7). Por fim, ressalta-se que eventual comportamento contraditório do Fisco não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, especialmente porque a constituição do crédito ocorreu dentro do prazo decadencial. Dispositivo Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência concedida na origem, nos termos da fundamentação. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Sem honorários advocatícios. Curitiba, data de inclusão no sistema. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cianorte/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 28 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|