Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001380-96.2026.8.16.0205 Embargos de Declaração Cível n. 0001380-96.2026.8.16.0205 ED Juizado Especial Cível de Irati Embargante(s): VINICIUS MIKITCZIN Embargado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGAMENTO QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Vinicius Mikitczin contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos de recurso inominado n. 125-40.2025.8.16.0205) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso interposto pela reclamada, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suma, o embargante aponta suposta omissão do Acórdão, pois, não houve a correta valoração da prova, especialmente quanto ao laudo técnico, queixando-se da exigência de notas do produtor contemporâneas, por constituírem ônus da prova desproporcional. Enfatiza que o prejuízo apontado restou comprovado, como a prolongada interrupção e a demonstração do prejuízo material. Pede, enfim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações do embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão colegiado, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vício de omissão. Ora, em nenhum momento o embargante veio a apontar objetivamente qualquer vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Na realidade, em essência, o embargante questiona o juízo de valor probatório empreendido pelo órgão colegiado, em especial ao laudo que escora a pretensão inicial. Com todo o respeito, o Acórdão apresentou inúmeros argumentos para colocar em xeque a credibilidade do laudo, com a ausência de indicação para qual classe houve a desclassificação do produto, aliado à impropriedade técnica de classificação e quantificação do prejuízo alegado. Além disso, não houve juntada de qualquer nota do produtor, pois, limitou-se o reclamante a juntar nota de compra de insumos (evento 1.8) genérica, a qual é insuficiente para realizar comparativo com que é plantado, secado e vendido. Deveras, não há dúvida no presente caso quanto à clara intenção do embargante de revisar o teor da decisão atacada, na tentativa de obter outro resultado que lhe seja, desta vez, favorável. Lembre-se que os vícios aptos a embasar os embargos de declaração devem ser verificados na própria decisão ou sentença, não se entendendo por omissa, obscura ou contraditória a decisão com conclusão diversa da pretendida pela parte. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VINICIUS MIKITCZIN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 14 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|