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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0013596-63.2025.8.16.0031 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente(s): HORTOPLUS PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA ME Recorrido(s): NATALIA SABBI Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ARQUITETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DA AUTORA. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. COMO CONSEQUÊNCIA, RÉU QUE PODE ARGUIR EM RAZÕES RECURSAIS TODA E QUALQUER MATÉRIA DE DIREITO, MAS IMPEDIDO DE ARGUIR MATÉRIAS FÁTICAS IMPLICAR EM INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO SOMENTE NO QUE TANGE À PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE RÉ QUE, EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SE MANIFESTOU SOBRE O DESINTERESSE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DE TODO MODO, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE DÁ EM RAZÃO DE O MAGISTRADO SER O DESTINATÁRIO DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, PODENDO TANTO DETERMINAR NOVAS PROVAS QUANTO INDEFERIR AS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, Hortoplus Produtos Odontológicos e Hospitalares Ltda. Me., contra sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 46.1). Assim se deu o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para condenar o réu HORTOPLUS PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA ME ao pagamento de R$ 16.085,68 (dezesseis mil e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) à parte autora. [...] Em recurso (mov. 51.1), a parte ré requer, de forma preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito foi julgado antecipadamente, sem a produção de provas indispensáveis ao adequado deslinde da controvérsia. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: a) a autora não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a existência do contrato nos moldes alegados, tampouco a efetiva prestação e conclusão dos serviços, limitando-se à juntada de documentos unilaterais e de conversas informais; b) a condenação configura enriquecimento sem causa, na medida em que permite à parte autora auferir vantagem econômica sem a correspondente contraprestação efetiva. Assim, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, para que o valor condenatório seja minorado. Em contrarrazões (mov. 57.1), a autora requer, de forma preliminar, o não conhecimento do recurso, tendo em vista o reconhecimento, em sentença, da intempestividade da peça contestatória, o que faz com que as razões recursais incorram em inovação. Subsidiariamente, requer o não provimento do recurso. Inicialmente, consultando a sentença recorrida (mov. 46.1), observa-se o reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pelo réu-recorrente, o que faz com que tal parte seja revel, independentemente se o juiz de origem tenha ou não decretado a revelia de forma expressa. Cita-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO. PARTE REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO APONTAMENTO. QUITAÇÃO DOS BOLETOS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001543- 27.2025.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 27.06.2026) Aplica-se esse entendimento porque, na audiência de conciliação (mov. 36.1), fixou-se expressamente prazo para que o requerido apresentasse contestação. E, mesmo assim, esta peça foi juntada de forma intempestiva (mov. 38.1). Nesse sentido, o réu pode, nas razões do Recurso Inominado, arguir toda e qualquer matéria de direito, cujos efeitos não são alcançados pela revelia. Por outro lado, as razões do Recurso Inominado não podem abordar matérias de fato, tendo em vista que o debate, somente no recurso, sobre questões fáticas é caracterizado inovação recursal, frise-se, dada a revelia. Assim, conheço parcialmente do Recurso Inominadointerposto pelo réu, devendo ser analisada somente a matéria de direito arguida, qual seja: preliminar de cerceamento de defesa. Embora a parte requerida sustente que a sentença é nula por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito foi julgado antecipadamente sem a produção de provas indispensáveis ao adequado deslinde da controvérsia, tal argumento não merece prosperar. É importante esclarecer que o cerceamento de defesa é configurado quando se nega a produção de prova indispensável para o julgamento do feito. No caso, no Termo de Audiência de Conciliação (mov. 36.1), foi descrito que as partes foram questionadas se teriam outras provas a serem produzidas, “informando as partes que não tem mais provas a produzir, requerendo o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE”. Portanto, não há qualquer indício sobre cerceamento de defesa, tendo em vista que a própria requerida informou desinteresse, em audiência de conciliação, na produção de outras provas. De todo modo, foi realizado o julgamento antecipado da lide por ter o Juízo de origem entendido que as provas produzidas até ali eram suficientes para o deslinde do caso. E pontua-se a possibilidade de tal entendimento pelo magistrado pois este, conforme o art. 370 do CPC, é o destinatário da prova, podendo tanto determinar novas provas necessárias quanto indeferir provas que entender inúteis ou meramente protelatórias. Logo, inexistente cerceamento de defesa, a preliminar arguida pelo réu- recorrente deve ser rejeitada, com a consequente manutenção da sentença. Pelos motivos expostos, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimentoao Recurso Inominado interposto pelo réu, Hortoplus Produtos Odontológicos e Hospitalares Ltda. Me., mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. Não logrando êxito no recurso, deve o recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HORTOPLUS PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 28 de agosto de 2026 DOUGLAS MARCEL PERES Relator
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