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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0041615-48.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): HELDER THIAGO KLUK Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SINDICÂNCIA CONCLUIU PELA DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS QUE CONFIGURA REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Helder Thiago Kluk, servidor público (policial militar), ajuizou ação em face do Estado do Paraná, visando obter o reconhecimento do direito à promoção por ato de bravura, em razão de salvamento realizado em um incêndio. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Inconformado, o vencido interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso deve ser desprovido. O cerne do recurso reside na tese de que a administração, ao negar a promoção, teria violado os princípios da isonomia e da segurança jurídica, desconsiderando precedentes em que outros militares foram promovidos por atos análogos. Contudo, a promoção por ato de bravura é ato que possui, para sua concessão, critério discricionário de reconhecimento, pela Comissão de Promoções de Praças, da característica “bravura”, ainda que haja critérios legais para a caracterização do ato. Veja-se o que dispõe a Lei Estadual nº 5.940/1969: Art. 48. A bravura, como princípio adotado para promoção na Polícia Militar, caracteriza-se por: I - Prática de ato incomum de coragem. II - Audácia no cumprimento do dever ou além deste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais-militares. III - Pelos resultados conseguidos e exemplo dado no cumprimento do dever. Art. 49. A promoção por bravura independe da existência de vaga e outras exigências, sendo extensiva à praça de pré inativa. Art. 50. A promoção por ato de bravura dá-se após reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através de sindicância determinada pelo Comandante Geral. Em outras palavras, quem determina se o ato é abarcado pela característica de bravura que enseja a promoção é a própria administração, por meio da Comissão de Promoção. Nesse sentido, é ilegítima a intervenção do Poder Judiciário no mérito dessa deliberação administrativa. O controle, nesses casos, está restrito aos aspectos da legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a avaliação da Administração. Esse também é o entendimento pacificado nesta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DO PRESSUPOSTO FÁTICO COM OS CRITÉRIOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NO ART. 48 DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO QUE NÃO RECONHECEU O ATO DO AUTOR COMO DE INCOMUM CORAGEM. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002421-15.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 05.09.2025) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 50 DA LEI Nº5.940 /69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA QUE EXIGE A ANÁLISE DO DESEMPENHO DO AGENTE POR MEIO DE SINDICÂNCIA DETERMINADA PELO COMANDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE PROPOSTA QUE REPRESENTA ATO DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, policiais militares, contra projeto de sentença (mov. 18.1) homologado ao mov. 20.1 que, em autos da ação de origem, julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando não demonstrado seu direito à promoção por ato de bravura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à promoção por ato de bravura, nos termos do art. 50 da Lei Estadual nº 5.940/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ato de bravura representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar a atuação do servidor em determinada circunstância fática (art. 50, Lei Estadual nº 5.940/1969).4. A promoção por ato de bravura não representa direito adquirido pelo servidor pela simples passagem de tempo, pelo contrário. A única expectativa efetivamente garantida pela lei é a da realização de análise do desempenho de seus agentes através de sindicância determinada pelo Comandante Geral, sendo que o resultado desta irá compor elemento sine qua non para caracterização de eventual direito à promoção por ato de bravura.6. Conforme já apontou este Tribunal ao debater a progressão por merecimento, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020).7. No caso dos autos, portanto, embora seja possível argumentar pela atuação exemplar do policial militar em situação de conflito, é cediço que não pode o Poder Judiciário rever ou suprir a análise administrativa a fim de reconhecer o direito da parte autora à vantagem pretendida. Isso porque trata-se, aqui, de manifestação administrativa de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: analisada a Lei Estadual nº 5.940/1969, verifica-se que o art. 50 condicionou a concessão das promoção por ato de bravura à análise pelo Município. No mais, uma vez que representa manifestação de mérito da administração, não cabe ao Poder Judiciário suprir a falta do documento e conceder os avanços pretendidos, sob pena de violação à separação dos poderes.Dispositivos mencionados: arts. 50 Lei Estadual nº 5.940/1969. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033206-83.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.09.2025) A alegação de violação à isonomia e à teoria dos motivos determinantes, baseada na existência de outros militares promovidos em situações de incêndio, não se sustenta. A análise de cada ato de bravura é casuística e individual, cabendo à comissão sopesar as particularidades de cada evento. A existência de precedentes não cria um direito subjetivo automático à promoção, nem vincula a Administração a decidir sempre da mesma forma, sob pena de transformar o ato discricionário em ato vinculado e esvaziar a competência da própria comissão. A análise comparativa entre diferentes situações fáticas para aferir o grau de coragem ou audácia é a própria essência do mérito administrativo, vedada ao controle judicial. Da mesma forma, o argumento de que a ausência de treinamento específico para combate a incêndios tornaria o ato necessariamente "incomum" é uma tese de mérito. Trata-se de um fator relevante, sem dúvida, mas que deve ser pesado pela autoridade administrativa competente no bojo de sua análise discricionária, não cabendo ao Judiciário determinar que tal fator, isoladamente, seja decisivo para caracterizar a bravura. Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou vício formal no procedimento administrativo que indeferiu a promoção, e sendo as teses recursais voltadas a uma reanálise do mérito do ato, a sentença de improcedência, que bem aplicou o direito à espécie, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELDER THIAGO KLUK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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