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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO WRIT. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial do Juizado Especial Cível que deixou de receber recurso inominado interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão impugnada pelo recurso inominado obstado na origem possui natureza de sentença, atraindo o cabimento do apelo recursal na forma do Enunciado 143 do FONAJE; (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da via mandamental contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada pelo recurso inominado obstado na origem — que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) e deferiu a remoção de veículos penhorados via sistema RENAJUD — possui natureza manifestamente interlocutória, consistindo em mero ato de impulso executivo, sem qualquer conteúdo terminativo ou de resolução de mérito. Não se aplica ao caso o Enunciado 143 do FONAJE, cuja incidência pressupõe decisão que põe fim aos embargos à execução, hipótese diversa da presente, em que os embargos foram anteriormente rejeitados por ausência de garantia do juízo, em decisão autônoma e não impugnada pela via adequada. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, vigora a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 576.847). Inexiste contradição com o precedente invocado pelo agravante (MS nº 0002063-45.2020.8.16.9000), porquanto naquele writ a ordem foi concedida em face de decisão que efetivamente rejeitara embargos à execução, hipótese de incidência do Enunciado 143 do FONAJE, o que não se verifica nos presentes autos. Ausente similitude fática, não há falar em violação à segurança jurídica ou à isonomia processual. O manejo do mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais somente se admite em hipóteses excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Não preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004305-64.2026.8.16.9000 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 10.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004305-64.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0004305-64.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Matelândia Agravante(s): ADEMIR ANTONIO FRACARO Agravado(s): Luiz Carlos Alves de Oliveira Relator: Letícia Zétola Portes AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO WRIT. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial do Juizado Especial Cível que deixou de receber recurso inominado interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão impugnada pelo recurso inominado obstado na origem possui natureza de sentença, atraindo o cabimento do apelo recursal na forma do Enunciado 143 do FONAJE; (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da via mandamental contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão impugnada pelo recurso inominado obstado na origem — que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) e deferiu a remoção de veículos penhorados via sistema RENAJUD 1. — possui natureza manifestamente interlocutória, consistindo em mero ato de impulso executivo, sem qualquer conteúdo terminativo ou de resolução de mérito. 2. Não se aplica ao caso o Enunciado 143 do FONAJE, cuja incidência pressupõe decisão que põe fim aos embargos à execução, hipótese diversa da presente, em que os embargos foram anteriormente rejeitados por ausência de garantia do juízo, em decisão autônoma e não impugnada pela via adequada. 3. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, vigora a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 576.847). 4. Inexiste contradição com o precedente invocado pelo agravante (MS nº 0002063-45.2020.8.16.9000), porquanto naquele writ a ordem foi concedida em face de decisão que efetivamente rejeitara embargos à execução, hipótese de incidência do Enunciado 143 do FONAJE, o que não se verifica nos presentes autos. Ausente similitude fática, não há falar em violação à segurança jurídica ou à isonomia processual. 5. O manejo do mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais somente se admite em hipóteses excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. 1. Não preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 1. Agravo interno conhecido e desprovido. 1.RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ADEMIR ANTÔNIO FRACARO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de Evento 11.1 que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pelo agravante contra ato do MM. Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Matelândia. Aduz o agravante, em síntese que estariam presentes a probabilidade do direito — em razão da alegada contrariedade ao Enunciado 143 do FONAJE e ao precedente da própria 3ª Turma Recursal (MS nº 0002063-45.2020.8.16.9000) e o perigo de dano, consubstanciado no prosseguimento dos atos expropriatórios na Execução de Título Extrajudicial nº 0002591-93.2019.8.16.0115, com bloqueio de valores e veículos; sustenta, no mérito, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao indeferir a inicial do writ, pois a decisão que rejeitou os embargos à execução no Juizado Especial teria natureza de sentença, atraindo o cabimento do recurso inominado, na forma do Enunciado 143 do FONAJE; alega contradição com precedente da própria 3ª Turma Recursal — MS nº 0002063-45.2020.8.16.9000 —, no qual, em situação que reputa análoga, a ordem foi concedida para determinar o processamento de recurso inominado, o que caracterizaria violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia processual (art. 5º, caput e XXXVI, da CF/88); defende o cabimento excepcional do Mandado de Segurança, sob o argumento de que a decisão agravada, ao inadmitir o recurso inominado, teria privado o agravante do único meio recursal adequado, configurando teratologia e ilegalidade flagrante; ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, a concessão de efeito suspensivo, a reforma integral da decisão monocrática de Evento 11.1 e a determinação do regular processamento e julgamento do Recurso Inominado (Evento 253 dos autos originários). É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Adianto, desde logo, que o recurso não merece provimento, pelos fundamentos que passo a expor. O núcleo argumentativo do agravante repousa na tese de que a decisão que rejeita embargos à execução em sede de Juizado Especial teria natureza de sentença, atraindo o Enunciado 143 do FONAJE e, por consequência, o cabimento de recurso inominado. Ocorre que, do exame acurado dos autos originários (Execução de Título Extrajudicial nº 0002591-93.2019.8.16.0115), constata-se que a decisão impugnada pelo recurso inominado obstado pela autoridade coatora — Evento 249.1 dos autos originários — não é a que julgou os embargos à execução. Com efeito, os embargos opostos pelo executado (Evento 17.1) foram rejeitados liminarmente por ausência de garantia do juízo, em decisão proferida em 22/04/2020 (Evento 22.1), com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 117 do FONAJE. A decisão de Evento 249.1, proferida em 11/12/2024, possui conteúdo diverso e essencialmente interlocutório, limitando-se a: (a) aplicar ao executado multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), em razão do descumprimento reiterado da ordem de indicação do paradeiro dos veículos bloqueados via sistema RENAJUD e deferir o pedido de remoção dos veículos penhorados, com nomeação do exequente como depositário e determinação de expedição do competente mandado. Trata-se, portanto, de típica decisão interlocutória de impulso executivo, à qual não se aplica o Enunciado 143 do FONAJE, cuja incidência pressupõe decisão de mérito extintiva dos embargos à execução. Nessa medida, incide, quanto ao Evento 249.1, o regime geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau) e reiteradamente aplicado por esta Turma Recursal. Não há, pois, ilegalidade ou teratologia na decisão da autoridade coatora que deixou de receber o recurso inominado por inadequação da via eleita — providência, aliás, já adotada por duas vezes anteriores nos mesmos autos, em relação aos recursos inominados manejados às sequências 27 e 209 dos autos de origem. Sustenta o agravante que a decisão monocrática contrariaria precedente desta 3ª Turma Recursal firmado no julgamento do MS nº 0002063- 45.2020.8.16.9000, no qual a ordem teria sido concedida em situação idêntica. Todavia, o cotejo entre os julgados evidencia a inexistência de similitude fática apta a autorizar a incidência do princípio da isonomia processual invocado. Naquele writ, com efeito, a ordem foi concedida para determinar o processamento de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução — hipótese em que efetivamente incide o Enunciado 143 do FONAJE, por se tratar de decisão terminativa da fase incidental. No presente caso, ao contrário, o writ originário pretendia destrancar recurso inominado interposto contra decisão interlocutória de expropriação (aplicação de multa e remoção de veículos), cuja natureza não se equipara à sentença e, portanto, não atrai a incidência do referido enunciado. Não há, assim, contrariedade a precedente, tampouco violação à segurança jurídica ou à isonomia processual, uma vez que casos essencialmente distintos foram apreciados de forma tecnicamente distinta, em estrita observância à natureza jurídica de cada decisão impugnada. O manejo do Mandado de Segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é medida de caráter excepcionalíssimo, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, à luz do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a decisão que deixou de receber o recurso inominado limitou-se a aplicar corretamente o art. 41 da Lei nº 9.099/95, em consonância com pacífica orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores e desta própria Turma Recursal. Ausente, pois, direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, escorreita a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Por corolário lógico das razões acima expostas, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado com base no art. 995, parágrafo único, do CPC. Conclusão Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADEMIR ANTONIO FRACARO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 07 de agosto de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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