SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004305-64.2026.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO WRIT. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial do Juizado Especial Cível que deixou de receber recurso inominado interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão impugnada pelo recurso inominado obstado na origem possui natureza de sentença, atraindo o cabimento do apelo recursal na forma do Enunciado 143 do FONAJE; (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da via mandamental contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada pelo recurso inominado obstado na origem — que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) e deferiu a remoção de veículos penhorados via sistema RENAJUD — possui natureza manifestamente interlocutória, consistindo em mero ato de impulso executivo, sem qualquer conteúdo terminativo ou de resolução de mérito. Não se aplica ao caso o Enunciado 143 do FONAJE, cuja incidência pressupõe decisão que põe fim aos embargos à execução, hipótese diversa da presente, em que os embargos foram anteriormente rejeitados por ausência de garantia do juízo, em decisão autônoma e não impugnada pela via adequada. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, vigora a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 576.847). Inexiste contradição com o precedente invocado pelo agravante (MS nº 0002063-45.2020.8.16.9000), porquanto naquele writ a ordem foi concedida em face de decisão que efetivamente rejeitara embargos à execução, hipótese de incidência do Enunciado 143 do FONAJE, o que não se verifica nos presentes autos. Ausente similitude fática, não há falar em violação à segurança jurídica ou à isonomia processual. O manejo do mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais somente se admite em hipóteses excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Não preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO  Agravo interno conhecido e desprovido.