SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001242-27.2026.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU À RESOLUÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM E À ORGANIZAÇÃO DO JULGAMENTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONDUÇÃO PROCESSUAL ADOTADA PELA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PREMATURA DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da indenização da licença prêmio aos valores relativos ao abono de permanência.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da pretensão recursal, tendo se limitado a dirimir questão de ordem relativa à nulidade da sentença e à aplicação da técnica prevista no art. 939 do CPC, determinando o retorno dos autos ao relator originário para prosseguimento do julgamento, com posterior apreciação das questões meritórias.4. Nesse contexto, inexiste omissão quanto aos temas indicados pelo embargante (valores do abono de permanência na base de cálculo da indenização), pois tal matéria ainda não foi objeto de deliberação pela Turma Recursal, sendo inadequado o manejo de embargos de declaração para antecipar o enfrentamento de questões não decididas.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.