Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU À RESOLUÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM E À ORGANIZAÇÃO DO JULGAMENTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONDUÇÃO PROCESSUAL ADOTADA PELA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PREMATURA DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da indenização da licença prêmio aos valores relativos ao abono de permanência.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da pretensão recursal, tendo se limitado a dirimir questão de ordem relativa à nulidade da sentença e à aplicação da técnica prevista no art. 939 do CPC, determinando o retorno dos autos ao relator originário para prosseguimento do julgamento, com posterior apreciação das questões meritórias.4. Nesse contexto, inexiste omissão quanto aos temas indicados pelo embargante (valores do abono de permanência na base de cálculo da indenização), pois tal matéria ainda não foi objeto de deliberação pela Turma Recursal, sendo inadequado o manejo de embargos de declaração para antecipar o enfrentamento de questões não decididas.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001242-27.2026.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0001242-27.2026.8.16.0142 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Rebouças Embargante: MARIA GORETTI MÓRES Embargado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU À RESOLUÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM E À ORGANIZAÇÃO DO JULGAMENTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONDUÇÃO PROCESSUAL ADOTADA PELA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PREMATURA DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da indenização da licença prêmio aos valores relativos ao abono de permanência. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. O acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da pretensão recursal, tendo se limitado a dirimir questão de ordem relativa à nulidade da sentença e à aplicação da técnica prevista no art. 939 do CPC, determinando o retorno dos autos ao relator originário para prosseguimento do julgamento, com posterior apreciação das questões meritórias. 4. Nesse contexto, inexiste omissão quanto aos temas indicados pelo embargante (valores do abono de permanência na base de cálculo da indenização), pois tal matéria ainda não foi objeto de deliberação pela Turma Recursal, sendo inadequado o manejo de embargos de declaração para antecipar o enfrentamento de questões não decididas. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos, nos termos da ementa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA GORETTI MÓRES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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