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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013460-20.2026.8.16.0035 Agravo Interno Cível n° 0013460-20.2026.8.16.0035 Ag 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Agravante(s): PAULO HENRIQUE QUEIROZ DOS SANTOS Agravado(s): DIRLEI DE FATIMA DA ROCHA Relator: Fernando Swain Ganem AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. CUSTAS RECURSAIS RECOLHIDAS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 48 HORAS. DES CUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL INSCULPIDO NO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. DESISTÊNCIA ESPONTÂNEA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO A RESPEITO DO REQUERIMENTO DA GRATUIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO LEGAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso inominado da agravante em razão da intempestividade no recolhimento das custas recursais. Inconformado, o agravante requer a reforma da decisão defendendo que: “[...] jamais houve decisão judicial rejeitando o benefício da justiça gratuita. Sem indeferimento formal da gratuidade, não se inicia o prazo para recolhimento obrigatório do preparo. Sustenta, ainda, que o preparo foi certificado pela Secretaria e o recurso regularmente recebido pelo Juízo de origem, bem como que a decretação da deserção sem prévia intimação viola o contraditório, a vedação à decisão- surpresa e os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.” É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Recebo o agravo interno, tendo em vista que interposto em face de decisão monocrática, entretanto, deixo de acolher a tese nele aventada. Da movimentação processual dos autos originários infere-se que o Recurso Inominado fora interposto em 03/02/2026, ocasião em que o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 48.1). Assim, ante a ausência de documentos suficientes que comprovassem a hipossuficiência do recorrente, o juízo de origem concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que a parte recorrente apresentasse documentos que comprovassem a situação alegada (mov. 52.1 dos autos de origem). O recorrente realizou a leitura da intimação da referida decisão em 23/02/2026 e, em 09/03/2026, realizou o recolhimento das custas recursais (mov. 58.2 dos autos de origem). Ou seja, após intimado para demonstrar que efetivamente não podia arcar com o pagamento das custas recursais através da apresentação de documentação pertinente, e sem qualquer decisão denegatória acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recorrente – voluntariamente - desistiu do pedido de gratuidade, desistiu do pedido de gratuidade, pois realizou espontaneamente o pagamento das custas recursais, sem que houvesse decisão acerca do requerimento. Do exposto, extrai-se que o pagamento das custas recursais ocorreu quando já escoado – e muito – o prazo de 48 horas constante no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Logo, tendo em vista que o preparo não foi realizado tempestivamente, não há como se conhecer do Recurso Inominado. Tal conduta caracteriza comportamento contraditório frente ao pedido de deferimento da gratuidade, revelando verdadeira renúncia ao benefício anteriormente postulado. Ademais, ao interpor o Recurso Inominado, o recorrente tinha conhecimento de sua situação financeira e da possibilidade de arcar com as custas recursais, tanto que o fez mesmo sem o indeferimento da gratuidade da justiça pelo juízo de origem. Não altera essa conclusão o fato de o preparo ter sido posteriormente certificado pela Secretaria e o recurso recebido pelo juízo de origem, porquanto o exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade compete ao Relator. Sobre o tema: DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ENUNCIADO N.º 13.17 DAS TURMAS RECURSAIS). PREPARO EFETUADO APÓS O PRAZO LEGAL DE 48 HORAS. DESERÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. O PREPARO, UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, DEVE SER EFETUADO NAS 48 HORAS SEGUINTES A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. O PRAZO EM HORAS É CONTADO DE MINUTO A MINUTO. A CONTAGEM DO PRAZO NÃO É INTERROMPIDA NOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, CASOS EM QUE É PRORROGADA PARA O PRIMEIRO MINUTO DO EXPEDIENTE FORENSE DO PRÓXIMO DIA ÚTIL. ENUNCIADO N.º 13.22 DAS TURMAS RECURSAIS. O RECURSO INOMINADO SEM O PREPARO INTEGRAL E LEGALMENTE EFETUADO, É INADMISSÍVEL, POIS DESERTO. RECORRENTE SUCUMBENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 122 DO FONAJE. NEGADO SEGUIMENTO. (TJ-PR - RI: 00039291020138160052 PR 0003929- 10.2013.8.16.0052 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Vitor Toffoli, Data de Julgamento: 15/09/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2014) Em continuidade, conforme já exposto na decisão monocrática, ao requerer os benefícios da justiça gratuita deve o recorrente aguardar a decisão judicial a respeito, para só então, mediante resposta judicial negativa, realizar o recolhimento das custas. Além disso, caso os benefícios da assistência judiciária gratuita fossem indeferidos pelo juízo a quo, o recorrente teria o prazo de quarenta e oito horas para comprovação do pagamento, conforme enunciado 115 do FONAJE. O caso, pois, enseja a incidência do enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995). ” Entender de forma diversa seria permitir o absurdo de que o recorrente burle, sob falsa premissa (pedido de justiça gratuita sem respectiva condição de hipossuficiência), o prazo peremptório de 48 horas após a interposição do recurso para recolher o preparo, mesmo quando já tinha ciência de que sua condição financeira permitia o pagamento das custas, afrontando o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO RECURSAL. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099 /95. ARTIGO 8º DA LEI 18.413/2014. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Neste contexto, tendo em vista a desistência espontânea do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sem que houvesse decisão, não há a interrupção do prazo previsto para o recolhimento do preparo do recurso, o qual deveria ter sido realizado, independente de intimação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, operando, assim a preclusão. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Ou seja, cumpre a parte interessada em apresentar o recurso respeitar tal prazo, sendo certo que para efetuar o pagamento, tem o prazo de dez dias após a intimação da sentença, uma vez que a partir dela é que surge o interesse recursal, e mais 48 (quarenta e oito) horas para a sua comprovação nos autos. Assim como o artigo 8º da Lei nº 18.413/2014 que dispõe que o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)”. Cumpre-se ressaltar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, sendo que estando incompleto ou ausente, ou não comprovado no referido prazo, a peça recursal não deve ser conhecida em razão da deserção. [..] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035008-63.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.09.2021) Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, nos termos da fundamentação supra. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO HENRIQUE QUEIROZ DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 14 de agosto de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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