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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0000895-44.2026.8.16.0093 ED Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo Único de Ipiranga - Juizados Especiais Cíveis Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): Olinda Aparecida Souza e Antonio Gonçalves de Souza Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EVIDENCIADOS. JULGAMENTO SOB PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES DE QUALIDADE DE SERVIÇO QUE DEMONSTRA QUEDA EQUIVALENTE A UM MINUTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. QUEDA ÍNFIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de n.º 0001957-90.2024.8.16.0093 RecIno, que deu parcial provimento ao recurso para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que “O v. acórdão embargado reconheceu expressamente que a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor perdurou por período inferior ao prazo regulamentar, porém, foi omisso ao não analisar o período ínfimo de 1 minuto de interrupção”. Requer, portanto, o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício. Decorrido o prazo, não houve apresentação de contraminuta recursal. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, é de se conhecer do recurso. Da detida análise dos autos, constata-se que, de fato, o acórdão contém vício a ser sanado. De maneira diversa à fundamentação anteriormente adotada no acórdão recorrido, é possível notar que a queda de energia suportada pelos autores foi de tempo ínfimo. Conforme consta do Relatório de Interrupções e Indicadores de Qualidade de Serviço (mov. 40.4), a interrupção de fornecimento de energia elétrica se deu na data de 28/11 /2019 e teve duração de apenas um minuto. Anote-se que tal relatório é informatizado e auditado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), por meio do sistema ARGOS (Sistema de Monitoramento Automático de Interrupção de Energia Elétrica), o que presume certa confiabilidade das informações. Dessa forma, em que pese a queda de energia possa implicar em prejuízo material aos produtores de fumo, é inegável que incumbe à parte, ao menos, demonstrar o nexo de causalidade. No intuito de comprovar as alegações feitas na exordial, os autores apresentam laudo técnico elaborado por profissional da área (mov. 1.5), o qual vai de encontro com o relatório juntado pela concessionária. Isso porque o período de queda de energia não permite concluir pela existência do dano constatado pelo laudo técnico produzido unilateralmente. A tese de que a interrupção se deu por onze horas vem desacompanhada de quaisquer outros elementos probatórios hábeis, do mesmo modo que também ausente demonstração satisfatória de que houve efetiva venda da colheita prejudicada pelo valor apontado no parecer técnico. Assim, muito embora a responsabilidade objetiva da ré, é de se ressaltar a impossibilidade de se concluir pelo dano material apontado na exordial, especialmente em razão da fragilidade das alegações e dos elementos probatórios. Nos termos do art. 944, do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano. Todavia, no presente caso, sequer é possível inferir que uma queda ínfima, de apenas um minuto, teria gerado dano em 50% (cinquenta por cento) do fumo produzido pelos autores. Nesse sentido, assim é o entendimento das Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE PERDA QUANTITATIVA E QUALITATIVA DE FUMO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A SECAGEM. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE INDICA QUEDA DE ENERGIA INFIMA DE APENAS 01 (UM) MINUTO. LAUDOS PERICIAIS JUNTADOS COM A EXORDIAL INFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSENCIA DE NOTAS FISCAIS ATINENTES A SAFRA DEPRECIADA APTAS A CONFIRMAR A CLASSE E QUANTIDADE DE FOLHAS DESCLASSIFICADAS. NOTAS FISCAIS ANTERIORES E POSTERIOS À SUPOSTA SAFRA PERDIDA COM DADOS QUE DESTOAM SIGNIFICATIVAMENTE DO PADRÃO USUAL DE PRODUÇÃO E CLASSIFICAÇÃO APRESENTADOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. RECLAMANTE QUE É LITIGANTE CONTUMAZ. DANO NÃO DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001194-39.2024.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2026) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A COMPROVAR AS PERDAS RELATADAS. INTERRUPÇÃO DE 1 MINUTO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001196- 09.2024.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 31.07.2025) Ante o exposto, é de se acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes à decisão embargada, passando o recurso inominado a ser julgado provido, a fim de ser afastada, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Por consequência, restam totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 28 de agosto de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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