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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0007496-97.2018.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n.° 0007496-97.2018.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): Município de Apucarana/PR Recorrido(s): CLEMILSON JUNIOR PEREIRA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APUCARANA. GUARDA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REGIME DE ESCALA 12X36. DIVISOR 200 QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em analisar qual o divisor das horas extras a ser adotado. Da análise dos autos, observo que o Autor é servidor público municipal, exerce o cargo de guarda municipal, consoante mov. 1.6, e labora em regime de escala 12X36, sendo contratado para trabalhar 40 horas semanais. Nessa toada, afirma o ente público que deve ser aplicado o divisor 220 em razão do labor em regime de escala 12x36. A Lei Municipal n.º 117/2012 estabelece em seu artigo 4º que a jornada semanal do guarda municipal será de 40 horas, a circunstância de o servidor cumprir sua jornada em regime de escala 12x36 não altera a carga horária semanal do cargo, constituindo mera forma de organização do trabalho destinada à continuidade do serviço público. Destarte, o divisor 220 pressupõe jornada correspondente ao regime de 44 horas semanais, situação incompatível com a carga horária do Autor. A escala de labor em regime 12x36 não afasta a incidência do divisor compatível com a carga horária do cargo. Nesse cenário, observo que a r. sentença reconheceu a validade da escala 12x36 e afastou a pretensão de pagamento de horas extras após a 8ª hora diária, admitindo apenas o pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas além dos limites legais. A controvérsia remanescente restringe-se ao valor da hora extraordinária, que deve observar a carga horária legal de 40 horas semanais e, por consequência, o divisor 200. Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. GUARDA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO (LCM Nº 01/2011). JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO BISEMANAL. EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL DEVIDOS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.ADICIONAL NOTURNO. HORA REDUZIDA (52MIN30S). BASE DE CÁLCULO COMPREENDENDO VENCIMENTO E VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO (100%), QUANDO NÃO COMPENSADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO QUE ENSEJA PAGAMENTO INTEGRAL COMO HORA EXTRA, NOS TERMOS DO ESTATUTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003295-28.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 19.10.2025). Destaquei. RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA – GUARDA MUNICIPAL- AVANÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA EM RELAÇÃO AO REGIME DE HORAS EXTRAS – REGIME EM ESCALA 12X36 – HORAS EXTRAS DEVIDAS - DIVISOR 200 – LEI MUNICIPAL N. 003/2020 QUE NÃO POSSUI O EFEITO DE EXTINGUIR OS DIREITOS PREVIAMENTE ADQUIRIDOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS - LEI MUNICIPAL N. 058 /1997 – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – ENTENDIMENTO PACIFICADO (UNÂNIME) – PRECEDENTES ANÁLOGOS DESTA 4ª TURMA RECURSAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008008-80.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.07.2026). Destaquei. Assim, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. Assim, tendo em vista o não provimento do recurso inominado, condenado o Recorrente ao pagamento de honoráriosadvocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lein.º9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Apucarana/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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