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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0002738-53.2026.8.16.0187 ED 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Embargante(s): DOZENI APARECIDA VELOSO Embargado(s): JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID Relator: Vanessa de Souza Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (ART. 49 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 1.023 DO CPC). CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO RECURSAL. PROTOCOLO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. No caso, os embargos não comportam conhecimento. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. No mesmo sentido, o art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê idêntico prazo para a oposição dos aclaratórios, sendo a contagem realizada em dias úteis, conforme orientação normativa vigente. No presente feito, verifica-se que a ciência do acórdão ocorreu em 27/05 /2026. Assim, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 28/05 /2026, encerrando-se em 03/06/2026, observada a exclusão dos dias não úteis. Todavia, os Embargantes protocolaram o recurso apenas em 11/06/2026, quando já escoado integralmente o prazo legal. Ressalte-se que a intempestividade constitui vício objetivo de admissibilidade recursal, de conhecimento obrigatório, que impede a análise do mérito do recurso, por ausência de um dos pressupostos extrínsecos indispensáveis à sua apreciação. Nesse contexto, inexistindo qualquer causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade dos embargos opostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, em razão de sua intempestividade. Resumo em linguagem acessível: A parte apresentou embargos contra o acórdão, mas fora do prazo permitido pela lei. O prazo terminou em 03/06/2026 e o pedido só foi feito em 11/06/2026, sem justificativa válida. Por isso, o recurso não foi analisado e não foi conhecido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DOZENI APARECIDA VELOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 04 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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