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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007224-55.2026.8.16.0131 Embargos de Declaração Cível n° 0007224-55.2026.8.16.0131 ED Juizado Especial Cível de Pato Branco Embargante(s): FELIPE CARNEIRO DE ANDRADE Embargado(s): Mariluz Terezinha da Silva Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR EFEITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Felipe Carneiro de Andrade em face de acórdão desta 2ª Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Mariluz Terezinha da Silva, reconhecendo a culpa concorrente dos condutores envolvidos em acidente de trânsito ocorrido em cruzamento de via preferencial e, por consequência, julgando improcedentes tanto o pedido inicial quanto o pedido contraposto. Sustenta o embargante a existência de omissão e obscuridade no julgado ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a inexistência de prova de circulação da motocicleta pela contramão, tampouco diferenciado o deslocamento em corredor de veículos parados da ultrapassagem irregular. Aduz, ainda, ausência de fundamentação quanto à relevância causal de sua conduta e quanto à suposta equivalência causal entre sua atuação e a da condutora do automóvel, defendendo que a causa determinante do sinistro foi o ingresso da recorrente em via preferencial sem condições de visibilidade. Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes para restabelecimento da sentença de primeiro grau. Em contrarrazões, a ré sustenta que o acórdão examinou integralmente a dinâmica do acidente, explicitando as infrações imputadas a ambos os condutores e os fundamentos do reconhecimento da culpa concorrente. Afirma que os embargos objetivam apenas rediscutir matéria decidida pelo colegiado, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a culpa concorrente dos condutores e julgar improcedentes os pedidos inicial e contraposto, ou se os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão da valoração das provas e das conclusões jurídicas adotadas pelo colegiado, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes incompatíveis com a finalidade integrativa do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, o acórdão enfrentou expressamente a dinâmica do acidente, consignando que a condutora do automóvel realizou travessia de via preferencial sem campo visual seguro, ao mesmo tempo em que reconheceu que o motociclista efetuou ultrapassagem de caminhão parado em cruzamento, junto à faixa de pedestres e em situação vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro, incidindo os arts. 33 e 203 do CTB. A partir dessas premissas, concluiu pela imprudência de ambos os condutores e pelo reconhecimento da culpa concorrente, com fundamento também nos arts. 34 e 44 do CTB e no art. 945 do Código Civil. Não há omissão a ser sanada. O colegiado examinou as condutas atribuídas a cada um dos envolvidos, apontou os elementos probatórios considerados relevantes e explicitou as razões pelas quais concluiu pela concorrência de culpas. O fato de a decisão não adotar a interpretação pretendida pelo embargante não caracteriza omissão. Também não se verifica obscuridade. A fundamentação apresenta de forma clara os fatos considerados provados, os dispositivos legais aplicados e a consequência jurídica decorrente da impossibilidade de aferição de culpa preponderante entre os envolvidos. Igualmente inexistente contradição, porquanto há perfeita coerência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. A conclusão pelo reconhecimento da culpa concorrente harmoniza-se com o comando final que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por ambas as partes. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Colegiado, providência incompatível com a via eleita. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é o meio hábil à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou revaloração de fundamentos já enfrentados, salvo quando houver vício formal na decisão, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF - EMD1: 201301105231491 Uniformização de Jurisprudência, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 22/06/2015, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2015. Pág.: 386). Outrossim, não se mostra aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC como pretendido em contrarrazões (seq. 10), por não verificar, no caso, o caráter meramente protelatório. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou da conclusão jurídica adotada pelo colegiado. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado. Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado não demonstrou que o acórdão deixou de analisar algum ponto importante do processo. A decisão anterior explicou por que entendeu que os dois motoristas contribuíram para o acidente e indicou os fundamentos legais utilizados. Os embargos tentam reabrir a discussão sobre quem teve mais culpa no acidente, mas esse tipo de debate não pode ser feito por meio de embargos de declaração. Por isso, a decisão anterior foi mantida integralmente. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FELIPE CARNEIRO DE ANDRADE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 04 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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