Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0007760-90.2026.8.16.0026 ED Juizado Especial Cível de Campo Largo Embargante(s): ONDULINE DO BRASIL LTDA Embargado(s): GILMAR JORGE LEAL Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA COM A CONSULTA DO INTIMANDO DENTRO DO PRAZO LEGAL. ART. 5º, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 11.419 /2006. INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Recebo os Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Destaco que tal medida constitui instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a insurgência recursal fundamenta-se na alegada ocorrência de contradição e de erro material quanto à contagem do prazo recursal. Ocorre, contudo, que não assiste razão à parte Embargante. Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Quanto à intimação automática, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, a consulta ao teor da intimação deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de seu envio, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada ao término desse prazo. No caso concreto, não há falar em intimação na modalidade automática, uma vez que o Recorrente, ora Embargante, foi intimado da sentença em 05/12/2025 (mov. 75 dos autos de origem), tendo cumprido o prazo com a interposição do recurso apenas em 23/01 /2026. Assim, apenas na hipótese de não haver consulta eletrônica ao teor da intimação dentro do prazo de 10 (dez) dias é que a comunicação processual se considera automaticamente realizada, circunstância que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017624-72.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 23.06.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES ARGUIDAS PELAS PARTES (ENUNCIADO Nº 159 DO FONAJE). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001252- 81.2026.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.06.2026) Conclui-se, portanto, que o presente recurso traduz mero inconformismo da parte Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se na íntegra a decisão proferida. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ONDULINE DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 04 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
|